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O Michael Foucault - Vigiar e Punir

Por:   •  20/4/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.699 Palavras (7 Páginas)  •  277 Visualizações

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INTRODUÇÃO

        O presente trabalho tem como foco analisar o tema abordado no livro “Vigiar e Punir” de Michel Foucault, mais concretamente sobre a época do suplício, o método de punição com prisões e a visão de Foucault sobre a qual seria a forma correta de punição, mostrando as seis premissas em que ele acredita.

        O objetivo deste trabalho é descobrir qual é a opinião de Foucault sobre os métodos utilizados para punir criminosos, e qual seria a sugestão do mesmo para obter a eficácia nos regimes de punição.

ANÁLISE “VIGIAR E PUNIR” DE MICHEL FOUCAULT

        Michel Foucault, importante pensador e filósofo francês, se formou em psicologia no Collège de France, onde desenvolveu o importante estudo e pesquisa sobre a estrutura das instituições judiciais e penitenciárias antigas e modernas. Foucault traz de forma inédita o método de interpretar a historia de forma psicológica e filosófica.

        Em 1975, Foucault publica “Vigiar e Punir”, uma obra de grande envergadura e importância no meio social, filosófico e jurídico. Neste ele trata profundamente da questão da disciplina e do poder no mundo moderno. Também se debruça com cuidado sobre a importante mudança de estratégia que abandonou a punição em troca da vigilância constante e reguladora.

        “Vigiar e Punir” trata sobre a pena pelo meio de coerção e suplício, e pelo meio da disciplina e aprisionamento do ser humano. A forma de punição física perdurou do século XVII ao século XVIII, predominantemente na Europa, onde o sistema de governo era monárquico. O castigo da pena aplicado aos condenados era sofrimento físico incessante e brutal.

        O rei tinha controle de toda a legislação, portanto, os crimes era uma afronta pessoal contra ele. Assim, em vez de apenas impedir que o criminoso voltasse a cometer o delito, as sentenças deixavam claro como seria terrível a vingança do monarca contra quem fizesse coisas parecidas. As torturas eram feitas em praças públicas, com o objetivo de mostrar para a população o poder do rei e “instruir” a população pelas punições físicas.

        Da mesma maneira que a tortura e a execução representavam a vingança pessoal do monarca, era possível que a população se voltasse contra o soberano caso se solidarizasse com o condenado. Esse tipo de revolta costumava acontecer quando o criminoso suportava as pancadas com paciência e humildade, dando a impressão de um arrependimento, ou quando os carrascos, por falta de habilidade, faziam o condenado sofrer mais do que o considerado necessário. Em tais casos, a plateia da execução se revoltava, tentava linchar o carrasco e salvar o condenado, o qual podia até receber um perdão oficial se sobrevivesse.

        Para Foucault, portanto, os castigos muito violentos e arbitrários tornavam o sistema penal instável, imprevisível e pouco eficiente. Conforme a sociedade francesa foi assumindo características cada vez mais ligadas à produtividade industrial, ao comércio de larga escala e às grandes transações financeiras, na virada do século XVIII para o XIX, a ineficiência ficou cada vez mais difícil de tolerar, inclusive na hora de punir criminosos.

        Com isso, ocorreu uma reforma penal no século XVIII, onde pensavam em uma forma mais eficaz de se punir, porém sem recorrer à dor física. Além dessa preocupação com a eficiência, a iniciativa de agir com “humanidade” também tem a ver com a intenção de “não se rebaixar” ao nível do condenado ao ser tão violento quanto ele.

        O sistema de governo da França se tornou uma democracia, onde os castigos corporais desaparecem e é implantada a forma de aprisionamento da alma, onde o individuo era vigiado a fim e não ocorrer mais delitos. Muito filósofos da época achavam essa pena de caráter desumano. Agora, a preocupação não era apenas com a pena, mas também com a criação de métodos que garantissem a diminuição no número de crimes cometidos. Então, nasce a sociedade disciplinada e vigiada.

        O poder do governo para controlar a vida dos cidadãos não necessariamente diminuiu, apenas mudou de forma. Antes, os cidadãos eram controlados por meio da punição física, agora são controlados por meio da vigia constante.

        A vigilância aumentada é, para Foucault, o projeto arquitetônico do panóptico (algo como “o que tudo vê”, em grego), ideia apresentada em 1785 por Jeremy Bentham e nunca colocada em prática, embora tenha inspirado construções de verdade nos séculos seguintes.

        O modelo panóptico consiste numa construção onde há uma torre central de observação, em que um vigilante observa todos os movimentos em cada cela e tem visão e controle sobre tudo que está ocorrendo. Deste modo o “prisioneiro” fica condicionado a cumprir todos os regramentos e vai sendo lapidado para novamente integrar o sistema. Foucault observa que este modelo de construção se presta não só a criação de sistemas prisionais, como também é forjado para escolas, hospitais e manicômios.

        Logo, em 1810, a prisão se tornou não só a medida punitiva mais utilizada como passou a ser utilizada para qualquer delito, até mesmo os menos graves. Desde então, a publicidade das penas é espalhada por toda a Europa, perdendo seu caráter analógico. Se antes a proposta era que a punição correspondesse ao delito, neste momento é substituída por três formas uniformizadas de prisão: a masmorra, a limitação e, por último, a prisão propriamente dita que conhecemos no sistema carcerário brasileiro. Sendo assim, um pai que rouba um pão para alimentar seus filhos e um estuprador ou assassino são punidos da mesma forma: sendo aprisionados.

        Para que a lei tenha efeito quanto às punições, Foucault apresenta seis premissas, dizendo ser a partir destas condições que poderá criar uma sociedade que será o mais próxima possível de uma perfeição. A primeira delas é que as punições não devem ser arbitrárias e que a lei deve ter por objetivo punir de maneira forte o suficiente, de modo que as recompensas provenientes do crime não valham à pena, se comparadas com as perdas. A segunda revela que a lei não deve ter por único objetivo a reprimenda, mas sim o de reconstruir e reinserir o indivíduo na sociedade.

        A terceira condição trata da temporariedade das penas. Não adianta a pena se perpetuar pela eternidade já que isso se reverteria em gastos desnecessários. Como quarto ponto, o autor alega que a pena deve, não apenas ser do interesse do culpado, mas de todos aqueles que futuramente possam cometer algum crime. Deste modo, as penas devem ser equilibradas de modo que o criminoso seja visto como uma parte rentável enquanto cumpre sua pena já que nada vale um preso que não gera riquezas à sociedade que o mantém.

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