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Resumo Da Teoria De Hart

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Por:   •  28/3/2015  •  1.462 Palavras (6 Páginas)  •  1.117 Visualizações

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Teoria de Hart.

A filosofia de direito de Hart, positivista jurídico, se baseia na linguagem, posto que haja importância em entender o uso e os significados das palavras.

Para ele as pessoas não respeitam a norma por as temerem, mas sim pelo respeito à autoridade, possibilitando que estas se submetam ao direito sem precisar temer as sanções.

O direito não é apenas sancionador, ao passo que funciona facilitando as relações sociais, em casos de contratos e testamentos na qual outorga poderes aos indivíduos envolvidos.

O referido filósofo tem a visão de que os costumes são um tipo de direito que vem de baixo para cima. E que certas regras do direito são criadas pelo costume.

Diferentemente de alguns juspostivistas e juristas, Hart vê o direito não só como sendo sancionador, e nem como seu objetivo principal, visto que as pessoas não aderem às normas pela sanção, mas sim porque é benéfico para a sociedade.

Para Hart, as pessoas acatam as normas por existirem regras sociais nos quais os mesmos aprendem não se confundido com normas jurídicas.

Hart conceitua o direito, sendo a união de regras primárias e secundárias. O autor supracitado tem o entende o Direito a parti da teoria da linguagem, isto é regras de linguagem.

Em uma sociedade simples são impostas regras primárias, inibindo o uso da livre violência, ao furto, à fraude, objetivando assim, uma convivência harmoniosa entre os que fazem parte. Para que estas regras tenham eficácia é preciso haver exceções, a fim de que tenham um bom funcionamento. Tais regras não são oficiais, ou seja, não postas pelo Estado.

Enquanto que em uma sociedade complexa não há como estabelecer um direito, pois acarretarias alguns problemas. Hart identifica três. São eles

“O primeiro: é que somente as normas primárias não formam um sistema, mas somente um conjunto de padrões separados, surgindo dúvidas sobre sua aplicação, ou seja, incerteza. Segundo: as regras primárias possuem um caráter estático, são difíceis de serem alteradas. Terceiro: neste tipo de sociedade há uma ineficácia de pressão social difusa ela qual se mantém as regras, ou seja, não há uma autoridade certa para exigi-las. (SALGADO, Gisele. Disponível em <http://aulasdedireitoprofagisele.blogspot.com.br/>. Acesso em 02 de maio de 2014).

Alguns filósofos entendem que as normas para serem validas tem sua imposição pelo Estado, uma vez que o ente soberano positiva as leis, ao contrário de Hart, que pensa, a valia está dentro do direito. Visto que sua explicação é interna e não externa

Hart Acredita que a regra de conhecimento é uma regra secundária que estabelece se uma regra primária tem eficácia ou não dentro de uma sociedade. Assim sendo, não tendo que recorrer ao Estado para saber se uma regra tem validade ou não. Determinando assim, o que é direito.

A regra de conhecimento seria a regra suprema, sendo as outras subordinadas.

Nesse sentido qualquer pessoa determinar o que é direito.

Hart compreende o direito como uma textura aberta, já que como frase de língua, a regra na sua visão não tem somente um significado, pois as palavras expressas têm vários significados.

O visionário filósofo tem o entendimento de que a moral e as obrigações morais são na sua essência conceitos sociais. Direito e moral tem o mesmo poderio. Visto que são regras dadas pela linguagem, permitindo que os homens vivam adequadamente. Tal síntese é chamada de moral positiva.( por se tratar de moral social).

As regras gerais em seu contexto são pautadas no controle social, não regulamenta apenas cada indivíduo.

Hart fala de um núcleo de verdade inquestionável nas doutrinas de direito natural;

Vulnerabilidade humana, uma vez que não somos protegidos contra nosso ambiente tanto social quanto natural. Em busca de proteção recorremos ao sistema jurídico;

Igualdade aproximada, os seres humanos são iguais, visto que o sistema jurídico equipara situações em que pessoas de maior poder aquisitivo contra uma de menor perante a justiça são iguais;

Recursos limitados, insuficientes e competimos por eles. É preciso criar algum dispositivo que assegure que a concorrência não acarrete em caos social;

Altruísmo limitado, realmente os seres humanos em determinadas situações favorecem aos outros do que a ele mesmo, embora tal favorecimento seja realizado objetivando uma recompensa posteriormente em outro fato;

Limite do entendimento e força de vontade, não sabemos como devemos nos comportar em relação aos nosso próprios interesses.

Por fim, o filósofo compreende que um sistema jurídico que não observe estes núcleos dificilmente será identificado como se fosse. Mas nada garante que seguindo estes núcleos haja justiça.

Bibliografia

(SALGADO, Gisele. Disponível em <http://aulasdedireitoprofagisele.blogspot.com.br/>. Acesso em 02 de maio de 2014).

Teoria de Hart.

A filosofia de direito de Hart, positivista jurídico, se baseia na linguagem, posto que haja importância em entender o uso e os significados das palavras.

Para ele as pessoas não respeitam a norma por as temerem, mas sim pelo respeito à autoridade, possibilitando que estas se submetam ao direito sem precisar temer as sanções.

O direito não é apenas sancionador, ao passo que funciona facilitando as relações sociais, em casos de contratos e testamentos na qual outorga poderes aos indivíduos envolvidos.

O referido filósofo tem a visão de que os costumes são um tipo de direito que vem de baixo para cima. E que certas regras do direito são criadas pelo costume.

Diferentemente de alguns juspostivistas e juristas, Hart vê o direito não só como sendo sancionador, e nem como seu objetivo principal, visto que as pessoas não aderem às normas pela sanção, mas sim porque é benéfico para a sociedade.

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