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História Do Direito Brasileiro

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Por:   •  26/9/2013  •  2.705 Palavras (11 Páginas)  •  482 Visualizações

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Constituição de 1824 - Poderes e Processo Eleitoral (Aula 4)

No dia 12 de novembro de 1823, o imperador Dom Pedro I impôs a dissolução da Assembleia Constituinte que iria discutir e elaborar a primeira carta magna do Brasil. Entre outras razões, o imperador executou tal ação autoritária temendo que a nossa primeira constituição limitasse seus poderes excessivamente. Em seu decreto oficial sobre o assunto, o imperador estranhamente alegava que os constituintes não defendiam a autonomia e a integridade da nação.

Após tal ato, D. Pedro I formou um Conselho de Estado composto por dez membros e presidido por sua própria figura. Esse pequeno grupo de apoiadores do rei foi responsável por discutir e elaborar a primeira Constituição do Brasil, outorgada no dia 25 de março de 1824. Sem qualquer tipo de participação política mais ampla ou a observância de outro poder, o país ganhou uma carta constitucional claramente subordinada aos interesses do rei.

Visando oferecer uma aparência liberal, a Constituição de 1824 empreendeu a divisão de poderes políticos entre Legislativo, Executivo e Judiciário. Entretanto, a mesma lei que oficializava essas esferas de poder autônomo, também instituiu a criação do chamado Poder Moderador. Exercido unicamente pela figura do imperador, esse poder tinha a capacidade de desfazer e anular as decisões tomadas pelos outros poderes. Desse modo, nosso governo combinava ambíguos traços de liberalismo e absolutismo.

O sistema eleitoral era organizado por meio de eleições indiretas, onde os eleitores de paróquia votavam nos chamados eleitores de província. Esses, por sua vez, votavam na escolha dos deputados e senadores. Para exercer tais direitos, o cidadão deveria pertencer ao sexo masculino e ter mais de 25 anos de idade. Além disso, deveria comprovar uma renda mínima de 100 mil-réis anuais para poder votar. Desse modo, percebemos que o sistema eleitoral do império excluía grande parte da população.

Tomada por suas desigualdades, a Constituição de 1824 estava longe de cumprir qualquer ideal de isonomia entre a população brasileira. O imperador tinha amplos poderes em suas mãos e poderia exercê-lo segundo suas próprias demandas. Não por acaso, vemos que essa época foi tomada por intensas discussões políticas e revoltas que iam contra essa estrutura de poder fortemente centralizada. De fato, essa constituição só perdeu a sua vigência ao fim do período imperial.

Ordenações Filipinas (Aula 3)

O sistema jurídico que vigorou durante todo o período do Brasil-Colônia foi o mesmo que existia em Portugal, ou seja, as Ordenações Reais, compostas pelas Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas (1521) e, por último, fruto da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, as Ordenações Filipinas, que surgiram como resultado do domínio castelhano. Ficaram prontas ainda durante o reinado de Filipe I, em 1595, mas entraram efetivamente em vigor em 1603, no período de governo de Filipe II.

Não houve inovação legislativa por ocasião da promulgação da Ordenação Filipina, apenas a consolidação das leis então em vigor. O foco eram casos concretos reduzidos a escrito, isto é, essa legislação estava muito distante do tipo de consolidação que se deu na França no início do século XIX, como conseqüência da Revolução Francesa, na qual se baseiam os nossos atuais códigos, que buscam sanar as contradições, repetições e lacunas - as consolidações da época mal tinham uma parte geral, com regras abstratas. Além disso, como não era intenção de Filipe I e Filipe II, castelhanos que circunstancialmente governavam Portugal, impor novas leis a esse povo, aproveitaram-se das normas já existentes, optando por não corrigir as contradições e lacunas anteriormente existentes. A norma editada seguia a estrutura dos Decretais de Gregório IX, dividindo-se em cinco livros que continham títulos e parágrafos: (I) Direito Administrativo e Organização Judiciária; (II) Direito dos Eclesiásticos, do Rei, dos Fidalgos e dos Estrangeiros; (III) Processo Civil; (IV) Direito Civil e Direito Comercial; (V) Direito Penal e Processo Penal. Destaca-se o livro II, que demonstra a principal característica dos direitos do Antigo Regime, ou seja, a existência de normas especiais para cada uma das castas que compunham a sociedade daquele período.

Como os costumes que imperavam à época eram muito variados e locais, a regra que vigorava nos julgamentos era, sempre que possível, seguir a jurisprudência do mais alto tribunal do Reino - a Casa de Suplicação. Construía-se, assim, uma forma de buscar uniformidade nas decisões e, em última instância, fortalecer o poder central em detrimento dos vários poderes locais. Nos casos a serem julgados e que não estivessem previstos nas Ordenações Filipinas, casos omissos da legislação nacional, aplicavam-se subsidiariamente (i) o direito romano (Código de Justiniano), a partir das glosas (interpretações) de Acúrsio e das opiniões de Bártolo ou (ii) o direito canônico. Este último invocado quando estivesse em voga o pecado, como nos casos de crimes de heresia ou sexuais. Portanto, para julgar os casos que a eles chegassem, os tribunais deveriam ter à sua disposição o texto das Ordenações, o Corpus Iuris Civilis de Justiniano (glosas de Acúrsio) e os textos de Bártolo. Na falta de qualquer solução a partir dessas fontes, e não fosse o caso passível de ser avaliado pelos tribunais eclesiásticos, deveria ser remetido ao rei. A decisão proferida pelo rei passava a valer como lei para outros feitos semelhantes.

As penas previstas nas Ordenações Filipinas eram consideradas severas e bastante variadas, destacando-se o perdimento e o confisco de bens, o desterro, o banimento, os açoites, morte atroz (esquartejamento) e morte natural (forca). Mas, como típica sociedade estamental da época, não poderiam ser submetidos às penas infamantes ou vis os que gozassem de privilégios, como os fidalgos, os cavaleiros, os doutores em cânones ou leis, os médicos, os juízes e os vereadores.

É de salientar que a aplicação do direito no vasto espaço territorial do Brasil-Colônia não fazia parte das preocupações portuguesas, já que o objetivo da Metrópole era principalmente assegurar o pagamento dos impostos e tributos aduaneiros, mas mesmo assim as Ordenações Filipinas foram a base do direito no período colonial e também durante a época do império no Brasil. Foi a partir da nossa Independência, em 1822, que os textos das Ordenações Filipinas foram sendo paulatinamente revogados, mas substituídos por textos que, de certa forma, mantinham suas influências. Primeiro surgiu o Código Criminal do Império de

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