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Teoria Tridimensional Do Direito

Artigo: Teoria Tridimensional Do Direito. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/10/2013  •  1.109 Palavras (5 Páginas)  •  752 Visualizações

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A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. É uma teoria muito original composto por três dimensões: a dimensão normativa, onde o Direito é entendido como ordenamento, em segundo, a dimensão fática, onde o Direito é tido como realidade social histórico-cultural e por fim, sua dimensão axiológica, onde o Direito é valorativo. Ele pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade englobadas no âmbito do Fato Social, e a existência desses elementos são impossíveis sem que se leve em conta seus valores. O Direito é uma realidade com a qual todos os homens se defrontam para conviver é necessário estabelecer um mínimo de disciplina, quando a sociedade cresce e se sofistica, o ordenamento passa a ser produzido de acordo com regras formais. Mais complexo é responder qual o fundamento do Direito. Se uma pessoa sem conhecimento jurídico se indagar _ o que é o Direito? Ela irá responder é o que os advogados fazem, porém a resposta é insatisfatória, isso se chama empirismo que é um movimento que acredita nas experiências como únicas, e são essas experiências que formam ideias.

Ou seja: o Direito é um fenômeno que não se reduz á experiência concreta (o fato) nem pode se resumir à lei (a norma) nem se contenta coma a sua vertente axiológica (o valor).

Reale contrapõe essa relação dinâmica ao normativismo de Kelsen, importante jurista austríaco que restringiu o campo do Direito somente ao aspecto da norma.

Assim, percebe-se que o Direito não é um esboço lógico, uma mera abstração. Ele deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social e vivenciado na prática. Esta ferramenta, portanto, deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser manejada em prol do bem-estar do grupo social, de sua evolução, como uma resposta aos desafios do dia-a-dia. Como os acontecimentos sociais se sucedem de forma imprevisível, não é possível imaginar o Direito como algo estático, mas sim enquanto o resultado de um movimento dialético, de um roteiro que está sendo escrito, à mercê das mudanças e dos acontecimentos que oscilam no tempo e no espaço. É com esta visão que as normas devem ser analisadas, visando atender as expectativas do universo axiológico.

A partir da teoria criada por Miguel Reale que pressupõe que fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, é possível dizer que os sociólogos, filósofos e juristas não devem estudar o Direito e os seus fatores isoladamente, mas sim de modo conjunto, onde estejam todos relacionados à realidade da vida, ou seja, as análises dos três ramos passam a ter um sentido dialético, uma sentença judicial deve ser apreendida segundo um conceito concreto e não apenas como um ato lógico que é resultado de um raciocínio. É dessa forma que Reale evidencia que “é necessário aprofundar o estudo dessas experiências normativas”, para não nos perdemos em cogitações abstratas, julgando erroneamente que a vida do Direito possa ser reduzida a uma simples conclusão de lógica formal.

A tridimensionalidade, ao analisar a experiência jurídica visa atualizar os valores e aperfeiçoar o ordenamento jurídico para adequá-los às novas exigências da sociedade. Portanto a teoria tridimensional do Direito está inserida num processo essencialmente dialético, onde as regras jurídicas são compostas do material vivo da história, pois a realidade cultural e histórica de uma sociedade é resultado das experiências do homem no meio em que vive. Isso significa que, o Direito será a consequência de uma interação, do diálogo entre o fato e o valor na busca de soluções racionais para os conflitos.

Entende-se a importância que a teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale teve para o mundo jurídico, pois contribuiu muito com a revisão de conceitos que estavam quase solidificados no Direito, trazendo novos posicionamentos para as normas.

Portanto, percebe-se que o Direito na visão de Miguel Reale é ao mesmo tempo, único e múltiplo, é único porque muito embora aconteçam mudanças no espaço e no tempo, iremos sempre continuar a fazer referência a uma única realidade, pois existem nesta algumas “constantes”, alguns elementos comuns que nos permitem identificá-la como experiência jurídica, inconfundível com outras, como religiosa, a econômica, a artística etc. Lembrando-se que, as atitudes positivistas são muito criticadas por Reale, já que para ele os juristas ao cultuarem exageradamente os textos legais, perdem o contato

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