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Constituição De 1824

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Por:   •  20/11/2013  •  1.094 Palavras (5 Páginas)  •  192 Visualizações

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História do Direito

Aula 3de do ensino público primário.

A COSTITUIÇÃO IMPERIAL DE 1824

A Constituição politica do Império do Brasil, outorgada e jurada a 25 de março de 1824, por D. Pedro I, imperador do Brasil previa em seu Título III – Das disposições gerais e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros – extenso rol de direitos humanos fundamentais.

Em seu artigo 179, que possuía 35 incisos, consagrando direitos e garantias individuais, tais como:princípios da igualdade e legalidade, livre manifestação de pensamento,impossibilidade de censura prévia,liberdade religiosa, liberdade de locomoção, inviolabilidade de domicilio, possibilidade de prisão somente em flagrante de delito ou por ordem da autoridade competente, fiança, princípio da reserva legal e anterioridade da lei penal, independência judicial, princípio do Juiz natural, livre acesso aos cargos públicos,abolição dos açoites, da tortura, da marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis, individualização da pena, respeito à dignidade do preso, direito de propriedade, liberdade de expressão, direito de invenção, inviolabilidade das correspondência, responsabilidade civil do Estado por ato dos funcionários públicos, direito de petição, gratuidade de ensino primário.

A CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1934

A tradição das Constituições brasileiras preverem um capítulo sobre direitos e garantias foi mantida pela Constituição de 16 de julho de 1934, que repetiu – em seu artigo 113 e seus 38 incisos- o extenso rol de direitos humanos fundamentais, acrescentando: consagração do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; escusa de consciência, direitos do autor e a reprodução de obras literárias, artísticas e científicas, irretroatividade da lei penal;impossibilidade de prisão civil por dívidas, multas ou custas; impossibilidade de concessão de extradição de estrangeiro em virtude de crimes políticos ou de opinião e impossibilidade absoluta de extradição de brasileiro; assistência jurídica gratuita; mandado de segurança; ação popular ( artigo 113, inciso 38 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atas lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios).

CONSTITUIÇÃO DE 1937

A Constituição de 10 de novembro de 1937, apesar das características políticas preponderantes à época, também consagrou extenso rol de direitos e garantias individuais, prevendo 17 incisos em seu artigo 122. além da tradicional repetição dos direitos humanos fundamentais clássicos, trouxe como novidades constitucionais os seguintes preceitos: impossibilidade de aplicação de penas perpétuas; maior possibilidade de aplicação da pena de morte, além dos casos militares (inciso 13, alíneas a até f); criação de um Tribunal especial com competência para o processo e julgamento dos crimes que atentarem contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular.

CONSTITUIÇÃO DE 1946

A Constituição de 18 de setembro de 1946, além de prever um capítulo específico para os direitos e garantias individuais ( Títulos IV, Capítulo II), estabeleceu em seu artigo 157 diversos direitos sociais relativos aos trabalhadores e empregados seguindo, pois, uma tendência da época. Além disso, previu títulos especiais para a proteção à família , educação e cultura ( Título VI).

O artigo 141 da referida Constituição passou a utilizar-se de nova redação, posteriormente seguida pelas demais Constituições, inclusive a atual. Assim em seu caput proclamava: A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes(...).

Após essa enunciação , trazia um rol de 38 parágrafos com previsões específicas sobre os direitos e garantias individuais. Além das tradicionais previsões já constantes nas demais Constituições, podemos ressaltar as seguintes: A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual; para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder; contraditório; sigilo das votações , plenitude de defesa e soberania dos veredictos do Tribunal do Juri; reserva legal em relação a tributos ; direito de certidão.

CONSTITUIÇÃO DE 1967

A Constituição de 24 de janeiro de 1967 igualmente previa um capítulo de direitos e garantias individuais

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