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Historia Do Direito Brasileiro

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Por:   •  19/9/2014  •  467 Palavras (2 Páginas)  •  14.589 Visualizações

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a) É possível se falar em independência dos poderes na Carta de 1824? Por quê?

Não, porque com a carta de 1824 D Pedro queria garantir o poder centralizado, com isso há a divisão em quatro poderes, que estaria acima desses três e que seria exercido exclusivamente pelo imperador: O Poder Moderador.

b) Como dispositivos constitucionais da Carta de 1824 acabaram por referendar aspectos de um continuísmo absolutista típico do período pré-constitucional?

Através da consagração do modelo de monarquia unitarista, na qual o imperador nomeia os presidentes da província, sistema eleitoral indireto e censitário, que excluía uma grande parcela da população do direito a voto e a divisão dos poderes, não em três, mas em quatro onde o Poder Moderador estaria acima dos três poderes.

c) No âmbito penal, é possível afirmar que os Códigos Penal de 1830 e Processual Penal de 1832 encontram bases na Constituição de 1824? Explique.

A Constituição Imperial de 1824 deu nova feição à Justiça Brasileira, elevando-a, pelo constitucionalismo montesquiano, a um dos Poderes do Estado. Com a promulgação do Código Criminal, de 16 de dezembro de 1830, no qual, apesar dos acirrados debates, manteve-se mantida a pena de morte, foi instituído, para o julgamento dos crimes em geral, o Conselho do Júri(ou Juízo de Jurados), inspirado no modelo inglês. Na realidade, a figura do Tribunal do Júri teve sua origem na Lei de 18 de junho de 1822, sobre os crimes de imprensa, tendo sido estendido para os demais crimes com o Código Criminal. Apesar da previsão na Constituição de 1824, a instituição do Tribunal do Júri nunca foi estendida para o cível. Com o Código de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832, restou consagrada a instituição. O período regencial do Império, durante a menoridade de D. Pedro II, foi marcado pela extinção das antigas figuras dos ouvidores, corregedores e chanceleres como magistrados (Decreto de 5 de dezembro de 1832), universalizando-se a figura do juiz como magistrado de 1ª instância, em suas diversas modalidades:

• Juiz Municipal – escolhido pelo presidente da Província, dentre os nomes constantes de uma lista tríplice eleita pela Câmara Municipal, em substituição da antiga figura do juiz ordinário local.

• Juiz de Paz – eleito pela população da cidade ou vila, para mandato de 4 anos, teve seu poder aumentado no período regencial, para incluir o próprio julgamento das questões penais de pequena monta (restringindo-se, posteriormente, seus poderes pela Lei 261, de 1841).

• Juiz de Direito – nomeado pelo Imperador, em substituição à também vetusta figura do juiz de fora, recebeu poderes especiais durante a regência, para atuar como chefe de polícia (perdendo essa função pela Lei 261, de 1841).

Os poderes especiais concedidos aos juízes de paz e juízes de direito durante o período regencial em matéria criminal foram devidos aos fortes distúrbios da ordem pública ocorridos então.

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