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Contratos

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Por:   •  13/3/2015  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  182 Visualizações

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RESUMÃO CIVIL III

CONTRATOS: negócio jurídico bilateral e plurilateral que cria, extingue ou modifica direitos e deveres com conteúdo patrimonial. “todo contrato é um negócio jurídico, mas nem todo negócio jurídico é um contrato (186)”. Para existir contrato tem que ter Vontade.

Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.

• Primeiro degrau: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito).

• Segundo degrau: o plano da validade. Requisitos de validade (art. 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Se houver um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo (166 e 167) ou anulável (171). (palavras-chave).

• Terceiro degrau: o plano da eficácia. Estão as consequências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo). Condição (evento futuro e certo), Termo (evento futuro e incerto), Encargo (ônus que recai).

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: forma, manifestação de vontade, objeto e agente emissor da vontade.

Geralmente os contratos têm forma livre, aperfeiçoando-se pela mera troca dos consentimentos. Já os contratos solenes dependem de forma imposta em lei. Dentre os contratos solenes encontram-se os que dependem de escritura pública, como, por exemplo, os contratos translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a determinada cifra (CC, art. 108). Quando a lei exigir escritura pública, os contraentes deverão dirigir-se ao Cartório para firmar o acordo. Contrato de doação a regra é que seja escrito.

A manifestação de vontade pode ser expressa, quando o agente a evidencia de maneira clara, ou pode decorrer do comportamento do agente. É a que se realiza por meio da palavra, falada ou escrita, e de gestos e sinais ou mímicas, de modo explícito, possibilitando o conhecimento de imediato da intenção do agente. Exemplos: contratos verbais ou escritos, gestos e mímicas utilizados por surdos-mudos, ou nos pregões das bolsas de valores.

A manifestação tácita decorre do comportamento do agente. A conduta da pessoa pode levar a crer que ela tem a intenção de celebrar determinado negócio jurídico. Pode ser visualizada nos casos de aceitação da herança deduzida pelo comportamento da pessoa que pratica atos próprios de herdeiro, conforme o artigo 1805 do CC/02. Também se verifica nos casos de aquisição de propriedade móvel pela ocupação, conforme o artigo 1263 do CC/02.

→ Princípios Constitucionais: Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF); Solidarismo Social (art. 3º, I, CF); Igualdade Lato Sensu (art. 5º, caput).

→ Deve-se estabelecer contratos de acordo com os Princípios:

• Autonomia Privada: é o direito indeclinável que o indivíduo tem de regular os seus próprios interesses limitados por normas de ordem pública.

• Eficácia Interna (efeitos entre as partes – intraparte) e Externa (efeito dos contratos a quem está ao redor das partes).

• Função Social: o contrato deve ser necessariamente interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade, valorizando a equidade, a razoabilidade e o bom senso, visando atender os interesses da pessoa humana.

• Art. 421 – liberdade de contratar a que se refere aos sujeitos da relação.

• Art. 423 – tratar o desigual de forma desigual.

• Art. 424 – artigo limitador para garantia da dignidade da pessoa humana.

• Art. 2035 – limitações.

• Consensualismo: o simples acordo tem força suficiente para fazer surgir o contrato, não se exigindo forma especial para sua constituição. (art. 107 – contrato consensual, vontade das partes mais do que efetivamente estava escrito no contrato).

• Força Obrigatória dos Contratos: o contrato faz lei entre as partes, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.

• Boa-fé: é a conduta de lealdade e colaboração dos contratantes. Tem função de interpretação (art. 113 dirigida ao juiz); de integração (art. 422, boa fé nas fases pré e pós contratual); e de controle (art. 187, abuso no direito de indenizar).

Obs.: Relatividade dos Contratos: é o efeito entre terceiros estranhos ao negócio jurídico.

→ Classificação dos Contratos:

− Quanto a carga de obrigações das partes:

1. Bilateral ou sinalagmáticos: são aqueles que no momento da celebração atribuem-se obrigações para ambas as partes, ou todas as partes interessadas (vantagens e ônus recíprocos. Contrato de locação, contrato de trabalho).

2. Unilaterais: são aqueles que geram obrigações somente para uma das partes (ex: contrato de doação – com exceção dos onerosos).

3. Plurilaterais: são aqueles em que se tem mais de duas partes na relação contratual (ex: contrato de prestação de serviço de saúde).

• Primeira Regra: os vícios de vontade não atingem todas as partes – somente aquele que tem a vontade viciada.

• Segunda Regra: admite-se o ingresso das partes no transcurso da execução de vontade.

− Quanto ao sacrifício patrimonial das partes:

1. Gratuitos ou Benéficos: são aqueles que somente uma das partes tem vantagens patrimoniais, sem que haja qualquer contraprestação em razão das vantagens recebidas. Ex: Contrato de Doação. Todo contrato gratuito é personalíssimo (art. 114). Aquele a quem o contrato não favorece não responde por culpa, somente por dolo. Já o credor responde por culpa – aquele a quem o contrato favorece. Nesse tipo de contrato não cabe vício redibitório. Cabe evicção nos contratos unilaterais (doação para casamento com certe e determinada pessoa).

2. Contratos Onerosos: ambos os contratantes tem direitos e deveres. A carga ou responsabilidade contratual está repartida entre os contratantes,

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