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Direitos humanos na Declaração Universal de 1948 e na atual Constituição do Brasil

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Por:   •  27/9/2014  •  Trabalho acadêmico  •  9.484 Palavras (38 Páginas)  •  338 Visualizações

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Os Direitos Humanos na Declaração Universal de 1948 e na Constituição Brasileira em Vigor

Introdução

Para compreender ambos desses documentos, isto é, apreendê-los na totalidade de seus sentidos, não só isoladamente, mas também um em relação ao outro, é indispensável atender a três exigências fundamentais.

A primeira delas é a perspectiva histórica. O ser humano e todas as suas criações culturais inserem-se num processo evolutivo, por força do qual nada é estático, permanente, ou igual a si mesmo, mas tudo se apresenta como um perpétuo devir. A rigor, a vida, notadamente a do ser mais complexo de toda a biosfera, só tem passado e futuro; o presente é um ponto em mutação permanente, que aponta para um horizonte inalcançável.

O segundo pressuposto metodológico de compreensão desses textos jurídicos é nunca perder de vista que o direito não pode ser reduzido a um conjunto abstrato de normas, sem contato com a realidade social. Entre, de um lado, o direito oficial – imposto no interior de cada Estado, ou estipulado em tratados internacionais – e, de outro lado, o direito efetivamente vivido, estabelece-se sempre uma relação dialética de confronto e transformação.

Finalmente, é preciso distinguir, no interior de cada sistema normativo, os princípios das regras.

Os princípios refletem os grandes valores éticos vigentes na coletividade, e se expressam, por isso mesmo, sob a forma de normas gerais, da mais ampla aplicabilidade. As regras, ao contrário, têm um conteúdo preciso e concreto. Na verdade, a função social das regras consiste em interpretar e concretizar os princípios, para melhor aplicá-los, em cada momento histórico e em determinado setor da vida social. Assim ocorreu, por exemplo, com o princípio da igualdade. Ele foi interpretado como isonomia formal e abstrata (todos são iguais perante a lei), à época das grandes revoluções do final do século XVIII, e como processo de eliminação das desigualdades econômico-sociais, com o surgimento dos diferentes movimentos socialistas no século XIX.

Uma vez que os princípios nada mais são do que a tradução normativa dos grandes valores éticos acolhidos numa sociedade, a sua vigência jurídica independe de serem eles expressamente declarados ou não, nas constituições, leis ou tratados internacionais. Eis porque a doutrina jurídica alemã, com o advento da Constituição de Weimar, elaborou a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais (Menschenrechte, Grundrechte), posteriormente incorporada à Lei Fundamental de Bonn de 1949. De acordo com essa distinção, fundamentais são os direitos humanos expressamente declarados nos textos normativos oficiais. Ora, se o direito positivo estatal ou os documentos jurídicos internacionais passam a incluir a formulação de normas de princípio, essa distinção perde a sua razão de ser. A norma geral de princípio já contém, em si, implicitamente, um conjunto de regras especiais de aplicação, que vão sendo progressivamente adotadas, pelo legislador ou o Poder Judiciário.

Vejamos, pois, à luz dessas premissas fundamentais, a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e o sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal brasileira de 1988.

INTRODUÇÃO

O contexto histórico em que surgiu o documento

Como se percebe da leitura de seu preâmbulo, a Declaração Universal de Direitos Humanos foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial. A revelação desses horrores só começou a ser feita – e de forma muito parcial, ou seja, com omissão de tudo o que se referia à União Soviética e dos vários abusos cometidos pelas potências ocidentais durante a guerra – após o encerramento das hostilidades. Além disso, nem todos os membros das Nações Unidas, à época, partilhavam por inteiro as convicções expressas no documento: embora aprovado por unanimidade, os países comunistas (União Soviética, Ucrânia e Rússia Branca, Tchecoslováquia, Polônia e Iugoslávia), a Arábia Saudita e a África do Sul abstiverem-se de votar.

Na mente dos seus autores, a Declaração seria a primeira etapa de um processo que se desdobraria em várias fases, como foi decidido durante a sessão de 16 de fevereiro de 1946 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. A segunda fase consistiria em desenvolver os princípios da Declaração Universal de Direitos Humanos em pactos ou acordos internacionais de conteúdo mais específico; o que foi feito, sobretudo, em 1966 com a aprovação, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, de dois Pactos Internacionais: o de Direitos Civis e Políticos e o de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.[1]

A Declaração de 1948, retomando os ideais da Revolução Francesa, representou a manifestação histórica de que se formara, enfim, em âmbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade (ou solidariedade) entre os homens, como ficou consignado em seu art. I.

A força jurídica da Declaração

Tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação, que a Assembléia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, art. 10). Nessas condições, sustentou-se, originalmente, que o documento não teria força vinculante.

Essa interpretação, porém, pecava por excesso de formalismo e acabou sendo abandonado. O entendimento, hoje largamente majoritário, é de que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais; exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não. “Todo homem”, proclama o art. VI da Declaração, “tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”.

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu art. 38, enumera como fontes do direito internacional, a par dos tratados ou convenções, também os costumes e os princípios gerais de direito. Ora, os direitos definidos na Declaração de 1948 correspondem, integralmente, ao que o costume e os princípios jurídicos internacionais reconhecem, hoje, como exigências básicas de respeito à dignidade humana. A própria Corte Internacional de Justiça assim tem entendido. Ao julgar, em 24 de maio de 1980, o caso da retenção, como reféns, dos funcionários

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