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FILOSOFIA DO DIREITO

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Por:   •  1/5/2014  •  531 Palavras (3 Páginas)  •  644 Visualizações

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1. O DIREITO NA VISÃO DE HANS KELSEN:

A conduta humana é um conjunto de normas, direito não é como se costuma pensar, uma norma é mais do que isso, o direito é um conjunto de normas que possui uma unidade, que forma um sistema, em suas próprias palavras, assim Kelsen formula o seu conceito inicial de direito: "o direito é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano."

Kelsen, o direito é constituído essencialmente de normas jurídicas e estas formam parte de um sistema, de uma ordem normativa, prosseguindo o seu raciocínio, Kelsen nos dá uma definição irretocável: Uma ordem é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade, nesse sentido, pode-se afirmar inicialmente que, na visão kelseniana, o direito a ordem Jurídica é um sistema de normas jurídicas positivas ou, o que é a mesma coisa, um ordenamento jurídico positivo detentor de um único fundamento de validade, sobre a questão de qual seria o fundamento de validade dessa ordem normativa de conduta, Kelsen assevera que:

... o fundamento de validade de uma ordem normativa é ,uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas pertencentes a essa ordem, uma norma singular é uma norma jurídica enquanto pertence a uma determinada ordem jurídica, e pertence a uma determinada ordem jurídica quando a sua validade se funda na norma fundamental dessa ordem.

A teoria kelseniana é conhecida como sendo a mais refinada teoria positivista, ou seja, para o conhecimento do direito, isto é, a ciência do direito, tem por objeto exclusivo as normas jurídicas, nesse sentido, é uma teoria normativista Hans Kelsen, desde os seus primeiros escritos, tenta sempre situar a ciência do direito no campo do direito positivo, em contraposição às doutrinas, a temática da justiça sempre foi algo intrigante para Kelsen, por esse motivo, escreveu vários ensaios e livros sobre sua definição.

Em sua teoria pura do direito, na segunda edição publicada em 1960, Kelsen incluiu um ensaio sobre o problema da justiça tal problema é de importância decisiva para a política jurídica, porém isolou-o do texto, apresentando-o como apêndice porque o problema da justiça, enquanto problema valorativo situa-se fora de uma teoria do direito que se limita à análise do direito positivo como sendo a realidade jurídica, Kelsen não dá definição própria de justiça e sustenta que a valoração ética do direito não é função da ciência jurídica. Em seu livro O Problema da Justiça descreve:

”A justiça de um indivíduo é a justiça de sua conduta social; e a justiça da sua conduta social consiste em ela corresponder a uma norma que constitui o valor justiça e, neste sentido, ser justa. Podemos designar esta norma como norma da justiça. Como as normas da moral são normas sociais, isto é, normas que regulam a conduta de indivíduos em face de outros indivíduos, a norma da justiça é uma norma moral; e, assim, também sob este aspecto conceito de justiça se enquadra no conceito da moral. ’’ (1998, p. 3-4)

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