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Algumas reflexões sobre a corporação e seu regramento

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Por:   •  29/10/2013  •  Artigo  •  1.522 Palavras (7 Páginas)  •  303 Visualizações

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ETAPA 4 – passo 1 - 2

Resumo: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS SOCIEDADES ANÔNIMAS E SEU REGRAMENTO

Trata das sociedades anônimas e seu regramento Legal, esclarecendo a importância econômica na atualidade. Vários os motivos que levaram o homem a pensar na sociedade como meio de conseguir seus objetivos. Em seguida a limitação da responsabilidade e, finalmente, para o surgimento do tipo societário. O autor analisa a sociedade anônima em si, citando características e fundamentos, apontando seu funcionamento e obrigações. O tema das sociedades anônimas que, ao lado da sociedade limitada, apresenta-se um dos principais tipo societário de nosso momento econômico e, conseqüentemente, um dos que merece maior estudo e atenção. Descrevendo um breve apanhado sobre as características das sociedades econômicas em geral. A exploração de uma atividade econômica pode ser feita apenas por uma pessoa. Uma pessoa só não dispõe de recursos necessários, como capital, infra-estrutura e até tempo para desenvolver a atividade por si mesma, ela uni forças com outra para alcançar resultados almejados. Formando-se forte economicamente, e tem mais força para aplicar na exploração de atividade que a pessoa isoladamente não conseguiria explorar. A formação de uma sociedade empresária, independente da união de esforços para uma finalidade comum, em nosso momento econômico possibilita a formação de sociedades. A complexidade das relações econômicas atinge um grau muito elevado. A personalidade jurídica da sociedade empresária:

Tratada no nosso Código Civil em seus artigos 40 a 44 dos tipos de pessoas jurídicas admitidas por nosso direito. A parte que mais nos interessa é a que fala das sociedades:

“Art.44. São pessoas jurídicas de direito privado:

A partir do momento que a sociedade adquire personalidade jurídica passa a existir uma nova pessoa, diferente daquelas que a constituíram. Quanto ao momento em que se adquire personalidade jurídica, vigora o disposto no Art. 45 de nosso Código Civil:

Art. 45. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

“Art.1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, se vier a acontecer, o Art.1024 do Código Civil fica claro o que queremos demonstrar. Apesar do benefício de ordem, o empreendedor ou investidor também responde pelas dívidas da sociedade.

Situação que resultaria num entrave deixando investidores e empreendedores receosos e podendo o levar a ruína. Descrevem três fases quanto ao desenvolvimento da sociedade anônima. Num primeiro momento as grandes sociedades que se formaram para a exploração do chamado “novo mundo” seriam o embrião das sociedades anônimas contemporâneas, formadas por capitais públicos e particulares, concedidas mediante privilégio.

O segundo momento é aquele não mais eram formadas por privilégio, precisavam de autorização para funcionar. Nesse momento o capitalismo abraçou as sociedades anônimas devido a sua grande força para mobilização de capitais visando a um fim econômico. O próprio sistema capitalista clamava por autorização para que funcionamento de sociedades anônimas fosse banido. Um exemplo, é que enquanto na França as sociedades anônimas precisavam de autorização para se constituir, na Inglaterra não era mais necessário, colocando empresários ingleses em vantagem em relação aos franceses. Em nosso país, se aplica o regime da autorização às sociedades anônimas bancárias, de capitalização, de investimentos e as estrangeiras, por exemplo. Quanto às constituídas por pelo regime do privilégio, poderíamos citar por exemplo: a Petrobrás.

“Art.1. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.

Já a Anônima é a sociedade empresária com capital social dividido em valores mobiliários representativos de um investimento (as ações), cujos sócios têm, pelas obrigações sociais, responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações. Também falamos de capital social, que é a soma do capital que os sócios disponibilizaram para que a sociedade empresária desenvolvesse a atividade econômica. Quanto à questão da responsabilidade, nesse tipo societário , o sócio só pode perder o valor de emissão das ações que detém, ficando seu patrimônio exterior livre, caso a sociedade venha a falência.

“A sociedade anônima aberta é aquela que proporciona maior capacidade de reunião de recursos uma vez que seus sócios acionistas podem nem se conhecer, estarem apenas interessados em lucro e, para isso, terem comprado ações desse empresa na bolsa de valores. Importante observar que a companhia só pode ser aberta se tiver autorização do governo para isso. Companhias abertas apresentam liquidez muito maior do que as fechadas, por oferecerem suas ações ao público em geral as companhias abertas também se sujeitam à fiscalização governamental e seus atos tem que se revestir, principalmente, de grande publicidade.

Considera-se patrimônio líquido, a diferença entre o ativo e o passivo de uma sociedade. Este é o valor da ação no ato de subscrição, ou seja, é o preço que o investidor paga à sociedade pela ação. Devemos tomar cuidado para não confundirmos essa definição com o valor negocia. As ações ordinárias, classificadas como as “comuns”. Ações ordinárias sempre dão direito a voto. As ações preferenciais, por sua vez, são aquelas que oferecem tratamento diferenciado ao sócio que as possui. Deve ser especificado no estatuto sócial, por exemplo, recebimento de dividendos mínimos ou fixos. Geralmente é imposta alguma restrição a acionista preferencial. Ações da sociedade anônima podem mudar de titularidade. Com esse critério as ações podem ser nominativas ou escriturais. As nominativas são aquelas que exigem o registro no livro próprio da sociedade emissora para a transferência do título mobiliário. Já as escriturais

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