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Relação Dos Princípios De Ronald E Kant

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Por:   •  12/6/2014  •  1.672 Palavras (7 Páginas)  •  294 Visualizações

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1. A teoria da justiça e as decisões judiciais

Conforme ressalta Ronald Dworkin, quando se estiver diante de

normas contraditórias, a decisão judicial deverá se basear em princípios

(universalizáveis), garantindo os direitos preestabelecidos, constituindo-se na função

da teoria da justiça na decisão judicial.

Em verdade, os ordenamentos jurídicos em geral não prevêem a

existência de qualquer direito absoluto, eis por que as garantias encontram-se em

coexistência, limitando-se mutuamente, merecendo relevância na medida em que

sirvam à consecução de seus fins, e só em tal medida. Ocorre com freqüência a

oposição recíproca de garantias fundamentais, devendo-se permitir aos magistrados

uma margem de flexibilidade na aplicação do direito.2

Saliente-se, inclusive, no direito pátrio, o fato de não ser punível o

aborto praticado por médico em caso de gravidez decorrente de estupro. Nesse

contexto, em que o próprio direito à vida pode ser relativizado para que haja a

garantia de outros direitos juridicamente relevantes, é que são encontradas limitações

às garantias previstas pelos ordenamentos jurídicos, não podendo ir de encontro à

segurança de todo o sistema.

É preciso que se reconheça que os valores limitam-se reciprocamente,

visando a assegurar a preservação de todo o conjunto. Não se pode aplicar

determinadas normas quando em confronto com outras mais relevantes, razão pela

qual todas as normas devem ser interpretadas no contexto em que se inserem, e não

isoladamente, em prol da preservação de todo o sistema jurídico. Portanto, normas

2

PAIM, Gustavo Bohrer. A garantia da licitude da prova e o princípio da proporcionalidade no direito

brasileiro. As garantias do cidadão no processo civil: relação entre Constituição e processo. Porto

Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 173. 3

jurídicas não se encontram independentes das demais, devendo ser interpretadas

conjuntamente.

Nesse sentido, Dworkin traz a existência dos “casos difíceis”, onde se

depare com incertezas, com a existência de normas contraditórias ou, até mesmo, com

a inexistência de norma. Entretanto, o magistrado não pode se eximir de sua função

jurisdicional, tendo em vista a previsão do non liquet. Assim, nesses “casos difíceis”,

dever-se-iam aplicar os princípios, não deixando maior liberdade aos juízes, por não

estarem estes legitimados a ditar normas, muito menos retroativas.

Assim, em havendo contradição ou omissão de normas, não se deve

pautar a atividade jurisdicional na discricionariedade, pois dever-se-á respeitar a

orientação principiológica. Esta é a função da teoria da justiça nas decisões judiciais.

Os casos difíceis trazem problemas que a teoria deve resolver, buscando-se um

princípio orientador, justificador da decisão. Serve, pois, a teoria para reduzir as

incertezas. Portanto, a teoria da justiça procura reduzir as incertezas jurídicas.

Cumpre salientar que as teorias possuem um aspecto descritivo (o que

é) e um aspecto prescritivo (voltado para o futuro, o que deve ser). O princípio é um

dever ser, enquanto que as regras constituem-se mais no que realmente é. Procura-se,

nesse diapasão, a orientação do que deve ser, com base nos princípios eticamente

universalizáveis.

2. O formalismo kantiano

Inicialmente, necessário tecer breves considerações sobre o

Iluminismo. Trata-se de esclarecimento, cuja idéia básica é uma defesa incondicional

da idéia liberdade. Para que haja esta liberdade, deve haver uma autonomia. Apenas

quando é possível se dar a si mesmo a própria lei é que se está diante de verdadeira

autonomia, diante de uma verdadeira liberdade.

4

Também se impõe tratar do uso público e do uso privado da razão. Este

ocorre quando há uma vinculação a uma legislação, a toda uma estrutura que constitui

uma determinada função. Quando nos baseamos em normas ou princípios fazemos o

uso privado da razão. É o desempenho da função vinculado às normas da atividade. O

uso privado tem determinadas limitações. Não há uma liberdade plena, há restrições à

liberdade.

Já no uso público da razão não pode haver restrição da liberdade. É

uma

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