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A puniçao das mulheres na vigência das Ordenações Filipinas

Por:   •  31/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.343 Palavras (14 Páginas)  •  362 Visualizações

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Curso Superior de Solicitadoria

A punição das mulheres na vigência das Ordenações Filipinas.

Trabalho elaborado por:

Ana Catarina Ramos

                             

 Unidade Curricular: História da Solicitadoria

Docente: Prof. Doutor Manuel Tojal

Índice

Introdução.        

O PRINCÍPIO DA ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL.        

O fundamento do favor sexus.        

O poder de impor penas – Castigá-la moderadamente, quando degradada.        

As penas.        

a.        A pena de morte.        

b.        As Galés.        

c.        As penas corporais.        

d.        O Degredo.        

e.        Prisão.        

f.        As penas infamantes.        

g.        O confisco.        

Conclusão        

Bibliografia/Web grafia        


Introdução.

O presente trabalho tem como base a atenuação da responsabilidade penal em face do favor sexus durante a vigência das Ordenações Filipinas. Tem como objetivo o estudo do tratamento favorável dado às mulheres, que vai sendo perdido gradualmente no âmbito penal, em face do esforço pela conquista da igualdade.

        Está Organizado em 4 capítulos, em 1 esta dividido em 6.

        Tive com auxiliar uma obra do Professor Doutor Saldanha Sanches.


O PRINCÍPIO DA ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL.

O sexo ou mais exatamente, a debilidade das mulheres, constava no direito penal do “antigo regime” uma razão para o abrandamento da responsabilidade penal.

O princípio da atenuação da responsabilidade penal das mulheres não é mais do que uma das manifestações da parcialidade da lei penal ou da famosa e escandalosa diferença. Esta expressão tornou-se figurativa na variação das punições com a condição social, Mello Freire, um notável jurisconsultoprofessor, magistrado e estudioso da História do direito português refere-se ao tratamento do cônjuge da mulher adúltera consoante fosse ou não fidalgo. Assim o princípio da desigualdade pessoal em relação à lei penal não é mais do que uma manifestação da sociedade testamental no direito vigente.

Na realidade, nesta sociedade do “antigo regime”, a condição social define um estatuto pessoal e este inclui um tratamento penal próprio. Esta condição social resulta de uma ligação de fatores como o grupo social a que pertença, a religião, a profissão, ao comportamento individual e o sexo.

Pereira e Sousa autor da obra Esboço de hum Diccionario Juridico, a palavra homem não define um conceito de igualdade mas sim de divisão e diferença, - os homens vão-se dividir em livres e escravos; e em nobres e plebeus. A igualdade absoluta limita-se ao estado natural, que o advogado na Casa da Suplicação entende, o termo estado identificasse com a condição de uma pessoa, pela qual usufrui de diferentes direitos e deveres. Naturalmente vai sendo determinado um estatuto/estado jurídico diferenciado: pelo estado natural, os homens ou são nascidos, ou por nascer; os nascidos são varões, ou fêmeas, infantes, ou maiores. E sobretudo: estas qualidades, ou condições, lhes dão também direitos diferentes. Em conclusão, a condição social implica pormenores no tratamento processual e no tratamento penal do indivíduo. Influência em penas jurídicas enquanto delinquente e enquanto vítima. Reflete-se na acusação e muito particularmente na pena. Esta é aliás a sua área privilegiada de observação

Em 1755, após a publicação do Alvará a 4 de Abril foi proibida a dar-se o nome de cabouculo - termo desprezativo ou nome de desprezo que designava os mestiços - aos portugueses do Reino da América que casavam com índias. Verdadeiramente não se trata sequer de um princípio que enfrente a monarquia absoluta e, quando esse perigo existe ou se adivinha, a legislação régia age previamente com um tratamento. A aceitação da integralidade da lei não pode contudo esconder o facto de esta conviver com a defesa da boa igualdade da justiça. Longe de se caracterizar como sistema, o ordenamento jurídico do “antigo regime” gera com frequências declarações contrárias, sendo por vezes difícil distingui-lo enquanto regra ou exceção. Anos depois, a Carta de Lei a 25 de Maio de 1773, proscreve a sediciosa e ímpia distinção entre cristãos novos e cristãos velhos. A justiça deve repartir-se com igualdade entre os sujeitos.[pic 2]

A atuação do princípio da diminuição da responsabilidade penal não deixa ainda hoje de fornecer algumas dúvidas. Vários sujeitos se manifestam à cerca deste assunto inclusive André Laingui e Arlette Lebigre, o juiz devia apreciar com maior benquerença a culpabilidade das mulheres, sobretudo quando o delito era desnecessário pelo direito romano ou quando não havia violação de certos direitos. Já Jean-Marie Carbasse afirma que a Ciência do direito e da legislação nunca acolheu a favor das mulheres um princípio geral de atenuação da responsabilidade. Mais: em certos crimes, chegavam a ser severamente castigadas. Apenas quanto à escolha das penas, em razão da compostura ou respeito devido ao sexo, se reservava às mulheres um tratamento específico. Tais especificidades verificar-se-iam portanto somente quanto às penas adequáveis e à respetiva execução.

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