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Justiça Aristotélica

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Por:   •  15/3/2015  •  1.598 Palavras (7 Páginas)  •  330 Visualizações

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Justiça Aristotélica

Conforme relata Bittar, o desenvolvimento do tema da justiça na teoria de Aristóteles (384/322 a. C.), discípulo de Platão, e fundador do Liceu, tem sede no campo ético, ou seja, no campo de uma ciência que vem definida em sua teoria como ciência pratica. A síntese operada pelo pensador permitiu, através de seus textos, que se congregassem inúmeros elementos doutrinários reunidos ao longo dos séculos pelos quais se espalham os conhecimentos gregos anteriores a ele (pré-socráticos; socratismo; sofistas; platonismo...). É da reunião das opiniões dos sábios, da opinião do povo, da experiência pratica, avaliados e analisados criticamente, dentro de uma visão de todo do problema (justiça da cidade, justiça domestica, justiça senhorial...) que surgiu uma concepção propriamente aristotélica.

Os principais conceitos sobre o tema da justiça, sua discussão, sua exposição e sua critica na teoria de Aristóteles encontram-se analisados e apresentados no livro intitulado Ethica Nicomachea ( Livro V), texto dedicado à Ética ( ação pratica, vícios, virtudes, deliberação, decisão, agir voluntario, educação...); é aqui, nessa sede textual , que o tema desdobrado e minucias, com todos os contornos principais. (Bittar, 2001).

segundo Almeida e Bittar, falar de justiça, porem, é comprometer-se com outras questões afins, quais sejam as questões sociais, politicas, retoricas... Por isso, Aristóteles também se lança na analise pontual do problema da justiça, dedicando algumas páginas de seus principais textos (Politica, Rethorica...) a seu tratamento, sem se falar no dialogo de autenticidade duvidosa intitulado Acerca da Justiça (Perì dikaiosynes), que versa sobre o tema. A obra de Aristóteles é vasta, espraiando-se por diversos domínios de saber ( ética, poética, politica, física, metafisica, biológica, logica...), e engloba inclusive três trabalhos sobre ética ( Ethica Nicoachea, agna oralia, Ethiaca Eucemia), as a pesquisa que ora se enceta restringir-se-á às diensoes assumidas, fazendo-se das fontes citadas os limites de trabalho e levantamento de conceitos e ideias sobre o tema.

Almeida e Bittar dizem que a peculiaridade do estudo ético reside no fato de que os juízos baseados e leis fixas não lhe são aplicáveis, como ocorre, por exemplo, com o conhecimento matemático, as quais asseguram a obtenção de resultados constantes. Então, o estudo ético esta marcado por esse tipo de preocupação: definir se constranger com conceitos, pois fica sempre aberta uma margem de variabilidade que torna a principiologia ética flexível de individuo a individuo.

Justo Legal

Bittar diz que Justo Legal corresponde á parte das prescrições vigentes entre os cidadãos de uma determinada pólis surgida da nómos. Corresponde à parte constitui o conjunto de disposições vigentes na pólis que tem sua existência definida pela vontade do legislador. Tem por objeto tudo aquilo que poderia ser feito das maneiras as mais variadas possíveis, mas uma vez que foi convencionada legislativamente, é a esta que se deve obedecer. A lei possui força não natural, mas fundada na convenção. Tendo varias formas de se estabelecer um determinado principio como conteúdo de lei, a opção é feita pelo legislador, pensado, assim, aquilo que a piori era indiferente que fosse de tal ou de qual maneira, a ser vinculativo para todos os cidadãos que a ela se subordinam. Ora, a vontade que se consigna com valor de justo para a vivencia politica, ao ser promulgada uma medida, está sejeita à variabilidade do juízo humano, encontrando, portanto, um grande conteúdo de relatividade espaço-temporal em seu conceito. De modo semelhante, pode-se pensar que como as medidas de mercadorias não são as mesmas em todas as partes, para todos os povos e em todos os tempos, assim também ocorre com tudo que é do justo que não é natural.

Também, é a este tipo de justiça que se agregam as medidas legais de catarer particular, os decretos e as sentenças. As leis, em sua maior parte, dirigem-se genericamente a um grupo de cidadãos. Mas, muitas vezes, fazem-se necessárias decisões legislativas que se dirijam a uma situação especial, ou a um grupo especial de pessoas, ou mesmo a um único individuo, casos em que a apreciação legislativa discrimina a singularidade em meio ao todo e virtude da necessidade de adequação da lei ao critério da proporcionalidade que busca satisfazer a justiça em seu sentido absoluto. Os decretos, decisões emanadas do poder administrativo do governante, assim como as sentenças judiciais, aplicação concreta da generalidade abstrata das disposições legais, estão, também, atreladas ao justo legal como parte da justiça politica que se realiza na vida cívica. De outra maneira não poderia ser, uma vez que todas as medidas mencionadas encontram respaldo ou na circunstancialidade ou na especialidade de determinado sujeito, ou na particularidade do caso em julgamento, ressaltando-se em tais motivações a efemeridade e a relatividade características das matérias que não existem por força da natureza, pas por força Convencional. ( Bittar, 2001).

Justo Natural

Conforme afirma Bittar, o Justo Natural é a parte que encontra sua fundamentação não na vontade humana preceituada, mas na própria natureza. O Justo Natural é aquele que por si próprio por todas as partes possui a mesma potencia e que não depende, para sua existência, de qualquer decisão, de qualquer ato de positividade, de qualquer opinião ou conceito. O que é por natureza é tal qual é aquele que, de principio, não importa se seja desta ou daquela forma (indiferença inicial), porém, uma vez posto (positium, positivado), deixa de ser indiferente algo necessário.

O significado que mais se aproxima do conceito de justo natural é o de Plýsis como algo independente da vontade humana, como algo que decorre da essência e da estrutura da coisa sem que para isso sejam necessárias a intervenção ou a vontade legislativas. É a parte da politica que visa permitir a realização plena do ser humano inserido na estrutura social de convívio. Sendo naturalmente um ser politico, a plena realização do animal

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