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Kelsen: a pureza metódica

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Por:   •  9/9/2013  •  Seminário  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  559 Visualizações

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Kelsen: a pureza metódica

http://jus.com.br/revista/texto/13

Publicado em 06/2000

Dirceu Marques Galvão Filho

A modo de consideração preliminar, ponha-se em relevo o objetivo a que se propõe o presente texto: abordagem da obra basilar deHANS KELSEN, abstraídas, momentaneamente, as prováveis críticas ao seu reconhecido esforço intelectual. Esta, inclusive, a proposta fundante do nosso Instituto de Estudos Kelsenianos (IEK).

Firmado o nosso propósito, dir-se-á que o direito, para alguns teóricos, é visto como de caráter indispensável à convivência inter-humana. SANTIAGO NINO(1) o similariza ao ar; enquanto ROLDAN(2) e SUÁREZ o entendem como "elemento básico, necesario y además omnipresente".

Em obra de singular importância, HART(3) entroniza a reflexão de que na sociedade humana nenhuma questão foi tão explorada quanto a indagação sobre "o que é o direito ?" Na sua hora, RAFAEL R. VILLEGAS(4), na mesma senda, afirma que "mas facil es compreender que definir el derecho"

Na indústria de responder a esta indagação, e com ares de cientificidade, muitos laboraram, mas, de logo, adiantemos, ninguém com o alcance de KELSEN. De fato, teorias existem, em profusão, com o intuito de explicar os problemas da ciência do direito, com destaque especial para a possibilidade de sua cientificidade(5).

Se queremos situar a ciência do direito no século passado, especialmente para a fixação do contexto que precede os primórdios da Teoria Pura do Direito, justifica-se farta alusão ao sociologismo eclético, em decorrência do qual a sociologia será entendida como a única ciência social ou como a ciência geral da sociedade, assemelhada a uma física social, atribuindo-se às demais ciências do humano papel subalterno. Aqui, incluindo-se, à inteira, a ciência do direito, incapaz de se expressar autonomamente.

Afora isto, pairava presente a indagação: seria possível uma ciência do direito ?

G.RADBRUCH, na obra Introducción a la ciencia del Derecho(6), menciona que, ainda no transcurso do século XVII, já se questionava se a realidade do direito poderia ser objeto de uma análise científica.

O ceticismo quanto a esta possibilidade culmina nas grandes críticas, com ênfase para aquela formulada por Julio H.VonKirchmann(7), em 1847, na conferência sobre "La falta de valor de la Jurisprudencia como ciencia", para quem "três palavras retificadoras do legislador e bibliotecas inteiras se convertem em papéis inúteis".

A problemática epistemológica, fincada na resposta à indagação inaugural, não trazia conforto ao jurista, especialmente por constatar não ser a sua experiência jurídica uma ciência de laboratório, levando-o a passar ao largo do problema ou mergulhar no sociologismo, posto que, reiteremos, a Sociologia seria a ciência total da sociedade – na formulação comteana – submetendo-se à mesma todas as demais ciências do humano, inserta, neste sítio, a ciência do direito.

No Brasil, grassou, sem peias, a endemia sociológica explicitada em manifestações de alguns dos seus mais expressivos juristas. EmORLANDO GOMES(8), a constatação de que "a ciência do Direito, ramo da sociologia, tem por objeto o estudo de um fenômeno social, que se denomina jurídico".

Com PONTES DE MIRANDA(9), em transcrição literal, a veemência sociologista: "No direito, se queremos estudal-o scientificamente, como ramo positivo do conhecimento, quase todas as sciencias são convocadas pelo scientista. A extrema complexidade dos phenomenos implica a diversidade do saber...Nas portas das escolas de direito devia estar escrito: aqui não entrará quem não fôr sociólogo. E o sociólogo supõe o mathematico, o phisico, o biólogo. É flor de cultura".

Resultante deste contexto, pois, a má percepção dos juristas quanto à cientificidade do saber jurídico, que, submetido ao sociologismo eclético, caminhava de envolta com inconciliáveis metodologias empíricas.

Neste campo, portanto, o espaço apropriado à gestação da Teoria Pura do Direito, obra maior de HANS KELSEN, que irá se constituir em expressiva "reação a esta babel epistemológica e metodológica(10)" que assolava a ciência do direito, destacadamente porque sua meditação científica, até então, estava identificada à ciência natural.

Na sua própria dicção, estabelecer-se-ia o que visava alcançar(11): "como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto...ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito".

Preocupava-se KELSEN(12), em real, com o fato de que "quase não há mais hoje domínio científico no qual o jurista não achasse autorizado a penetrar. Mais ainda: ele crê realçar seu prestígio científico tomando empréstimos de outras disciplinas. O resultado não pode ser senão a ruína da verdadeira ciência do direito"

Desta forma, seu princípio metodológico fundamental aponta para a necessidade de "libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos"

Abroquelado neste fito, formula duas depurações fundamentais: a) o elemento fático inserto no direito será entregue a campo próprio das ciências sociais causais, como a sociologia; b) ao depois, afasta do sítio de descrição da ciência jurídica as questões de ideologia política, valores morais e políticos, impossíveis de precisão objetiva. Depreende-se, assim, que as considerações teleológicas e axiológicas não se coadunam com o objeto da ciência do direito.

Alicerçadas as depurações, KELSEN atenta para a necessidade da fixação do monismo do objeto do conhecimento. Para ele, o objeto específico da ciência do direito será a norma jurídica, sendo este o princípio teorético fundante da pureza metódica. O direito, para o jurista, é de ser tomado como norma (e não como fato social ou como valor transcendental).

Pelo que, assoma de fácil conclusão a preocupação de KELSEN "com o conhecimento do direito e os meios, cautelas e métodos a serem utilizados para assegurar-lhe o estatuto científico".(13) Ou, forçoso dizer, que o fenomenal teórico teve em mira a hercúlea tarefa depreservar a autonomia, neutralidade e objetividade da ciência do direito, que, até então, estava minada por elementos alienígenas, em estéril sincretismo

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