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CONSIDERAÇÕES SOBRE O FUNDAMENTO MORAL DA PROPRIEDADE

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Por:   •  25/4/2014  •  6.708 Palavras (27 Páginas)  •  509 Visualizações

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KRITERION, Belo Horizonte, nº 115, Jun/2007, p. 219-234.

* Professor da Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Artigo recebido em outubro de 2006 e aprovado

em abril de 2007.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O FUNDAMENTO

MORAL DA PROPRIEDADE

Luiz Felipe Netto de Andrade e Silva Sahd*

felipesahd@yahoo.com.br

RESUMO Para Hugo Grotius a propriedade era originalmente coletiva,

e os homens tinham, de comum acordo, decidido dividi-la, o que havia

feito nascer a propriedade privada. Como a propriedade privada devia ser

garantida pelo governo, ela só podia ser uma emanação deste. O problema

dessa análise, para John Locke, era que ela era perfeitamente compatível

com o absolutismo, pois um monarca podia garantir essa propriedade. Como

Locke funda a propriedade sobre a lei natural, sua teoria da prioridade

refuta, ao mesmo tempo, as teorias de Sir Robert Filmer e de Grotius e Samuel

Pufendorf. A teoria da propriedade de Locke garante, por fim, a liberdade dos

indivíduos.

Palavras-Chave Propriedade Privada; Lei Natural; Soberania;

Contrato; Liberdade; Absolutismo

ABSTRACTAccording to Hugo Grotius, property was originally

collective, and men had commonly agreed to divide it. Consequence: private

property. And private property should be guaranteed by the government,

therefore, it had to emanate from it. To John Locke, the problem of such an

analysis is that it is perfectly compatible with Absolutism, since the king could

guarantee, in these terms, property as well. John Locke founds property on

natural law, and doing so, refutes simultaneously Samuel Pufendorf’s, Hugo

Luiz Felipe Netto de Andrade e Silva Sahd 220

Grotius’ and Robert Filmer’s theories about the same subject. John Locke’s

theory of property guarantees individual freedom.

Keywords Private Property; Natural Law; Sovereignty; Contract;

Freedom; Absolutism

Ao estudar a crítica de John Locke ao Patriarchade Sir Robert Filmer,

apanhamos o essencial da argumentação lockeana sobre os fundamentos

morais da propriedade. Nas páginas do Primeiro Tratado sobre o Governo,

Locke demonstra que a doação do mundo, contida no Gênesis I, 28-29, foi

realizada em benefício de toda a humanidade. A descrição da propriedade

originária supõe a sua definição como um direito em comum que pertence a

todos os membros da espécie humana: “O que quer que Deus tenha outorgado

através das palavras dessa concessão (Gn 1, 28), não o outorgou para Adão

em particular, à exclusão de todos os demais homens: qualquer que tenha sido

o domínio que lhe outorgou mediante tal concessão, não se tratava de um

domínio privado, mas um domínio em comum com o restante da humanidade.”

1

Com essa manobra, Locke destruiu a imagem monárquica e autoritária que

descrevia o mundo como um domínio privado de Adão e seus herdeiros, e a

substituiu por outra igualitária que a mostrava, nas palavras de John Dunn,

“como pertencente a ninguém, mas disponível a apropriação de todos”.

2

Mas qual é o traço característico dessa propriedade em comum de que

fala Locke? Como sustenta James Tully, essa propriedade original é um

direito que todos os homens possuíam: um direito de uso exclusivo; um

direito a algo que pertence a todos e está subordinado ao cumprimento de uma

finalidade concreta: a sobrevivência e o bem-estar de cada homem e de toda

a espécie humana.

3

Mais exatamente, essa propriedade comum que desfruta a

humanidade está destinada de antemão a facilitar o cumprimento do dever de

perpetuação e bem-estar dos homens. John Locke diz:

1 LOCKE, 1998, p. 231.

2 DUNN, 1988, p. 67.

3 Cf. TULLY, 1980, p. 61.

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(...) Deus, que determinou à humanidade crescer e multiplicar-se, teria, antes,

concedido a todos um direito de fazer uso do alimento, do vestuário e outras

comodidades da vida de cujos materiais ele os proveu com tal abundância.

4

A idéia que fundamenta a descrição de Locke do domínio originário da

humanidade é simples, ela remete à temática tradicional da communitas rerum

ou dominiumtomista: um domínio em comum que os homens desfrutavam

sobre o mundo e que era contraposto a possidere comuniterou proprietas,

remetente àquela esfera dominical que permitia a cada homem fazer uso

das coisas para

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