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A Era Das Ordenações No Brasil

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Por:   •  17/3/2014  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  234 Visualizações

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A Era das Ordenações

As Ordenações Afonsinas

Esta legislação nasceu com intuito de diferenciar-se da legislação espanhola. Este sentimento cresceu em Portugal, principalmente durante e depois da Revolução de Avis, que foi resultado de uma crise econômica do século XIV somada a uma crise dinástica.

Com o maior poder de sustentação de uma guerra a burguesia conseguiu colocar no poder o irmão “bastardo” de D. Fernando que, em 1385 foi oficialmente coroado com o nome de D. João I.

As Ordenações Afonsinas começaram a ser feitas no reinado de D. João I, que ascendeu ao trono nesta Revolução e colocou a dinastia de Avis por cerca de dois séculos no trono português.

Um dos objetivos da Revolução de Avis era defender a independência portuguesa, fortalecendo o poder real. Um Estado forte era interessante à burguesia, pois, o apoio do Estado era primordial para a promoção do comércio e da navegação. Outro alvo da feitura das Ordenações era diminuir ou acabar com as várias leis dispersas pelo reino.

As Ordenações Afonsinas são divididas em cinco livros: o primeiro é relativo aos regimes dos cargos públicos; o segundo é sobre Direito Eclesiástico; o terceiro livro diz respeito ao processo civil; o quarto é de direito civil; o quinto aborda o direito penal e o processo penal.

Esta legislação foi feita sob a transcrição na íntegra das fontes já existentes seguida da declaração de termos que confirmavam, alteravam ou eliminavam estas fontes. Só o Livro I utilizou-se da formulação direta das normas sem apoiar-se em nenhuma fonte.

A Estrutura Judiciária colocada pelas Ordenações Afonsinas contava com Magistrados Singulares e Tribunais Colegiados de segundo e terceiro graus de jurisdição, além de magistrados com funções específicas postos acima dos Tribunais Colegiados.

O Tribunal Colegiado – 3º Grau de jurisdição – era a Casa de Suplicação, que era a terceira e última instância da justiça portuguesa com competência delimitada.

Era do rei o mais alto cargo da Justiça. Seu papel era a distribuição dos Desembargadores, definição dos dias de trabalho destes e do Juiz dos feitos, do Procurador, do Corregedor da Corte e dos Ouvidores.

O Juiz dos Feitos era o responsável por realizar audiências nos Tribunais de Relação ou nas Mesas de Consciência, o Corregedor da Corte – que acompanhava a corte por onde esta fosse – era competente para conhecer questões de pessoas menos afortunadas.

Os Ouvidores eram os responsáveis pelo conhecimento de todos os feitos penais que estivessem em apelação, assim como, no âmbito dos Tribunais de Relação, a distribuição de audiências. As Ordenações Afonsinas têm muito do direito Canônico.

Dentro da mentalidade da época, vê-se também, que esta legislação não trabalha com uma proporcionalidade entre crime e pena, a lei servia para incutir o medo. Neste sentido existiam vários delitos, de várias espécies que eram passíveis de punição idêntica, a pena de morte.

A igualdade não pode ser vista na Ordenação Afonsina, visto que, sempre fidalgos e pessoas comuns são diferenciadas.

As Ordenações Manuelinas

Quando da feitura da parte das Ordenações Afonsinas, Portugal já havia se lançado na Expansão Marítima. Conforme Portugal avançava no Périplo Africano, o caráter de Cruzada era suplantado paulatinamente pelos lucros advindos do empreendimento, assim a Expansão Marítima era cada vez mais Expansão Marítimo-Comercial.

Com mudanças tão grandes ocorrendo na sociedade portuguesa, leis caíam em desuso mais rapidamente do que era normal em tempos anteriores. As Grandes Navegações e os avanços tecnológicos e filosóficos do período faziam mudar a mentalidade, as coisas tinham que ser mais velozes. Como não querer dar mais agilidade também à legislação?

Em 1505, cinquenta e nove anos após a promulgação da Ordenação Afonsina, D. Manuel mandou revisá-la e a revisão acabou por gerar a Ordenação Manuelina de 1521.

A Ordenação Manuelina é diferente da Afonsina, porque foi feita em estilo de “decretação”. Em contrapartida as duas ordenações se assemelhavam, porque ambas mantêm o direito romano como subsidiário.

A Ordenação Manuelina trata, de maneira mais específica as questões de direito marítimo, de contratos e de mercadores. No tocante a questões penais, muito pouca coisa mudou de uma ordenação para outras. Os fidalgos continuavam tendo vantagens.

O adultério feminino era um crime tão odioso que tornava lícito o homicídio. Ainda não havia a diferenciação entre crime e pecado. É dada a D. Manuel a qualidade de ter exigido a formação acadêmica de direto para aqueles que trabalhavam com a Justiça.

Com o passar do tempo novas leis foram sendo estabelecidas, umas alteravam dispositivos da Ordenação, outras revogava-os parcialmente, outras ainda somente esclareciam o texto.

As Ordenações Filipinas

D. Sebastião assumiu o trono aos quatorze anos em 1571, era um adolescente com uma tipicidade perigosa para um monarca absolutista, seu mito chegou a influenciar a Guerra de Canudos.

Em 1578, ele saiu de Portugal à frente de um exército de 18.000 homens para combater os infiéis – no caso os mulçumanos – e disseminar a fé cristã. D. Sebastião perdeu a batalha de Alcácer-Quibir no norte da África e seu corpo nunca foi encontrado. O problema era que ele não tinha filhos o que abriu uma séria crise dinástica.

D. Henrique, tio-avô de D. Sebastião ascendeu ao trono, mas veio a falecer sem herdeiros, ele era Cardeal. Assim extinguiu-se a dinastia Avis.

Felipe II, neto de D. Manuel, tornou-se, ao mesmo

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