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Direito De Propriedade - Conceito Romano

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Por:   •  9/11/2014  •  1.089 Palavras (5 Páginas)  •  1.232 Visualizações

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A propriedade no direito romano deriva dos interpretes da Idade Média a que diz: ius utendi, fruend et abutendi, o direito de usar, fruir e de abusar da coisa. Pode-se definir a propriedade como o poder mais geral, atual ou potencial sobre a coisa.

Trata-se de um poder jurídico (dominium) coexistente ou não com o poder de fato (possessio). Como já se disse, é concebível o poder de fato distinto do jurídico; a posse é distinta da propriedade.

O domínio exerce-se diretamente sobre a coisa na sua totalidade; e os poderes do proprietário são tão extensos que só é possível determina-los negativamente, é, indicando o que não lhe é permitindo fazer, na ordem jurídica.

Os romanos afirmaram a relação de absoluta sujeição da coisa ao dono, com a frase, res mea est, a coisa é minha. Assim, a propriedade não se considera como um direito, res incorporalis, mas se identifica com a própria coisa corpórea.

O poder é atual ou potencial, pois ou é efetivamente exercido na sua máxima extensão sobre a coisa, ou, embora limitado por vínculos estranhos, conserva a possibilidade de estender-se de novo absoluto. Isto se dá quando a coisa, que já constituiu objeto de direito real de outrem, se torna livre. O fenômeno se explica pela elasticidade do domínio.

Costuma-se dizer que o dono exerce seu direito usque ad sidera et ad ínferos; é, a propriedade do solo abrange a de tudo aquilo que lhe está na superfície (superfícies) ou no subsolo, em toda a altura e em toda a profundidade.

Pode ser objeto de propriedade qualquer coisa corpórea. Os romanos não conhecem o direito de propriedade sobre bens incorpóreos (propriedade literária, cientifica, artística).

O conceito Justinianeu de propriedade corresponde ao moderno, resulta da fusão das várias espécies de domínio que, no decurso dos séculos, no envolver do direito romano, coexistiram exercendo reciproca influencia.

As espécies de propriedade romana são as seguintes:

I) Dominiun ex iure Quiritium: É a propriedade reconhecida pelos ius civile, não limitada pela ordem jurídica propriamente dita. As restrições estranhas a vontade do dono, que derivadas das relações de vizinhança, quer impostas em razão do interesse público, são muito raras e excepcionais. O domínio por direito dos Quirites só cabe a cidadãos romanos: a princípio só exerce apenas sobre coisa mancipi, e portanto pode-se adquirir só em virtude de um modo de aquisição reconhecido hábil pelo ius civile (mancipatio, in iure cessio). É protegido pelo rei vindicatio.

II) A propriedade provincial é o uso e o gozo, quase sem limitações, de terrenos pertencentes ao Estado romano, como ocupação de guerra. Diferencia-se do dominium ex iure Qurititum por importar o pagamento de um tributo anual ao Estado. Quando o imperador Diocleciano (292 DC.) abroga a distinção entre terrenos itálicos, isentos de tributo, e terrenos provinciais, a propriedade dos agri vectigales equipara-se para todos efeitos a quiritária.

III) A propriedade pretoriana ou domínio bonitário (in bonis habere) se desenvolveu pela jurisdição do pretor, que protegia o adquirente de uma res mancipi contra quem não a tinha transferido mediante o ato formal, hábil a operar a transferência reconhecida pelo ius civile. Do mesmo modo, o pretor protegia o adquirente do que não era dono por ius civile (peregrino), mas só por direito pretoriano. A possível reinvidicatio do dominus ex iure Quiritium era repelida pela exception rei venditae et traditae. Mais tarde, por meio da actio publicana concedida pelo pretor, o adquirente podia reivindicar a coisa recebida também contra terceiros, fingindo-se que tivesse decorrido o tempo necessário a usucapir a coisa, e assim tornava-se dono por direito dos Quirites.

Com o desaparecimento da distinção dentre res mancipi e res nec mancipi e a fusão do sistema civil com o pretoriano, o in bonis habere foi qualificado por Justiniano como dominium.

Por direito justinianeu, a propriedade importa uma série de limitações no interesse coletivo. Além disso, por influência dos princípios cristãos o dono pode exercer seu direito enquanto não lesar o direito alheio e dentro dos limites em que descubra qualquer utilidade própria.

Modo de aquisição de propriedade.

O direito romano reconhece alguns fatos jurídicos a virtude de gerar o direito de propriedade. Tais fatos se donominam modos de aquisição da propriedade. Embora levem em geral a aquisição de qualquer direito, merecem particular distinção quando geram um direito real.

A mancipatio e a in iure cessio, que são atos jurídicos conducentes a aquisição de direitos, são modos de aquisição da propriedade. Cumpre frisar que o contrato, acordo de vontades, em direito romano, como no direito brasileiro, não tem eficácia para determinar a aquisição da propriedade ou de qualquer outro direito real, pois produz somente a atribuição de um credito, e respectivamente, a assunção de uma obrigação por parte dos sujeitos, e não nos faz adquirir um direito absoluto e exclusivo sobre uma coisa e o qual se afirme em face de todos (erga omnes). A herança e o legado levam a aquisição da propriedade, mas sua ilustração é matéria do direito das sucessões.

Nas instituições de Gaio, os modos de aquisição da propriedade são conexos com o s da alienação, os quais se classificam em modos do ius civile e do ius naturale, o direito natural baseado na naturalis ratio do ius gentium. A distinção, no começo, tinha grande importância pratica, pois, dada a classificação fundamental das coisas, a alienação e a aquisição das res mancipi era válida, por ius civile, so se realizada por um dos atos do ius civile, que podiam ser praticados unicamente por cidadãos romanos.

Justiniano conserva esta classificação dos atos aquisitivos pelo ius civile e pelo ius gentium, entretanto já não tem valor efetivo, por ter sido abolida a distinção entre res mancipi e res nec mancipi, haverem desaparecido as formas de aquisição do ius civile, a mancipatio e a in iure cessio, e todos os habitantes do império serem considerados cidadãos romanos.

Há outras classificações dos modos de aquisição: voluntario, judiciais e legal; baseados na posse ou não; a título particular (singular) ou universal. Esta última distinção é importante especialmente no direito das sucessões, pois o heres adquire a herança em seu conjunto.

Modernamente os modos de aquisição da propriedade se classificam em originários e derivados. Nos primeiros quem adquire, nenhuma relação tem com qualquer proprietário precedente, que lhe justifique a aquisição, e portanto a propriedade se adquire de modo autônomo e independente; os segundos são baseados numa relação jurídica entre o adquirente e o antigo proprietário e a coisa se adquire com os direitos e os ônus que a carregavam nas mãos do precedente proprietário. São modos originários de aquisição: a ocupação, o tesouro ou a invenção, a acessão, a especificação, a aquisição originaria dos frutos e, de certo modo, a usucapião.

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