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Codigo Hamurabi E Manu

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Por:   •  19/3/2015  •  3.801 Palavras (16 Páginas)  •  492 Visualizações

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INTRODUÇÃO

HISTÓRIA E HISTÓRIA DO DIREITO

O que é História? O que é História do Direito? Quais pontos História e Direito têm em comum? Qual o objetivo do estudo de História do Direito?

A necessidade do conhecimento do objeto antes de uma análise de seus pontos é a base para a compreensão global do objeto de estudo de qualquer ciência.

1 – História

Quando se pensa em História pensamos em “passado”.....mas “todo” o passado, “tudo” no passado...

A essência da História é a transformação, e somente o ser humano é capaz de executar tal tarefa.

Portanto, a primeira conclusão que podemos chegar: é que o seu objeto é o homem e a sucessão temporal de seus atos.

2 – Direito

No sentido amplo da Ciência do Direito a palavra “Direito” vem dos Romanos antigos e é a soma da palavra DIS (muito) + RECTUM (reto, justo, certo), ou seja, Direito em sua origem significa o que é muito justo, o que tem justiça.

Entende-se, em sentido comum, o Direito como sendo o conjunto de normas ara a aplicação da justiça e a minimização de conflitos de uma dada sociedade. Estas normas, estas regras, esta sociedade não são possíveis sem o Homem, porque é o ser humano quem faz o Direito e é para ele que o Direito é feito.

3 – História do Direito

Já foi possível perceber que História e Direito tem algo em comum: o Homem.

Pode-se concluir, portanto, que sendo o Direito uma produção humana, ele também é cultura e é produto do tempo histórico no qual a sociedade que o produziu ou produz esta inserida.

4 – Objetivos do Estudo de História do Direito

A História do Direito é primordial para estudante e profissionais do Direito na medida em que auxilia na compreensão das conexões que existem entre a sociedade, suas características, e o direito que produziu, capacitando para uma melhor visualização e entendimento do próprio direito.

Portanto, o valor do estudo da História do Direito não está em ensinar-nos não somente o que o direito tem “feito”, mas o que o direito é. Buscando compreender não somente as regras de povos que viveram no passado, mas sua ligação com a sociedade que a produziu para assim, e somente assim, entender o “nosso” Direito.

Temos que ter como pressuposto lógico que não são as leis que formam uma sociedade, mas que estas, históricas em si, são feitas a partir do que uma sociedade pensa ou deseja de si.

CAPÍTULO I

O DIREITO DOS POVOS SEM ESCRITA

Embora algumas vezes as pessoas confundem Direito e Lei escrita, se partimos do pressuposto de que um conjunto de regras ou normas que regulamentam uma sociedade pode ser chamado de direito, todas as comunidades humanas que existem ou existiram no mundo – indiferentemente de quaisquer características que tenham – produzem ou produziram seu “Direito”.

Porém, só se pode estudar a História do Direito a partir do advento da escrita (que varia no tempo e de povo para povo), antes disso chama-se Pré-história. Já nessa Pré-história há instituições que dependem muito de conceitos jurídicos, como o casamento, poder paternal ou maternal, propriedade, contratos, etc.

Povos sem escrita ou ágrafos ( a= negação + grafos= escrita) não tem um tempo determinado. Podem ser homens da caverna de 3.000 a.C. ou índios brasileiros até a chegada de Cabral, ou até mesmo tribos da floresta Amazônica que ainda hoje não entraram em contato com o homem branco.

Diante dessa multiplicidade de povos e tempos será comentada alguma característica geral desses grupos:

1. São abstratos: como são direitos não escritos, a possibilidade de abstração fica limitada. As regras devem ser decoradas e passadas de pessoa para pessoa de forma mais clara possível.

2. São números: cada comunidade tem seu próprio costume e vive isolada no espaço e, muitas vezes, no tempo. Os raros contatos entre grupos vizinhos têm como objetivo a guerra.

3. São relativamente diversificados: esta distância (no tempo e no espaço) faz com que cada comunidade produza mais dissemelhanças do que semelhanças em seus direitos.

4. São impregnados de religiosidade: como a maior parte dos fenômenos são explicados, por estes povos, através da religião, a regra jurídica não foge a este contexto. Na maior parte das vezes a distinção entre regra religiosa e regra jurídica torna-se impossível.

5. São direitos em nascimento: a diferença entre o que é jurídico e o que não é muito difícil. Esta distinção só se torna possível quando o direito passa do comportamento inconsciente (derivado de puro reflexo) ao comportamento consciente, fruto de reflexão.

1 – Fontes dos Direitos dos Povos Ágrafos

Utilizam basicamente os costumes como fonte de suas normas, ou seja, o que é tradicional no viver e conviver de sua comunidade torna-se a regra a ser seguida.

Entretanto, o costume não é a única fonte do direito destes povos. Nos grupos sociais onde se pode distinguir pessoas que detêm algum tipo de poder estes impor regras de comportamento, dando ordens que acabam tendo caráter geral e permanente.

O precedente também é utilizado como fonte. As pessoas que julgam (chefes ou anciãos) tendem a, voluntariamente ou involuntariamente aplicarem soluções já utilizadas anteriormente.

As regras são transmitidas a todos pelo chefe, em intervalos regulares de tempo. Outras formas são os Provérbios e Adágios que desempenham papel decisivo na tarefa de fazer conhecer as normas da comunidade.

CAPÍTULO II

AS PRIMEIRAS LEIS ESCRITAS E O CÓDIGO DE HAMMURABI

Foi na Mesopotâmia (= entre rios – Eufrates e Tigre) que o homem inventou o Estado, o Governo, a cerveja...... e a escrita. O tipo de escrita que inventaram foi a cuneiforme (sistema de escrita, o mais antigo conhecido, deriva do latimcuneus cunha + forma forma, foi inventado pelos sumerianos seguramente desde o 4º milênio. O termo cuneiforme caracteriza o aspecto anguloso dos símbolos, impressas em argila úmida ou, raramente, em pedra).

Foram os primeiros a terem leis escritas. Tem-se notícia que no terceiro milênio antes de Cristo o chefe da cidade adotava medidas sociais para coibir abusos e corrigir injustiças.

O corpo de

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