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O CONCEITO DE FILOSOFIA DA LEI

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Por:   •  28/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  415 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Não há que se falar em filosofia do direito sem antes atentarmos para o que seria filosofia e como seria sua aplicação dentro do universo jurídico. Baseado no pensamento ocidental, verifico que a palavra "filosofia" significa "amor pela sabedoria", fato que faz dos filósofos segundo conceito deles próprios, amigos da sabedoria.

O filosofo autentico é como um verdadeiro cientista, um pesquisador incansável, procurando sempre renovar as perguntas formuladas por ele próprio ou por terceiros, no sentido de alcançar respostas que sejam condições das demais. A filosofia começa com um estado de inquietação para culminar numa atitude critica diante do real e da vida.

A filosofia por ser a expressão mais alta da amizade pela sabedoria, tende a não se contentar com uma resposta, enquanto esta não atinja a essência. A certa verdade, porém, quando se diz que a filosofia é a ciência das causas primeiras ou das razões ultimas. Portanto a filosofia é um conhecimento que converte em problema os pressupostos das ciências sendo sempre de natureza critica, pois, uma filosofia que não é crítica não alcançará as evidências universalmente válidas. Esta é uma noção geral do que se entende por filosofia, como estudo das condições últimas, dos primeiros princípios que governam a realidade natural e mundo moral, e ainda a compreensão crítica do universo e da vida.

CONCEITO DE FILOSOFIA DO DIREITO

Em estudo sobre os ensinamentos de Miguel Reale, pude constatar que a filosofia do direito não é disciplina jurídica, mas a própria filosofia voltada para a realidade jurídica. Nem mesmo pode-se afirmar que seja ela filosofia especial, porque a filosofia jurídica em sua totalidade, na medida em que se preocupa com algo que possui valor universal, é experiência histórica e social do direito.

O direito é realidade universal. Onde quer que exista o homem, existirá o direito como expressão de vida e conveniência. É exatamente por ser o direito fenômeno universal que é ele suscetível de indagação filosófica, pois, a filosofia não pode cuidar se não daquilo que tenha sentido universalmente válido. Falar em vida humana é falar também em direito, daí se evidenciando os títulos existenciais de uma filosofia jurídica. A filosofia do direito deve refletir-se, na mesma necessidade de especulação do problema jurídico de suas raízes, independentemente de preocupações imediatas de ordem prática.

Enquanto o jurista constrói a sua ciência partindo de pressupostos fornecidos pela lei, o filósofo do direito converte em problema o que para o jurista vale como resposta ou ponto assente e imperativo. A missão da filosofia do direito é, criticar a experiência jurídica, no sentido de determinar as suas condições transcendentais, ou seja, aquelas condições que servem de fundamento á experiência, tornando-a possível.

Portanto, a contribuição da filosofia do direito está no campo prático-teórico, devido à desvinculação que tem dos dogmas. Por vezes, a ênfase na resposta somente torna ainda mais obtusa a possibilidade de se questionarem os fundamentos de uma pratica jurídica humana e social, daí a ênfase na investigação como forma de abrir os horizontes para outras possibilidades, outras alternativas, outras propostas e entendimentos.

A filosofia do direito possui metas e tarefas que estão compreendidas em suas perspectivas de investigação, sendo elas:

Proceder à crítica das práticas, das atitudes e atividades dos operadores do direito;

Avaliar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte ao legislador;

Proceder à avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o comportamento do jurista diante dela;

Investigar as causas de desestruturação, enfraquecimento ou extinção de um sistema jurídico;

Depurar a linguagem jurídica, os conceitos filosóficos e científicos do direito, bem como analisar sua estrutura lógica;

Investigar a eficácia dos institutos jurídicos, sua atuação e seus compromissos com as questões sociais;

Esclarecer e definir a teleologia do direito, seu aspecto valorativo e suas relações com a sociedade e sua cultura;

Resgatar origens e valores fundamentais dos processos e institutos jurídicos;

Criticar o conceito institucional, valorativo, político e procedimental, auxiliando o juiz no processo decisório;

Insculpir a mentalidade da justiça como fundamento e finalidade das práticas jurídicas;

Estudar, discutir e avaliar criticamente a dimensão aplicativa dos

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