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Organização do Estado: Poderes da União

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Por:   •  10/4/2014  •  Artigo  •  602 Palavras (3 Páginas)  •  336 Visualizações

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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Organização do Estado

O Estado brasileiro é organizado de acordo com a teoria da tripartição do Poder do Estado, como está disposto no artigo 2º da Constituição Federal:

"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

A fórmula idealizada por Montesquieu, em "O Espírito das Leis", consiste em atribuir o exercício do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e a Constituição. Esse sistema de controles recíprocos é também conhecido como "sistema de freios e contrapesos", expressão tomada da doutrina norte-americana.

Cada Poder do Estado exerce preponderantemente uma função típica e secundariamente funções atípicas. Assim:

o Poder Legislativo elabora leis, respeitando o que foi traçado na Constituição Federal

o Poder Executivo administra, ou seja, realiza os fins do Estado, adotando concretamente as políticas para este fim

e o Poder Judiciário soluciona conflitos entre pessoas, ou entre indivíduos e o Estado, entre grupos, segmentos da sociedade, coletividades, etc.

É muito importante esclarecer que compete ao Poder Judiciário restabelecer direitos que sofreram lesão ou ameaça de lesão. Isto está inscrito entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadão, no artigo 5º da Constituição Federal:

"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O conteúdo deste artigo é fundamental pois estabelece limites para o exercício do Poder.

Entre as funções atípicas está o controle entre os Poderes. Essa questão é fundamental para compreender as relações entre os Poderes do Estado.

Controle entre os Poderes

PODER LEGISLATIVO:

• controla o Judiciário:

1. participando da escolha dos membros dos tribunais superiores (CF, art. 101, parag. único art. 104, parág. único)

2. julgando os ministros do STF nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II)

3. fiscalizando a forma como é gerenciado o dinheiro público pelo Poder Judiciário, no exercício da atividade administrativa (CF, art. 71, II)

• controla o Executivo:

1. julgando o Presidente da República, o Vice-Presidente, os ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I)

2. apreciando as contas do Presidente da República (CF,

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