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DO NOME DA PESSOA NATURAL

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Por:   •  15/9/2013  •  Seminário  •  586 Palavras (3 Páginas)  •  336 Visualizações

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ei mostrar sempre mais do conhecimento acadêmico adquirido.

O NOME, O ESTADO DA PESSOA NATURAL E O

DOMICÍLIO.

DO NOME DA PESSOA NATURAL

Direito ao nome – um dos direitos da personalidade que tem suscitado maiores polêmicas é o direito ao nome, que é ao mesmo tempo, meio de individuação da pessoa e atributo da personalidade.

O direito ao nome abrange o prenome, primeiro nome ou nome de batismo, que é o nome individual e o sobrenome ou nome patronímico ou de família, que integra a pessoa dentro de certo grupo, correspondente ao antigo nome gentílico dos romanos.

O prenome pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que não seja ridículo, cabendo aos oficiais do registro civil não registrar tais prenomes. (art. 55, parágrafo único da Lei 6.015, de 31.12.73) "Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente".

O sobrenome pode ser tão somente o paterno ou o materno (quando se trata de filho natural não reconhecido pelo pai) ou uma composição de ambos.

Discutiu-se muito a natureza do nome que, para alguns, é um instituto de Direito Público, um dever do indivíduo em relação ao Estado, enquanto, para outros, representa um verdadeiro direito subjetivo do indivíduo. Houve até quem visse no nome uma forma de propriedade "sui generis".

O direito ao nome em que tratamos em Direito Civil é expatrimonial, distinguindo-se dos direitos da propriedade imaterial, exteriores à personalidade do titular, como, por exemplo, o nome comercial e a marca de fábrica ou de comércio, que têm conteúdo econômico e são transferíveis, sendo elementos integrantes do fundo de comércio.

O direito ao nome civil é inalienável e imutável.

Adquiri-se pelo nascimento, pelo casamento ou pela adoção, mas não pode ser objeto de transferência voluntária a não ser nos casos expressos constantes na lei.

O nome civil - elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica a grosso modo a sua procedência familiar.

Os povos da antiguidade remota adotavam um nome simples. Igualmente procediam aos gregos, que designavam as pessoas por um nome formado de uma só palavra: Demóstenes, Péricles, Ulisses. O povo hebreu, segundo se vê no registro censitário do Livro dos Números, fazia seguir ao nome do indivíduo a indicação de sua filiação: De Rubem, Elisur, filho de Sedem; De Simcom, Salamiel, filho de Surisaddai; De Benjamin, Abidau, filho de Gedeão. Os romanos adotavam um característico personativo,prenomem, que designava a pessoa; o nomen, indicativo de sua gens; e o cognomen apontava a sua família.

Alguns pospunham ao seu nome um agnomen, decorrente de um acontecimento importante de que participava e que o qualificava.

Na modernidade, retomou-se a adoção do nome complexo, que por muito tempo esteve em desuso por influência

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