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Poder executivo municipal

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Por:   •  17/11/2014  •  Artigo  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  300 Visualizações

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wrklengmkdmsgbfsgh,.fnhyd.fhn,dfnf,nfmshglksbngmdfmsghfsrmos do art. 28, §1º:

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

Vacância dos cargos. CERJ.

Art. 141 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 142 - Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Competência para julgamento do Governador.

Infração penal comum – STJ (art. 105, I, “a”).

Crime de responsabilidade – depende da Constituição Estadual:

Art. 99, XIII, CERJ – Assembleia Legislativa.

Secretários de Estado (crimes de responsabilidade) – Assembleia Legislativa (conexos) e Tribunal de Justiça (autônomos) – art. 150 CERJ.

Secretários de Estado (crimes comuns) – Tribunal de Justiça – art. 150 CERJ.

Competência para julgamento do Vice-Governador.

Infração penal comum – Tribunal de Justiça (art. 161, IV, “c”, CERJ).

Crime de responsabilidade – depende da Constituição Estadual:

Art. 99, XIII, CERJ – Assembleia Legislativa.

PODER EXECUTIVO DISTRITAL

O Poder Executivo no âmbito estadual é exercido pelo Governador Distrital, auxiliado pelos Secretários Distritais, sendo substituído (no caso de impedimento) ou sucedido (no caso de vaga), pelo Vice-Governador, com ele eleito.

Todas as demais regras serão aplicadas de acordo com os procedimentos relativos aos Governadores Estaduais, guardadas as devidas proporções.

DIREÇÃO DOS TERRITÓRIOS

A direção dos Territórios Federais dar-se-á por Governador, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, conforme estabelecem os arts. 33, §3º; 52, III, c; e 84, XIV, todos da CRFB/88.

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Processo eleitoral.

Inicialmente, vejamos as condições de elegibilidade e candidatura do Prefeito e Vice-Prefeito:

ser brasileiro (art. 14, § 3º, I);

Estar em pleno exercício dos direitos políticos (art. 14 § 3º , II);

Alistamento eleitoral (art. 14 § 3º , III);

Domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14 § 3º , IV);

Filiação partidária (art. 14 § 3º , V, e 77, § 2º);

Idade mínima de 21 anos (art. 14 § 3º , VI, c);

Não ser inalistável nem analfabeto (art. 14 § 4º);

Não ser inelegível nos termos do art. 14 §§5º e 7º;

Não estar incurso nas hipóteses da Lei Complementar n.º 135/10 (hipóteses que impedem a candidatura).

As regras para eleição do Prefeito e Vice-Prefeito estão previstas no art. 29 da CRFB/88, incisos I e II:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

Posse e mandato.

Nos termos do art. 29, I:

4 anos (reeleição – art. 14, §5º).

Nos termos do art. 29, III:

1º de janeiro

Competência para julgamento do Prefeito.

Infração penal comum – Tribunal de Justiça (art. 29, X, CRFB/88). Crime praticado em detrimento de bens, serviços o interesse da União – TRF – art. 109, IV, 29 X e 125, § 1º, CRFB/88, C/C 345, CERJ.

Crime de responsabilidade – Câmara dos Vereadores (art. 31, CRFB/88).

Crime Eleitoral – TRE.

Vacância dos cargos. Lei Orgânica do RJ.

Art. 102 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.

§ 2º - É livre o exercício do cargo de Secretário Municipal pelo Vice-Prefeito, que optará pela remuneração de um dos cargos.

Art. 103 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos serão sucessivamente chamados para o exercício da Prefeitura o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Art. 104 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo vacância nos últimos doze meses do mandato, a eleição será realizada trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da legislação.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.

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