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Ciência Jurídica E Teoria Científica

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Por:   •  12/9/2013  •  925 Palavras (4 Páginas)  •  425 Visualizações

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O Saber Jurídico com Ciência de Ação

O saber jurídico de caráter normativo é ambíguo e compreende algumas concepções de domínio de objeto do saber jurídico. Podendo manifestar-se como proposição, descrição ou normas imperativas. É então dado ao saber jurídico a função de norma descritiva, à medida que a validade e o conteúdo das normas individuais sejam indiscutíveis ou propositivo na formulação de princípios dogmáticos. Apresentando a finalidade clara de conceber teoricamente as fundamentações das decisões da prática jurídica e analisá-las criticamente nos termos de um padrão de racionalidade possível.

Para a teoria egológica, a ciência do direito deve ter por objetivo o conhecimento do direito, que seria o conhecimento da conduta humana em sua interferência intersubjetiva e dos valores que a informam. Deve, portanto, o sujeito pensante estabelecer, intelectivamente, uma relação entre conduta e valor, a fim de obter o conhecimento do direito. A pesquisa jurídico-científica deve partir da observação da conduta, valendo-se da compreensão para que, mediante a consideração de valores possa captar o "sentido normativo" de seu objeto .

Hans Kelsen orientava a abordagem científica do direito através da Teoria Pura, centrada na norma. Procurou dar a ciência jurídica uma autonomia libertadora das influências de outras ciências. O método e o objeto deveriam ter enfoque normativo. A conduta humana só seria objeto da ciência jurídica quando constituísse o conteúdo da norma, as relações inter-humanas só seriam objeto da ciência do direito quando fossem relações jurídicas (constituídas por normas). A validade de uma norma estaria legitimada numa norma anterior formalmente válida, possuindo assim, a ordem jurídica, uma estrutura escalonada de diferentes níveis de normas, numa unidade que formava uma relação de dependência em estrutura piramidal, onde no topo estaria a norma fundamental de onde derivou a validade formal das demais. O Positivismo Jurídico veio então, enquanto método de abordagem do direito, pressupor o modelo das ciências positivas operando no âmbito da teoria jurídica, de forma a excluir juízos de valor do campo de conhecimento científico, conforme a proposta de Hans Kelsen exemplo mais ilustrativo desse "positivismo metodológico", evocando as posições da Escola Analítica do Direito que preconizavam uma abordagem formalista restrita a descrição das normas positivas existentes (o direito como ele é de fato). O positivismo não atribui importância a presença da justiça no Direito, porque este se compõe apenas de normas que comportam qualquer conteúdo.••.

La conducta, claro está, es la propria vida humana; para hablar del Derecho como conducta, se requiere en ésta uma especificación. El Derecho siempre es vida humana, ni más, ni menos; pero no toda vida humana es Derecho. Cuando nos referimos al Derecho como condicta no se trata de una conduta cualquiera, sino de la conducta humana em su interferencia intersubjetiva o conducta compartida .

O Direito pressupõe o poder tanto em seu nascimento quanto no momento de

sua realização. A produção e a sanção constituem aspectos que, mais facilmente, dimensionam a politicidade do Direito. Ressalte-se que o poder de criação normativa jurídica não é exclusiva do Estado. Prova disso é que o Direito antecede o Estado, tanto que o institui, através de ato jurídico eminentemente político .

Da perspectiva do racionalismo crítico, o saber jurídico tem uma função científica real, designadamente de esclarecer a validade factual e a produtividade social da regulação jurídica, sendo também passível a uma interpretação em que é colocado

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