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Cinco Minutos

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Por:   •  9/3/2015  •  2.534 Palavras (11 Páginas)  •  1.143 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O filósofo Gustav Radbruch sustentava que o direito deve fundar-se no que é justo, sendo muito mais do que uma simples correspondência entre o fato e o ordenamento jurídico. Acompanhando esta tendência, o texto “INTRODUÇÃO

O filósofo Gustav Radbruch sustentava que o direito deve fundar-se no que é justo, sendo muito mais do que uma simples correspondência entre o fato e o ordenamento jurídico. Acompanhando esta tendência, o texto “Cinco minutos de filosofia do Direito” é uma crítica ao positivismo jurídico e traz uma nova idéia do que vem a ser o jus naturalismo, baseada não numa contraposição ao Positivismo, e sim numa complementação de valores e preceitos.

DESENVOLVIMENTO

O direito não pode dar lugar a arbitrariedades e esse posicionamento foi defendido pelo autor, que ressalva que a lei não pode ser analisada por si só; deve estar fundamentada no justo. Pelo contexto histórico do Positivismo, é possível afirmar que inicialmente o direito era um produto da sociedade civil e o juiz não estava vinculado a aplicar as normas estatais, podendo decidir com base no costume ou na equidade (direito natural). Porém, com a criação do Estado moderno, a estrutura passa a ser concentrada unicamente na figura do Estado, tornando-se ele o detentor do poder de criar normas jurídicas e o juiz, por sua vez, mero aplicador das mesmas. Para o Positivismo, todo direito é direito posto pelo homem, portanto, direito positivado, e encontra validade no poder estatal. Por conta disso, naquela época forte era a presença do positivismo, onde, para essa concepção, direito e força se equivalem, levando a crer que só onde estiver a segunda estará também o primeiro.

No “primeiro minuto”, Radbruch critica diretamente o positivismo, comparando o jurista ao soldado nazista. Sustenta que ambos, inicialmente, seriam parecidos, pois são obedientes à legislação. Porém, são diferentes à medida que o soldado tende a deixar de obedecer ao saber que as ordens recebidas objetivam a prática de um crime, enquanto o jurista sabe apenas obedecer. Neste diapasão, mostra ser necessária uma alternativa para a relação direito poder.

Seguindo esse raciocínio, o autor do texto sentiu a necessidade de uma alternativa para a relação entre direito e poder não ser tão extrema. Por conta disso, trouxe no Segundo Minuto a concepção utilitarista: o direito deve ser útil ao povo. Assim, o texto do Segundo Minuto tem como objetivo deixar de lado a noção de força como requisito de validade, substituindo-a ou mesmo completando-a com a premissa de que direito é aquilo que for útil ao povo. Ocorre que isso também não evitaria arbitrariedades, uma vez que facilmente poderia abrir margem para transformar ilegalidade em direito, sempre utilizando a justificativa de que seria mais vantajoso para o povo Para que tal situação não ocorra, o próprio autor do texto ressalta na última frase do Segundo Minuto que “Não, não deve dizer-se: tudo o que for útil ao povo é direito; mas, ao invés: só o que for direito será útil e proveitoso para o povo.”

Partindo dessa concepção utilitarista e sensível à possibilidade de coexistirem arbitrariedades, o “terceiro minuto”, sustenta que direito é o mesmo que vontade e desejo de justiça. Justiça, porém, significa: julgar sem consideração de pessoas; medir a todos pelo mesmo metro. Se a lei não atende a esta vontade, por exemplo, concedendo ou negando direitos inerentes à natureza humana, carecerá de validade, não lhe devendo o povo e a jurista obediência ou aplicação.

Daí decorre o sentimento de justiça na aplicação da norma. Para o autor, direito é justiça e justiça, por sua vez, é igualdade. Consciente de que a igualdade e a justiça possam vir com determinada carga de subjetivismo e, portanto, facilmente levar a arbitrariedades, Radbruch, no Quarto Minuto, faz uma concessão tanto aos positivistas quanto aos utilitaristas, estabelecendo que direito é a composição de três valores: justiça, bem comum e segurança.

No “quarto minuto”, o autor mescla positivismo e utilitarismo, estabelecendo que direito é a composição de três valores: justiça, bem comum e segurança, sem, contudo, apresentar critérios para ponderação, o que implica novamente uma certa vinculação ao arbítrio. É possível verificar ainda no Quarto Minuto que o próprio autor não traz um limite nem define qual valor prepondera sobre o outro. Pelo contrário, reconhece que haverá casos onde será impossível combinar harmoniosamente os três valores, devendo o jurista partir para o critério da PONDERAÇÃO, por amor à segurança do direito.

Ao finalizar seu texto, Radbruch, no título “quinto minuto” explica que ponderação difere de arbítrio, argumentando que o direito é formado por preceitos e princípios. Sustenta, ainda, que há princípios fundamentais de direito que são mais fortes do que todo e qualquer preceito jurídico positivo, de tal modo que toda a lei que os contrarie não poderá deixar de ser privada de validade. “Há quem lhes chame direito natural e quem lhes chame direito racional. Sem dúvida, tais princípios acham-se, no seu pormenor, envoltos em graves dúvidas. Contudo o esforço de séculos conseguiu extrair deles um núcleo seguro e fixo, que reuniu nas chamadas declarações dos direitos do homem e do cidadão, e fê-lo com um consentimento de tal modo universal que, com relação a muitos deles, só um sistemático cepticismo poderá ainda levantar quaisquer dúvidas.

CONCLUSÃO

Conclui- se então que, Gustav Radbruch integra a corrente de filósofos do novo jus naturalismo, que busca não afastar o positivismo, mas agregar a essa concepção valores do jus naturalismo. Para o autor, o direito deve estar fundamentado no justo e não somente numa mera adequação daquilo que a lei diz o que é direito. Ao mesmo tempo, ele tenta afastar a arbitrariedade das definições que traz refletindo sobre a importância da ponderação na aplicação dos três valores do direito, trazendo, como arremate, a necessidade de observância dos princípios fundamentais, em situações onde resta impossível aplicar mencionada ponderação de forma igualitária e justa. Outro aspecto que merece destaque no texto analisado é que apesar da insistência em aplicar os critérios de igualdade e justiça como condição de validade do direito, o autor reflete sobre

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