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Por:   •  18/4/2013  •  1.454 Palavras (6 Páginas)  •  1.287 Visualizações

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Apesar de as primeiras referências sobre a mineração de bauxita no Brasil datarem de 1928 (cf. Anais da Escola de Minas de Ouro Preto), a visão da sociedade sobre a atividade extrativa desse minério ainda é muito distorcida.

Como demonstrado por ocasião do Seminário “Bauxita - Alumínio: Desafios e Perspectivas”, além da necessidade de interação com as comunidades onde se localizam as jazidas, torna-se necessária uma profunda adequação dos procedimentos relativos ao licenciamento ambiental dos empreendimentos que exploram essa substância, tendo em vista suas características peculiares e a dinâmica dos métodos de sua extração.

De fato, a explotação da bauxita caracteriza-se pela integral mecanização, pela dispensa no emprego de explosivos, além da imediata recomposição das áreas lavradas, com a reposição do solo original, permitindo a rápida restituição do sítio a outra forma de uso socioeconômico potencial.

Por outro lado, uma série de trabalhos científicos recentemente realizados comprovam que a atividade minerária é potencializadora na geração de empregos e na ocupação de mão-de-obra, em proporção equivalente a 1:12, ou seja, cada emprego criado na mineração, propicia a geração de 12 empregos ao longo da cadeia produtiva, além de ensejar o recolhimento de impostos e outros recursos aos cofres públicos.

Dessa forma, a elevação dos níveis de investimento na pesquisa e na lavra de bauxita, bem como na indústria do alumínio, depende hoje estreitamente da simplificação e da modernização dos procedimentos autorizativos ambientais, conforme consenso firmado no decorrer do Seminário, realizado ao longo dos dias 28 e 29 de agosto, em Belo Horizonte.

Como contribuição do evento, e objetivando dinamizar esse segmento produtivo no Estado de Minas Gerais, a Comissão Organizadora sugere que seja encaminhada a proposta anexa para avaliação do painel temático específico sobre o tema, a ser realizado durante o 12° Congresso Brasileiro de Mineração do IBRAM, encaminhando-se o texto final, na seqüência, após os ajustes necessários, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, requerendo sua aprovação por parte do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

MINUTA de PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO NORMATIVA

MINUTA PARA DISCUSSÃO

DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº , DE DE DE 2007

Estabelece critérios para o licenciamento ou a autorização ambiental de funcionamento de atividades de pesquisa e extração de bauxita, altera a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, e dá outras providências

O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, item I da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980 e o art. 4º, inciso II da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 4.297, de 10 de setembro de 2002, bem como na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1999,

Considerando as especificidades dos jazimentos de bauxita no Estado de Minas Gerais e as peculiaridades dos impactos resultantes de sua exploração; e

Considerando ainda a dinâmica de desenvolvimento das atividades extrativas e o curto espaço de tempo entre a abertura das frentes de lavra e o início dos trabalhos de reabilitação dos sítios minerados;

DELIBERA:

Art. 1º. A pesquisa mineral de bauxita em qualquer parte do território do Estado, quando executada na forma de lavra experimental, com o emprego de guia de utilização, dependerá de autorização ambiental de funcionamento a cargo dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA.

Parágrafo único. Não se verificando a hipótese prevista no artigo, os trabalhos de pesquisa estarão sujeitos apenas, quando for o caso, à prévia obtenção, mediante procedimento administrativo próprio, da autorização para exploração florestal – APEF ou da outorga do direito de uso de recursos hídricos.

Art. 2º. As atividades de extração e beneficiamento de bauxita estarão sujeitas a licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento, de acordo com os critérios de porte e potencial poluidor e a classificação estabelecida pela Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004.

§ 1º. As Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI) relativas a empreendimento enquadrado nas Classes 3 ou 4 a que se refere a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2007, deverão ser precedidas da realização de Relatório de Controle Ambiental – RCA e de Plano de Controle Ambiental – PCA, respectivamente.

§ 2º. As Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI) relativas a empreendimento enquadrado nas Classes 5 ou 6 a que se refere a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2007, deverão ser precedidas da realização de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e de Plano de Controle Ambiental – PCA, respectivamente.

Art. 3º. Para os casos de empreendimento localizado em área abrangida por Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE elaborado nos termos do Decreto Federal nº 4.297, de 10 de setembro de 2002, o EIA/RIMA poderá ser dispensado, devendo o empreendedor, ao elaborar o correspondente RCA/PCA, atualizar as informações disponíveis no que tange ao diagnóstico dos meios físico, biótico e socioeconômico, além das restrições jurídico-regulamentares porventura incidentes sobre o projeto.

Art. 4º. Independentemente da classe em que se enquadre o empreendimento, nos casos em que não houver a implantação de estruturas de apoio, unidades de tratamento ou acessos permanentes à frente de lavra, a Licença de Instalação (LI) poderá ser dispensada na forma do art. 8º, parágrafo único da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, não desobrigando o interessado da obtenção

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