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Teoria Tridimensional Do Direito

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Por:   •  21/3/2015  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  294 Visualizações

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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

A teoria tridimensional do Direito é conhecida não só no Brasil, mas em muitos outros países. Essa teoria foi desenvolvida por Miguel Reale, que é um jusfilósofo brasileiro, em 1968.

O professor Miguel Reale, nasceu em 1910, se tornou bacharel em Direito em 1934 e logo publicou seu primeiro livro “O Estado Moderno”. Formou-se Doutor em 1941, sendo também catedrático em Filosofia do Direito na Universidade de São Paulo. Já em 1940 criou sua tese Fundamentos do Direito, onde mostrou as bases para sua Teoria Tridimensional. Dentre inúmeros outros cargos de relevância, Reale foi Reitor da Universidade de São Paulo, Secretário de justiça do Estado e finalmente membro da Academia Brasileira de Letras.

Em 1968, lanço o livro “Teoria Tridimensional do Direito” e defini o Direito como "realidade histórico-cultural tridimensional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência”. O Direito é visto como fenômeno histórico, mas não se acha dependente por inteiro da história, pois mostra uma invariável axiológica. Sendo este também, uma realidade cultural, porque é o resultado da vivência e experiência humana. A bilateralidade é fundamental ao Direito, pois a bilateralidade-atributiva é exclusiva do elemento jurídico, em que confere apenas a possibilidade de se exigir um comportamento.

Como podemos perceber, Inicialmente, o jurista Miguel Reale faz uma análise aprofundada dos diversos sentidos da palavra Direito e demonstra que eles correspondem a três aspectos básicos, identificáveis em todo e qualquer momento da vida jurídica, são eles:

1- Aspecto normativo - aqui o Direito é visto como ordenamento.

2- Aspecto fático - o Direito é observado como fato.

3- Aspecto axiológico - o Direito é tido como valor de justiça.

Ele acrescenta que o Direito, como valor do justo, é objeto da Filosofia do Direito, o Direito como norma ordenadora da conduta é objeto da Ciência do Direito e o Direito como fato social e histórico é objeto da História, da Sociologia e da Etnologia do Direito.

Reale identifica diversas teorias tridimensionais, que ele chama de “abstratas ou genéricas”, e faz a critica porque, embora tenham “o mérito de repudiar as concepções unilaterais ou reducionistas da experiência jurídica, de outro, não logram preservar a unidade do Direito, limitando-se, quando muito, a uma combinação extrínseca de perspectivas”.(REALE, p.535, 2003)

A Tridimensionalidade do Direito tem sido objeto de estudos sistemáticos e Reale demonstra que em qualquer fenômeno jurídico obrigatoriamente haverá um fato subjacente, podendo ser econômico, geográfico, etc. Neste sentido,“tais elementos ou fatores não podem existir separados um dos outros, coexistindo como uma unidade concreta”(Reale, 2003). Haja vista que, tais fatores não só se exigem de forma recíproca, mas atuam como uma ligação de um mesmo processo, sendo desta forma o Direito uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram. Desta forma, percebe-se que para ele o Direito é dinâmico e esta característica só pode ser compreendida se levarmos em consideração não só a dimensão norma, mas também as dimensões fato e valor.

A análise do esquema abaixo vem reafirmar o que foi dito anteriormente, vejamos:

a) Se F é, deve ser P.

b) Se não for P, deverá ser S.

Assim: Sendo F o fato, P prestação(valor) e S sanção(norma).

Exemplificando a Teoria Tridimensional do Direito de maneira simplória, seria assim:

Dois automóveis da Ford, um Fiesta e uma Ecosport. A Ecosport é montada com toda tecnologia de última geração e o velho Fiesta cheio de defeitos, comprometendo a segurança dos passageiros, então a fábrica tem que chamar os clientes que compraram o Fiesta para fazer um recall e adaptar o carro de acordo com as normas de segurança do trânsito, segundo o código de defesa do consumidor. Para a Teoria o Fato seria a fabricação e a venda dos carros, o Valor seria a existência de um carro bom e outro desatualizado e a norma seria o código de defesa do consumidor.

Observa-se que, Miguel Reale entende o direito como fenômeno cultural, criando, por isso, a chamada culturologia jurídica, uma nova dimensão à clássica divisão da filosofia do direito em deontologia, ontognoseologia e epistemologia

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