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O custo do seguro obrigatório

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Por:   •  11/9/2014  •  Resenha  •  408 Palavras (2 Páginas)  •  125 Visualizações

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era uma vez..Seguro obrigatório. “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

Seguro obrigatório. “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

Responsabilidade objetiva. Diminuição do quantum da indenização. Inadmissibilidade. “A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944, CC, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano.

DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA DEVIDO A CORRENTE NÃO SINALIZADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No particular, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, arbitrou, de início, a condenação a título de danos morais e estéticos para a vítima, respectivamente, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, por fim, determinou a redução em 50% do valor, em decorrência da culpa concorrente. 3. A pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é irrisório. Desse modo, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula nº 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. O artigo 950 do Código Civil prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu. Rever a premissa da capacidade de trabalho demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1198007/MS (2010/0109866-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.08.2011, unânime, DJe 10.08.2011).

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

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