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A República Presidencialista

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Por:   •  21/3/2015  •  653 Palavras (3 Páginas)  •  159 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A expansão do controle judicial sobre a atividade política no Brasil tem provocado discussões no meio acadêmico, na mídia e no Congresso Nacional. A nova postura do Supremo Tribunal Federal, no sentido de modificar leis e criar novos direitos, tem sido considerada como ativismo judicial. Isto tem levado a diversas reações por parte daqueles que não consideram legítima essa interferência da Corte nas atividades do Poder Legislativo.

O termo ativismo judicial indica que a Corte está deixando de se restringir à atividade interpretativa, para estabelecer novas condutas, criando direito novo. A tendência tem sido a de levar as questões políticas para serem debatidas no âmbito judicial, de forma que assuntos políticos passam a ser exteriorizados como jurídicos. Em todos esses temas, devemos ter em conta que o balizamento tanto da atividade política como da atuação jurídica é a Constituição. Todavia, o que se tem observado é que Supremo passou a adotar uma nova postura interpretativa, de modo a permitir que, por via hermenêutica, torne-se possível corrigir a lei, modificá-la ou mesmo criar direito novo onde a lei nada especifica, além de permitir a criação de normas de caráter constitucional por decisão judicial.

Evolução das instituições jurídicas.

As instituições jurídicas não permanecem imutáveis e invariáveis através dos tempos e dos lugares, mas sofrem continuas transformações, em harmonia com as condições de existência e de desenvolvimento da vida social. O complexo destas transformações constitui a evolução das instituições jurídicas.

Fácil é de compreender como se dá a evolução das instituições jurídicas, desde que se note que as necessidades e as exigências da vida coletiva variam constantemente. As sociedades humanas assumem vários tipos de organização e dentro de cada tipo apresentam grãos diferentes de desenvolvimento. Ora do diverso modo como se encontra organizada uma sociedade, derivam necessidades e exigências especiais, a que o direito se tem de adaptar. Dai as varias formas que as instituições jurídicas vão revestindo.

A transformação das instituições jurídicas não se pode considerar ilimitada, visto haver condições comuns e constantes nas diversas formas de organização social, a que deve corresponder uma parte do direito com caracteres de permanência. Assim, a relação entre os contraentes pode ser entendida e disciplinada pelo direito do modo mais diverso, desde a forma rigorosa dum vinculo obrigando a pessoa do devedor e dando lugar à execução pessoal, como no direito romano, até á forma duma obrigação patrimonial, incidindo sobre os bens do devedor e não sobre a sua pessoa, como no direito moderno, mas há de ser sempre elemento permanente e imutável do direito contratual a obrigação da execução do contrato, sem a qual ele se não pode compreender.

Não se deve entender a evolução das instituições jurídicas no sentido de que elas devam atravessar as mesmas fases em todos os povos, como uma sucessão regular e uniforme. È este, um erro muito comum aos evolucionistas, que, tendo em vista só a unidade, interpretaram a evolução jurídica dum modo exclusivista e inadequado, julgando que todas as instituições tê de passar por fases fatais e

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