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FILOSOFIA GERAL E JURIDICA

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Por:   •  21/11/2013  •  2.281 Palavras (10 Páginas)  •  650 Visualizações

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FILOSOFIA GERAL E JURIDICA PLANO DE AULA 1

Unidade 1 - Filosofia: Origem, conceito e objeto

• O que é Filosofia?

Essa pergunta é inevitável, e mesmo que pareça irônico, já é uma pergunta filosófico-jurídica, ou seja, já se começa a fazer Filosofia do Direito quando se questiona a respeito do que seja Filosofia do Direito.

Praticamente todos os autores que se debruçam sobre o objeto jurídico com a finalidade de extrair dele uma leitura filosófica acabam buscando uma resposta para essa pergunta. De alguma forma, esse caminho acaba se tornando inevitável, pois, ao se perguntar sobre o conceito de Filosofia do Direito, o pensador estabelece critérios e bases que organizam e delimitam seu trabalho filosófico.

Galves (2002, p. 1) responde a essa pergunta de forma direta, mas muito abrangente, para ele, “Filosofia do Direito é o estudo das questões fundamentais do Direito como um todo. Fundamentais, por que se trata, ao pé da letra, do alicerce, das questões básicas, sobre cujas soluções se ergue todo o edifício do Direito. Como um todo, porque se trata de questões cujas soluções empenham todo o corpo do Direito, e, por isso, interessam todos os ramos em que se divide a ciência jurídica”.

Nesse conceito, aparentemente modesto, veem-se dois critérios exigidos da atividade filosófica: a necessidade de amplitude e a necessidade de profundidade. Uma reflexão filosófica precisa ser ampla, global, ou seja, deve ser um “tipo de reflexão totalizante, de conjunto, porque examina os problemas relacionando os diversos aspectos entre si” (ARANHA e MARTINS, 2009, p. 21). Evidentemente o conceito em análise indica que essa totalidade buscada pela reflexão filosófica deve estar direcionada ao Direito, de maneira que o Filósofo do Direito esteja comprometido com a busca de uma visão unitária e ampla do universo jurídico.

O outro critério, a profundidade, pressupõe a busca das raízes mais profundas de seu objeto de estudo, pois “a filosofia é radical, não no sentido corriqueiro de ser inflexível – nesse caso seria antifilosófica! –, mas porque busca explicitar os conceitos fundamentais usados em todos os campos do pensar e do agir” (ARANHA e MARTINS, 2009, p. 20).

Voltada para o Direito é certo que a Filosofia deve comprometer-se com a busca das fundamentações daqueles elementos que dão sustentabilidade ao edifício jurídico. Levando-se em conta essa metáfora da construção civil, sem boas bases, sem fundações confiantes e bem feitas, nenhuma construção estaria a salvo.

Outro conceito é apresentado por Reale (2002, p. 9), para quem a Filosofia do Direito “é a própria Filosofia enquanto voltada para uma ordem de realidade, que é a ‘Realidade Jurídica’”. Para esse autor, a Filosofia do Direito não é uma disciplina específica, mas o que se chama de Filosofia do Direito é o exercício completo da Filosofia voltado para o objeto Direito.

Decorre desse conceito que a atividade Filosófica, quando voltada para o Direito, leva consigo toda a tradição e força que vem da Filosofia Geral. Reale (2002, p. 9) conclui sobre a filosofia do Direito que “nem mesmo se pode afirmar que seja Filosofia especial, porque é a Filosofia, na sua totalidade [...]”. De alguma forma, para esse autor não há como falar de independência absoluta da Filosofia do Direito, o que se pode falar é de Filosofia voltada para o Direito, ou seja, a Filosofia do Direito, mesmo vista com certa autonomia tem vínculos com a Filosofia Geral.

Na mesma linha de raciocínio, está o pensamento de Cretella Junior (1993, p. 4) para quem a Filosofia do Direito “é parte da Filosofia”. O filósofo do direito deve tratar das questões pertinentes ao Direito, mas é indispensável que ele tenha conhecimento da Filosofia.

“Não é possível abordar o estudo filosófico do direito ou do Estado, ou seja, a filosofia jurídica, no seu mais amplo sentido, sem se ter já um certo conhecimento prévio da problemática e do próprio movimento do pensamento filosófico geral e da sua história. A filosofia do direito não é uma disciplina jurídica ao lado de outras; não é sequer, rigorosamente, uma disciplina jurídica. É uma atividade mental ou ramo da filosofia que se ocupa do direito [...] (CRETELLA JUNIOR, 1993, p. 4)”.

A atividade do Filósofo do Direito é um desdobramento da atividade Filosófica propriamente dita, de maneira que se reconhece a necessidade de um conhecimento prévio da História e das temáticas da Filosofia Geral para se aprofundar na Filosofia do Direito.

Há, porém, quem, ao buscar conceituar, levante dúvidas em relação à tese de que a Filosofia do Direito seja parte da Filosofia Geral. É o caso de Bittar e Almeida (2001, p. 39). Para esses pensadores, essa afirmação é muito grave, embora não intimide a maioria dos autores que se dedica ao estudo da Filosofia do Direito.

A fundamentação da gravidade alegada vincula-se a uma divisão da Filosofia do Direito em duas modalidades: Filosofia Jurídica implícita e Filosofia Jurídica explícita. A primeira é a Filosofia do Direito que pode ser encontrada ao longo de toda a História do Pensamento Ocidental. Foi construída pelos filósofos que se aventuraram a compreender a realidade de forma ampla, dentro da qual está o Direito.

A Filosofia do Direito explícita é a que começa a ocorrer a partir do momento que se tem o desejo de filosofar o fenômeno Direito de forma autônoma e intensa. É como se a Filosofia do Direito ganhasse status de uma ciência independente e autônoma.

Reale (2002, p. 286) explicita essa situação da seguinte forma: “Parece-me, pois, que cabe distinguir entre uma Filosofia Jurídica implícita, que se prolonga, no mundo ocidental, desde os pré-socráticos até Kant, e uma Filosofia Jurídica explícita, consciente da autonomia de seus títulos, por ter intencionalmente cuidado de estabelecer fronteiras se seu objeto próprio nos domínios do discurso filosófico. O Surgimento da Filosofia do Direito como disciplina autônoma foi resultado de longa maturação histórica, tornando-se uma realidade [...] na época em que se deu a terceira fundação da Ciência Jurídica ocidental, isto é, a cavaleiro dos séculos XVIII e XIX”.

Parece que, embora Reale entenda, como visto acima, que há necessidade de conhecimento da Filosofia Geral para se penetrar no campo da Filosofa do Direito, esta se constitui como ramo autônomo. Ora, se é ramo autônomo, pode-se entender também que não é parte da Filosofia Geral.

Pode parecer que há aqui uma contradição. A Filosofia do Direito é uma disciplina autônoma ou é parte da Filosofia

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