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Autonomia Pública X Privada

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Por:   •  25/4/2014  •  8.209 Palavras (33 Páginas)  •  543 Visualizações

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A relação interna entre democracia e direitos fundamentais: um estudo à luz da teoria discursiva de Jürgen Habermas

Giovana Clair Alves Loureiro Selvatti

Resumo: O presente trabalho enfoca a teoria discursiva de Jürgen Habermas como forma de reconstruir com legitimidade o Estado Democrático de Direito Constitucional. A atual estrutura normativa do direito apresenta-se como ineficaz e não acompanha o desenvolvimento complexo e dinâmico das sociedades pós-modernas. O sistema de direitos reflete crises de legitimidade na produção normativa, bem como na aplicação da justiça. As sociedades contemporâneas passam por inúmeras transformações e apresentam profundas contradições sociais, sendo que muitas vezes são instáveis e comandadas pelo capital. A teoria habermasiana procura solucionar a tensão existente entre democracia e direitos fundamentais, na busca por um ideal de democracia efetiva e compatível com o pluralismo das sociedades, procurando legitimar e efetivar os direitos fundamentais previstos na Constituição, proporcionando um real exercício desses direitos.[1]

Palavras-chave: Direitos fundamentais; Democracia; Teoria Discursiva.

1 INTRODUÇÃO

A partir do tema “A relação interna entre direitos fundamentais e democracia: um estudo à luz da teoria discursiva de Jürgen Habermas”, e partindo do reconhecimento da importância dessa relação para o desenvolvimento do constitucionalismo pátrio, procura-se investigar como a teoria discursiva poderá contribuir para legitimar e efetivar os direitos fundamentais previstos na Constituição, proporcionando um real exercício desses direitos em sociedades cada vez mais pluralistas.

Jürgen Habermas é considerado um dos mais importantes filósofos da atualidade, suas idéias têm influenciado os estudiosos da filosofia constitucional. Através de sua teoria discursiva do direito, Habermas supera as visões liberais e comunitárias do direito, que não conseguem acompanhar uma sociedade multicultural, adotando uma concepção universalista sensível as diferenças.

A atual estrutura normativa do direito apresenta-se como ineficaz e não acompanha o desenvolvimento complexo e dinâmico das sociedades pós-modernas. O sistema de direitos reflete crises de legitimidade na produção normativa, bem como na aplicação da justiça. As sociedades contemporâneas passam por inúmeras transformações e apresentam profundas contradições sociais, sendo que muitas vezes são instáveis e comandadas pelo capital.

Ao superar os paradigmas liberal e republicano, Habermas, com sua teoria discursiva, desenvolve uma relação interna entre os direitos humanos e a soberania popular, possibilitando uma real coexistência entre autonomia privada e autonomia pública.

Seu modelo discursivo engloba tanto as concepções individuais de vida digna, como os valores compartilhados por identidades coletivas. Para tanto, defende que nenhuma das autonomias deve-se sobrepor a outra, eis que não são antagônicas, não havendo como optar por uma em detrimento da outra. Este seria, para ele, um dos desafios da democracia contemporânea, solucionar a tensão entre a necessidade de igual tratamento para todos e a proteção das identidades culturais. Tais concepções serão submetidas a um amplo debate público, através de regras procedimentais que permitem uma ampla argumentação, levando ao encontro de um consenso quanto à instituição de um direito legítimo.

A teoria discursiva de Habermas apresenta-se como uma solução para a legitimação e efetivação dos direitos fundamentais em sociedades pluralistas, bem como de toda a estrutura normativa do direito, superando a tensão existente entre democracia e direitos fundamentais.

Neste sentido, somente é possível a produção de um direito legitimo se estiverem asseguradas, a participação ativa de todos os cidadãos, através de autonomia pública, bem como se estiverem garantidas as liberdades subjetivas de todos os indivíduos sem exceção, através da autonomia privada. Por conseguinte, direitos fundamentais e democracia se complementam.

A teoria discursiva ao superar a tensão existente entre legitimidade e legalidade poderá contribuir para a real efetivação dos direitos fundamentais a todos os cidadãos, contribuindo para a reconstrução do Direito ao interesse universal.

Tal teoria tem a pretensão de reformar todo o sistema de direito e assim levar a uma reconstrução legítima do Estado Democrático de Direito em sociedades pluralistas com inúmeras identidades culturais, valores diversos, várias concepções morais e religiosas.

Os direitos fundamentais configurados na Constituição, na visão de Habermas, apresentam um sentido deontológico, não sendo visto como valores, apresentando uma validade obrigatória e deverão ser protegidos efetivamente pelo Poder judiciário.

Resgatando o conceito de democracia radical e superando a tensão existente entre facticidade e validade, que é imanente ao direito, a teoria habermasiana objetiva um ideal de democracia que proporcione a efetivação dos direitos fundamentais e seja compatível com o pluralismo das sociedades pós-modernas.

A teoria democrático-procedimental habermasiana faz ainda, uma importante diferenciação entre discursos de aplicação e de justificação no âmbito dos sistemas político e jurídico. Levando assim a jurisdição constitucional ao importante papel de guardião da democracia e dos direitos fundamentais, que adquirem um caráter deontológico.

Habermas constrói ainda o conceito de ‘patriotismo constitucional’ configurando assim uma ‘nação de cidadãos’, autônomos, participativos e independentes, que vem a substituir o nacionalismo dos comunitaristas eis que, diante do pluralismo das sociedades não há como identificar comunidades com as mesmas identidades coletivas.

A teoria discursiva consegue que cidadãos estranhos entre si, tomem consciência que são ao mesmo tempo autores e destinatários de seus direitos, o que leva a uma participação ampla de toda a comunidade, onde todos são livres e iguais e têm respeitados os direitos fundamentais. Resgatando o conceito de legitimidade que surge da legalidade, tão importante ao desenvolvimento do direito.

Neste passo, surge um novo paradigma democrático-procedimental que influenciará todo o sistema de direitos, com o consequente desenvolvimento

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