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MEIOS ALTERNATIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS NA SEARA PENAL EM CONEXÃO AO LIVRO VIGIAR E PUNIR DE MICHEL FOUCAULT

Por:   •  24/5/2016  •  Artigo  •  6.352 Palavras (26 Páginas)  •  684 Visualizações

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MEIOS ALTERNATIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS NA SEARA PENAL EM CONEXÃO AO LIVRO VIGIAR E PUNIR DE MICHEL FOUCAULT

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Resumo: Este trabalho faz um estudo analítico do livro Vigiar a Punir de Michel Foucault, avaliando aspectos socioculturais no decorrer dos séculos relacionados com os métodos de punição, e métodos para uma melhora no sistema penal, analisando qual seria modelo ideal para a solução de conflitos na seara penal.

Palavras Chave: Solução de conflitos; sistema penal; Michel Foucault.

Abstract: This work is an analytical study of the book Watch the Punishment of Michel Foucault, evaluating socio-cultural aspects over the centuries relating to methods of punishment and methods for an improved penal system, analyzing what would be the ideal model for the solution of conflicts in the harvest criminal

Keywords: Conflict resolution; penal system; Michel Foucault

Maio de 2016

Engenheiro Coelho/SP

INTRODUÇÃO

Neste presente artigo abordaremos a teoria do livro Vigiar e Punir: o Nascimento da Prisão de Michel Foucault, bem como os métodos de punição empregados desde o século XVI até hoje, seguindo por uma análise crítica da obra, comparando a quais foram os meios utilizados para conter os delinquentes e frente as ilegalidades cometidas. Apresentando um desenvolvimento didático da função da pena na sociedade e se a mesma é capaz de sanar os vícios gerados por falhas no sistema judiciário.

Será feito uma correlação com a lei nº9099/95 e as espécies de penas alternativas já existentes em nosso sistema judiciário. O método utilizado foi a bibliográfica documental, através de uma abordagem qualitativa. Na qual foram utilizados como fontes de pesquisa, a doutrina, lei, artigos e o livro de Foucault.

1        PARTE 1: O SUPLÍCIO

“Vigiar e punir” é uma análise da punição e da prisão.  O livro parte do preceito do corpo dos condenados descrevendo as cenas dos suplícios na Idade Média, tendo o suplício como um estilo penal.

Foucault pretende explicar que a prisão é tão intolerável quanto o suplício, tendo em vista que a violência ainda não desapareceu. Ele sugere para adotarmos um novo olhar em relação à punição e ao poder de punir.         

Esse poder que sustenta a prisão se assemelha ao poder que sustentava o espetáculo público do suplício. Com o passar do tempo demonstrou-se o que de fato ocorria nas prisões, por exemplo, as doenças que acometiam os detentos, o que abriu margem de falha no ideal de não punir diretamente o corpo do punido e sim esconder o corpo (não direcionar a pena apenas sobre o corpo do indivíduo).

Além de ser precisa e presente no código, ele também era difuso ao se diluir também em outros caracteres de punição como: desterro, banimento e penas pecuniárias. O suplício é abordado como uma técnica, um conjunto de procedimentos entrelaçados para atingir determinado fim e “uma arte de reter a vida no sofrimento”. (FOUCAULT. 1987. p.36)

Logo após, Foucault discute o processo criminal como um cerimonial de produção da verdade, ressaltando a forma secreta e escrita do processo criminal como se fosse uma antessala, uma prévia para o possível suplício. Neste processo criminal de tipo inquisitorial, o suplício, o poder do soberano e dos juízos se realiza para obter uma verdade.

Passado o processo penal, ele passa a discorrer dos tipos de prova como um método de se definir o destino e o tipo de pena e/ou condenação; e logo após ele aborda a confissão como uma prova estratégica de produção da verdade dentro do processo e para entender o suplício. A confissão liga o acusado ao processo e por ela, “o acusado se compromete em relação ao processo; ele assina a verdade da informação” (FOUCAULT. 1987. p.58). Aparentemente esse parece ser o método mais perfeito, mas isso não implica em dizer que ela não requer critérios dentro do processo onde o monopólio está nas mãos do juiz.

Passando da narrativa do juramento, a punição divina e confissão, o autor prossegue a narrativa até a tortura, considerando-a como um “método de produção, extração da verdade e uma antecipação do suplício”, tendo então, uma dupla função: ser o fim e o meio de uma pena. Explora também outro sentido da tortura, a tortura como prova, não a prova como evidência, mas a prova no sentido de ser justa (de um conflito entre duas partes).

Depois de realizar a parte introdutória, ele explora o suplício como parte de um ritual político do poder soberano.  Discutindo como o crime naquele período se comporta como uma ofensa à lei, uma vez que a lei representa a vontade do soberano, portanto, uma agressão direta ao soberano. No final das contas, o crime é um ataque ao Estado.

Nesse sentido, a pena ou o suplício tem como papel a manifestação da força físico-política da lei do poder soberano, de modo que o excesso da violência que se prega no suplício não pode ser considerado como uma disfunção ou selvageria. Esse excesso compõe a tecnologia na medida em que manifesta e expressa essa dissimetria, quase absoluta, de poder entre quem manda e quem obedece, entre soberano e súdito. Essa dissimetria é posta em jogo no suplício.

O ritual do suplício mostra a vinculação da lei e das armas. Mostra a lei não como o acordo do contrato, mas como a vontade que é imposta pelas armas. Retrata também, a ambiguidade do carrasco, que ao mesmo tempo representa uma espécie de campeão do rei, e por outro lado, este mesmo que representa figurativamente o poder soberano agindo sobre o corpo é o mesmo que se contamina pela infâmia do criminoso, podendo tornar-se o próximo supliciado facilmente.

O suplício se inseriu tão fortemente na prática judicial, porque é revelador da verdade e agente do poder. Ele promove a articulação do escrito com o oral, do secreto com o público, do processo de inquérito com a operação de confissão; permite que o crime seja reproduzido e voltado contra o corpo visível do criminoso; faz com que o crime, no mesmo horror, se manifeste e se anule. Faz também do corpo do condenado o local de aplicação da vindita soberana, o ponto sobre o qual se manifesta o poder, a ocasião de afirmar a dissimetria das forças (FOUCAULT. 1987. pág. 73).

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