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Consequências da greve dos funcionários do banco nos dias 18 e 20 de setembro

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Por:   •  16/5/2014  •  Artigo  •  1.347 Palavras (6 Páginas)  •  233 Visualizações

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O interdito proibitório deveria, segundo o banco afirmou em sua defesa, surtir seus efeitos nas agências ou centros administrativos de Louveira, Ituverava e Jundiaí, em decorrência da greve dos bancários deflagrada pelo sindicato que “sistematicamente vem exercendo pressão indevida e ilegal”, mediante a “perturbação da ordem na entrada da agência bancária”.

A medida tomada pelo banco ressaltou ainda que essa situação estava prestes a acontecer novamente, uma vez que a greve já tinha data marcada: 18 de setembro de 2012, e, segundo o banco, já havia determinação do sindicato para impedir o funcionamento da agência e impedindo a entrada e saída de clientes e de funcionários. O banco afirmou ainda que o sindicato, “além de causar tumulto em frente à agência, impedindo arbitrariamente o acesso dos funcionários que não aderiram ao movimento, clientes, investidores e do público em geral, que se valem das instituições para diversos fins”, teria causado esbulho, que teria ocorrido nos dias 18 a 20 de setembro.

A certidão do oficial de justiça, que esteve no local por determinação do Juízo da 3ª VT de Jundiaí, informou, resumidamente, que uma das agências estava com as portas fechadas por determinação da gerência, e acrescentou que “os representantes sindicais não estavam impedindo a entrada de empregados (mesmo porque vários estavam trabalhando normalmente) nem de clientes”. O oficial ressaltou também que o gerente dessa agência “negou que tivesse declarado que o sindicato estaria impedindo a entrada de empregados e clientes”.

Com base na certidão do oficial, o Juízo indeferiu o pedido de interdito proibitório proposto pelo banco, com amparo no art. 295, V, do CPC. Além disso, o Juízo, considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10 milhões, fixando as custas processuais em R$ 200 mil, e condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5 milhões pelo assédio processual.

O acórdão, de início, ressaltou que “não resta dúvida que a greve é um direito fundamental da categoria (art. 9º, CF), sendo inclusive vedada ao empregador a adoção de meios para o constrangimento dos empregados (Lei nº 7.783/89, art. 6º, § 2º)”. O relator, desembargador Samuel Hugo Lima, disse que “a expressão ‘constrangimento’ deve ser interpretada dentro de um cenário razoavelmente tenso e com enfrentamentos de ideias, pois seria irreal exigir que a greve fosse feita num clima de um circunspecto conclave”. Mas lembrou que “a greve não é um direito a ser exercido irresponsavelmente”.

O colegiado afirmou que “o interdito proibitório só pode ser utilizado nas razoáveis hipóteses de justo receio de ser molestada a posse decorrente de obstáculos intransponíveis à entrada de empregados, clientes e fornecedores”. Em outras palavras, sendo a greve um direito fundamental, “o empregador não pode lançar mão do interdito proibitório para frustrar ou dificultar a greve”, afirmou a decisão, sob pena de, se configurado o abuso desse direito, o Judiciário ter de “impor de ofício o pagamento de multa e indenização (exemplificando, arts. 18, 273, 461 do CPC)”.

Com relação à extinção do processo sem resolução do mérito, decisão que teria, segundo o banco, cerceado seu direito de defesa, o acórdão afirmou, divergindo do Juízo de primeiro grau, que “os pressupostos processuais e as condições da ação devem ser examinados à luz dos fatos lançados na petição inicial” e que no caso, “se os fatos alegados correspondiam, ou não, à realidade, a questão deveria ser resolvida no mérito, jamais em sede preliminar”.

O colegiado afirmou ainda que é “de suma importância o aprofundamento do painel probatório, pois ainda pendem muitas dúvidas”, especialmente no que afirmam o oficial de justiça e as atas notariais expedidas pelo 1º e 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, uma noticiando que representantes do sindicato não autorizaram o ingresso dentro da agência, e que ali havia apenas um quórum mínimo de funcionários”, e outra dizendo que “os representantes do sindicato impediam a entrada de clientes e empregados, com exceção do gerente titular, gerente de serviço e gerente de relacionamento”.

Segundo observou o oficial, porém, “não havia qualquer obstáculo para a entrada de empregados, sendo que grande parte trabalhava normalmente”, salientando apenas que “a porta giratória estaria travada por motivo de segurança e que tal procedimento foi determinado, em última instância, após reunião com empregados e membros do sindicato, pelo gerente geral”.

Essas “incongruências, que podem ser aparentes, merecem ser examinadas a fundo”, afirmou o acórdão, e acrescentou que “é perfeitamente possível que o piquete tenha impedido a entrada de empregados nos dias 19 e 20, tendo sido encontrada uma solução consensual no dia 21, quando foi feita a diligência do oficial de justiça”. O colegiado destacou, contudo, que “também é possível desconfiar das Atas Notariais (que gozam de presunção relativa)”.

Quanto ao valor da causa, atribuída pelo banco em R$ 1 mil, e em R$ 10 milhões, pelo Juízo de 1º grau, justificado pelo fato de o objeto da ação ser a manutenção da posse de seu patrimônio, cujo valor pode ser estimado, no mínimo, em cerca de R$ 10 milhões”,

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