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Privação de AUTO COPYRIGHT

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Por:   •  6/3/2014  •  Seminário  •  882 Palavras (4 Páginas)  •  188 Visualizações

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DADAFATOS

A autuada é pessoa jurídica que se dedica à atividade Comércio Atacadista de Combustíveis Líquidos, Derivados de Petróleo, Álcool Etílico e Outros Derivados do Petróleo, Importação e Exportação de Combustíveis Líquidos e Transporte Rodoviário de Cargas Intermunicipal e Interestadual, conforme se demonstra com o incluso Contrato Social, regulada pela Portaria n.º 202/99, baixada pelo Ministério de Minas e Energia, conjuntamente com a Agência Nacional de Petróleo – ANP, que estabelece os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.

A autuada teve ciência do ofício nº. 00521/2013/SAT-SP/SFI/ANP intimando para apresentar alegações finais, o que faz tempestivamente, no processo administrativo em epígrafe, sob a acusação de ter supostamente comercializado combustíveis ao estabelecimento “AUTO POSTO MONTENEGRO LTDA.”, que optou por exibir

Tal conduta fora dita por este órgão regulador como infração ao § 1º, do art. 16A, da Portaria ANP 29/1999 a qual na condição de norma administrativa do tipo infracional, genericamente, descrita e apenada na norma integrada contida nos incisos do art. 3º da Lei 9.847/99, por expressa previsão legal constante dos arts. 7º, caput e 8º, caput da Lei 9.478/97, com as alterações da Lei 11.097/05.

Inconformada com o descrito no auto de infração em epígrafe, a autuada passa a expor, para ao final requerer, o que se segue:

PRELIMINAR

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

O indigitado auto de infração cominou à conduta da autora as penalidades previstas nos incisos do art. 3º da Lei 9.847/1999.

Ora, esse artigo tem nada menos que 18 (dezoito) incisos, impondo-se ao agente autuante o dever de apontar expressamente a qual desses incisos se subsume a conduta imputada. E dessa obrigação não se desincumbiu o agente, ferindo a legalidade do ato.

Isso porque a obediência ao Princípio da Legalidade é condição, antes mesmo da validade, de existência do ato administrativo.

As previsões constitucionais da ampla defesa (art. 5º, LV) e da imposição à administração pública da obediência à legalidade (art. 37) são secundadas pelo art. 2º da lei 9.784/99, que expressamente determina a obediência, além dos mencionados, aos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, entre outros de não somenos importância.

E como se não bastasse, é a própria lei 9.847/99, utilizada pelo agente autuante como “norma administrativa integradora dos tipos infracionais genericamente descritos” (g.n.), como aponta o agente no auto, que determina, em seu art. 13º, que

“As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.”

Como se vê, há leis bastantes à obrigatória individualização e gradação da multa, bem como aos príncípios a serem observados.

Daí exsurgir o fulgente vício formal do auto de infração, lavrado em desobediência a nada menos do que 03 normas (CRFB e leis 9.784/99 e 9.847/99), além dos princípios delas decorrentes.

Corolário lógico, o ato viciado pela desobediência da lei não cumpre os requisitos de existência e nem de validade, pois ilegal, impondo-se sua anulação.

Essa ilegalidade deveria, antes, ter sido reconhecida em sede administrativa, de acordo com a Súmula 473 do e. STF:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados

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