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Ordenações Afonsinas Manuelinas E Filipinas

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Por:   •  16/11/2014  •  863 Palavras (4 Páginas)  •  1.818 Visualizações

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ORDENAÇÕES AFONSINAS, MANUELINAS E FILIPINAS:

A ordem jurídica portuguesa encontrava-se nas Ordenações do Reino, que compreendiam primeiro, as Ordenações Afonsinas, depois, as Ordenações Manuelinas e ao tempo da dominação espanhola, as Ordenações Filipinas.

Essas Ordenações, isto é, o sistema jurídico português teoricamente era aplicável no Brasil, pois nas colônias reinavam a legislação da Metrópole.

Entretanto, por falta de condições de aplicação, muitos preceitos e normas do direito português eram inaplicáveis aqui e outros necessitavam de adaptação para o serem. Surgiu, então, legislação especial adaptadora do direito da Metrópole à Colônia, bem como legislação local ou especial para o Brasil.

A legislação portuguesa, que se destinava exclusivamente ao Brasil era, de regra, decretada em Portugal e, em certos casos, aqui ditada pelos portugueses.

As ordenações afonsinas (1500-1514), século XV, foram elaboradas durante o reinado de João I, D. Duarte e D. Afonso V, como sua elaboração foi finalizada no reinado de D. Afonso V, recebeu o nome de ordenações afonsinas (1446).

Na sociedade portuguesa do século XVII cabia ao rei ordenar as relações pessoais, individuais e coletivas, inclusive nas colônias. Os regulamentos elaborados não estavam descolados da realidade, mas, ao contrário, expressavam condutas e comportamentos.

As Ordenações Afonsinas estão organizadas em cinco livros, seguindo a organização dos Decretais de Gregório IX de 1234 - coletânea de normas pontifícias. Todos os livros estão precedidos de preâmbulo, sendo o primeiro mais extenso que os restantes por conter a história da elaboração do mesmo código. Já o livro II é dedicado aos bens e privilégios da Igreja, dos direitos régios e sua cobrança, da jurisdição dos donatários, das prerrogativas da nobreza e legislação especial para judeus e mouros. O livro III aborda os Atos Judiciais, os procedimentos para a postulação dos mesmos. No livro IV estão os assuntos relacionados ao direito civil da época. O livro V trata dos crimes, penas e respectivas punições.

Embora com cinco livros, as Ordenações estavam longe de constituir um sistema completo. No direito privado há institutos que são esquecidos e outros excepcionalmente lembrados. Tampouco o código apresenta uma organicidade visível nos códigos modernos. Com relação ao direito subsidiário (as fontes para "preencher lacunas" usadas na jurisprudência), o direito romano tornou-se a referência básica e o canônico passou a prevalecer só nas matérias espirituais ou nas que envolvessem a noção de pecado.

a estrutura das Ordenações Afonsinas difere bastante dos modernos códigos, não ficando em desvantagem se comparado a códigos análogos nos outros países europeus. Mesmo com seus defeitos, representam momento importante na evolução do direito português, simbolizando o final da evolução legislativa que ocorria desde o reinado de Afonso III e servem ainda de base para as ordenações seguintes, as Ordenações Manuelinas e Filipinas, que se limitou a atualizar este códice. Logo, porém, no reinado de D. Manuel I (1469 - 1521).

As Ordenações Manuelinas irão substituir as Afonsinas, que não chegaram a ser impressas.

São conhecidos com o nome de “Ordenações Manuelinas” os três sistemas de preceitos jurídicos impressos, em cinco livros: o primeiro, de 1512-13 (teve uma reedição com correções pontuais, em 1514); o segundo sistema, posterior

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