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O PAPEL DO ASSITENTE SOCIAL FRENTE A DE MANDADA DA POPULAÇÃO IDOSA

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Por:   •  13/11/2014  •  1.739 Palavras (7 Páginas)  •  506 Visualizações

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O PAPEL DO ASSITENTE SOCIAL FRENTE A DE MANDADA DA POPULAÇÃO IDOSA

O maior documento regulador do Brasil é a Carta Magna de 1988 (Constituição Federal do Brasil), aclamada como Constituição Cidadã, por ter sido a que mais abrangeu os direitos sociais, e durante o período de sua construção, contou com participação ativa dos brasileiros e de muitos seguimentos populacionais. Anterior a CF/88, pouco se era garantido nos textos constitucionais à população idosa. De acordo com e Souza e Silva (xx) referenciamos que:

Tanto na Constituição Imperial de 1824, quanto a Constituição da República de 1891 nada trataram da regulamentação dos direitos dos idosos.

A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar do assunto, instituindo em seu artigo 121, § 1°, alínea h, a obrigação de previdência social do trabalhador, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice.

Na Constituição de 1937, em seu artigo 137, alínea m, dispôs a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho.

A Constituição de 1946 em seu artigo 157, XVI, tratou apenas da previdência social do idoso, em que mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor e consequências da velhice.

Já a Constituição da República de 1967, nada apresentou de inovação dos direitos dos idosos.

Cielo e Vaz (2009) citando Braga (2005), afirmam que a CF/88, desencadeou um debate, que obteve a participação maciça de aposentados empenhados na luta por seus direitos, esse fato inaugurou a organização e reivindicação por direitos a, que foi divulgada pelos meios de comunicação dando visibilidade social a população idosa no Brasil.

Ao apresentar todos os direitos garantidos pela Constituição, Cielo e Vaz (2009) citando Braga (2005) afirma que:

Quando se trata do idoso, o direito à vida engloba não apenas longevidade, mas ao envelhecimento com dignidade, respeito, proteção e inserção social. No que se refere ao direito à liberdade, deve ser ele propiciado ao idoso por meio de providências reais por parte do Estado e da sociedade, principalmente a independência familiar e social, através de prestações previdenciárias e assistenciais eficazes. Já o direito à igualdade, deve resguardar aos idosos as mesmas condições das demais pessoas, que vivem em sociedade. Quanto ao direito à cidadania, sua importância está em possibilitar ao idoso conservar a capacidade de analisar e compreender a realidade política e social, criticá-la e atuar sobre ela. (Braga, 2005, apud Cielo e Vaz 2009, p. 34-35).

Destarte que, com a promulgação da CF/88, são garantidos vários direitos a e medidas de proteção à população idosa. Dentre eles podemos citar: o voto e inscrição eleitoral facultativa aos maiores de 70 anos; a aposentadoria compulsória de servidores públicos ao completar os 70 anos. Bem como o direito a assistência social, que conforme o artigo 203 da CF/88 deverá ser prestado a quem dela necessitar (SILVA e SOUZA xx). E no inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover á própria manutenção ou de tê-la provida por sua família conforme dispuser a lei (BRASÍLIA, 2013 p, 42).

Concernente o direito a renda sem necessidade de contribuição, que foi regulamentado pela LOAS/93, e efetivado por decreto em 1996, “o BPC é o primeiro mínimo social não contributivo garantido constitucionalmente a todos os brasileiros, independente da sua condição de trabalho, atual ou anterior, mas dependente da condição atual de renda.” (SPOSATI, 2004, apud FONSECA, 2013, p. 340).

Ainda podemos citar mais direitos elencados da CF/88 para população idosa brasileira, como o dever dos filhos maiores de cuidar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidades; bem como responsabilidade da família, da sociedade e do Estado no dever de amparar, as pessoas idosas, com intuito de assegurar a sua participação na comunidade, defender sua dignidade, e garantir o direito a vida. O texto constitucional versa também que os programas de amparo aos idosos deverão ser executados de preferência em seus lares e garante a gratuidade coletiva nos transportes urbanos. (BRASIL, 2013).

Conforme menciona Silva e Souza (xx), os direitos assegurados na lei para os idosos, estão baseados e protegidos por vários princípios, um destes é o principio da dignidade humana garantido no artigo 01 da CF/88. Neste sentido podemos citar também A Declaração Universal Dos Direitos Humanos, aprovada na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 1948, na cidade de Paris, referência no seu artigo 25, § 1°:

Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (ONU, 1948, p. 01)

Santin (xx0) salienta que a uma preocupação dos povos em estabelecer normas constitucionais e ordinárias de proteção aos idosos, essas normas são relativamente importantes para disseminar uma nova visão e entendimento da velhice, que contribui para valorizar essa fase da vida, onde também o respeito à dignidade da pessoa humana deve estar presentes. Ao mencionar sobre o principio da dignidade a autora cita Fachin e Ruzyk( 2003 )

O direito é um instrumento para uma racionalidade que lhe é precedente, a dimensão ética, a qual lhe dá fundamento. Porém, há limites factuais que vão além do campo jurídico. Tais limites devem ser reconhecidos, para que “não se tenha a ilusão de que o direito é capaz, por si só, de solucionar os problemas que emergem da negação concreta da dignidade da pessoa humana”, muitas vezes decorrente de um ordenamento servil ao sistema capitalista, o qual apenas valoriza o ser humano na medida em que ele é produtivo e útil para a reprodução do capital e da riqueza. Nessa situação de exclusão e preconceito. (FACHIN e RUZYK 2003 apud SANTIN XX p. 520)

Santin (xx0) afirma ainda que a salienta a CF/88 visou com seus dispositivos, garantir a proteção ao idoso, almejando também garantir a dignidade a pessoas humana, que deve ser preservada em todo o percurso de sua vida. Sabendo que todos os indivíduos poderão chegar a terceira idade, cabe ao poder público e a sociedade não fechar os olhos

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