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Sociologia Juridica

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Por:   •  1/6/2014  •  6.905 Palavras (28 Páginas)  •  405 Visualizações

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INTRODUÇÃO A SOCIOLOGIA DO DIREITO

1 – Sociologia

É uma ciência humana desenvolvida no século XIX, ocupa explicar as ações humanas efetuadas em grupo em uma determinada sociedade. O convívio social sempre foi objeto de estudo desde os pensadores gregos da Antiguidade, como por exemplo, Platão e Aristóteles, até os pensadores modernos como Maquiavel, Bodin, Hobbes, Grócio, Locke e Mostequieu.

Contudo a busca por uma ciência independente da filosofia e de outros campos de conhecimentos que se ocupam do comportamento humano ocorreu no século XIX. O termo sociologia foi cunhado pelo filosofo francês Auguste Comte em 1.838, para indicar “a ciência de observação dos fenômenos sociais”.

Nesse período os pensadores procuraram imprimir os métodos de observação e verificação próprios das ciências naturais aos acontecimentos da vida social como um método de rejeição ás explicações metafísicas para a realidade que os cercavam.

Também podemos dizer que a sociologia tem por objeto o estudo dos fatos sociais. Para Durkheim, fatos sociais são maneiras de agir, pensar e sentir exteriores ao individuo, e dotados de um poder coercitivo, já os fatos são as regras sociais, morais e religiosas, os costumes, comportamentos qualificados. Assim, em um primeiro momento a sociologia trata de uma teoria geral da sociedade, suas estruturas, processos e relações sociais típicas, porém por outro lado a sociologia pode ser dirigida a determinado campo de conhecimento que tem por objetivo uma espécie de fato social, comportamento diversos campo de especialização.

2 - Sociologia do Direito

A sociologia do Direito é um campo da sociologia que torna o fenômeno jurídico com objeto integrante da vida social. Verifica-se, porém, que as relações entre o direito e sociologia podem se tão variadas quanto os temas analisados em cada uma das disciplinas.

As dificuldades terminológicas apontadas não impede o desenvolvimento de uma sociologia voltada ao direito, pois a pluralidade de indagações permite a existência de diversas pesquisas.

a) A primeira questão que se coloca é a origem do direito, ou seja, se ela se deriva da lei ou nasce dos costumas do povo. Para o positivismo jurídico, o direito é a expressão da lei, isto é, o “direito de cada povo depende a vontade dos legisladores”. Contudo a escola histórica defende a existência de um direito que vem das necessidades, das aspirações e dos costumes desse povo, havendo então uma ordem jurídica espontânea criada no espirito do povo;

b) Outro aspecto é distinguir a sociedade do direito da sociologia jurídica. A sociológica do direito se constitui como uma analise externa ao direito, o qual se verifica como fenômeno jurídico e interage como realidade social. Por isso, a sociologia jurídica avalia a eficácia das normas jurídicas com o propósito de aperfeiçoar a aplicação do direito.

Com essas diferenças é importante lembrar a observação de Ana Lúcia Sabadell, no que diz respeito a sociologia do direito se realiza sob uma perspectiva externa ao direito, ou seja, o sistema jurídico é estudado por um observador neutro. Já a socióloga no direito se constitui numa abordagem interna do direito, possibilitando a utilização de ferramentas da sociologia na melhor aplicação do direito.

CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO

Direito é fato social que se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade. É fenômeno social, assim como a linguagem, a religião, a cultura, que surge das inter-relações sociais e se destina a satisfazer necessidades sociais, tais como prevenir e compor conflitos.

A explicitar a concepção do Direito como fato social, formulando um conceito que se enquadre na visão sociológica do Direito, porém, antes de tentar conceituar qualquer coisa, devemos considerar todos os elementos dessa coisa, seus requisitos, características, finalidade etc., e então procurar fazer uma descrição de tudo isso. Só assim poderá chegar perto da realidade na formulação do seu conceito.

1 – Normas de conduta

O Direito está ligado à ideia de organização e conduta, desse modo, deve ser ele entendido como um conjunto de normas de conduta que disciplinam as relações sociais. O mundo do Direito é o mundo das relações entre os homens, pois na conjugação desses dois elementos – a sociedade e o indivíduo – encontramos sua razão de ser.

Não somente as relações que se travam entre individuo e outro individuo são objetos do Direito, mas também aquelas que se realizam entre individuo versus o grupo, o grupo versus outro grupo.

2 – Características das normas de conduta

Trata-se de normas de conduta que se destinam a todos, aplicáveis a todas as relações abrangíveis pelo seu escopo. Por isso são chamadas normas universais ou genéricas. São também abstratas porque não se referem a casos concretos quando de sua elaboração, mas sim a casos hipoteticamente considerados.

O caráter de generalidade das normas do Direito faz que este tenha em vista apenas o que na sociedade acontece com mais frequência. Isso permite o prévio conhecimento do critério a ser aplicado na composição dos conflitos e assegura igualdade de tratamento às partes. Sabe-se previamente como será resolvido um determinado tipo de conflito se e quando ocorrer, com a garantia de que as partes nele envolvidas serão tratadas da mesma maneira.

2.1 – A obrigatoriedade

Em regra, são normas obrigatórias, isto é, de observância necessária. E nem poderia ser diferente, sob pena de o Direito não atingir os seus objetivos. Claro está que, se a observância das normas jurídicas fosse facultativa, totalmente inócua se tornaria a disciplina por elas imposta. Seria um tiro sem bala.

Portanto, a obrigação é elemento fundamental do Direito, embora à primeira vista possa parecer paradoxal. Para o público em geral, a palavra direito dá ideia de privilégio, faculdade, regalia, liberdade, ou seja, tudo que é oposto à obrigação. Esquecemo-nos, entretanto, que, na exata medida em que o Direito nos confere um benefício, vantagem ou poder, cria uma obrigação ou dever para outrem, e vice-versa.

Alguns autores, em lugar de obrigatoriedade, preferem falar em coercibilidade da norma, para indicar que ela envolve a possibilidade jurídica de coação. Esta, a rigor, é a principal diferença entre a norma jurídica e a regra moral. A moral é incompatível

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