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Periodo Colonial

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Por:   •  23/11/2014  •  654 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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O Direito no período colonial brasileiro não surgiu de forma gradativa, através de uma evolução histórica como nos povos antigos. Ele surgiu através da imposição de uma vontade monolítica nas relações sociais, formando assim as bases da cultura e do ordenamento jurídico brasileiro. O período colonial foi o período em que Portugal se tornou metrópole do Brasil, que era sua colônia e que lhe enviava matérias primas, alimentos, minérios e todo tipo de produtos que se encontrasse aqui.

Nesse período houve um intenso processo de povoamento, em que Portugal impôs seus costumes, religião e princípios sobre os nativos. Os indígenas tinham seus costumes, credos e valores baseados no transcendente, nos deuses, no poder da natureza; suas normas eram baseadas no sagrado, eles não possuíam nenhum ordenamento jurídico. Quando o europeu chegou, dezenas de nativos foram dizimados, o catolicismo lhes foi imposto e eles foram obrigados a se adaptar aos padrões de vida europeu. Já os negros escravos vindos da África, eram praticamente objetos, não tinham direitos e nem eram tratados como pessoas, porém conseguiram manter parte de suas tradições e cultura.

(...) povos de origem tribal em diferentes estágios culturais, todos eles beirando, porém, o neolítico, despossuídos por completo de uma regulamentação realmente jurídica, mas antes dominados ainda pelo império da norma indiferenciada de cunho sagrado. Era, pois, o direito português que deveria construir a base de nosso direito nacional sem maiores competições. Também no âmbito jurídico temos aqui mais uma ocupação do que uma conquista. (...)

—Alfredo Bosi

O direito utilizado em Portugal, tinha como influência o direito romano. Da mesma forma que ele era aplicado na metrópole, ele veio para a colônia, para servir como ordem jurídica. Isso foi crucial para o Brasil, dado que as relações sociais daquela época não se assemelhavam às relações de Portugal, exigindo normas próprias e não cópias. A ordenação jurídica vigente em Portugal era uma compilação dos costumes e leis, a qual mudava quando havia um câmbio de reinado. As compilações eram conhecidas como Ordenações do Reino e foram elas: 1) Ordenações Afonsinas (1446) 2) Ordenações Manoelinas (1521) 3) Ordenações Filipinas (1603). Quando entraram em vigência na colônia, muitas normas perderam seu sentido e muitas lacunas apareceram, dado que as compilações não foram adequadas à realidade colonial. Para os casos de omissão de lei foram criadas as Leis Extravagantes, que disciplinavam várias máterias, principalmente sobre o direito comercial.

No início da colonização a aplicação do direito se deu por meio dos forais, responsáveis por solucionar questões locais. Com a divisão das capitanias hereditárias as funções judiciais foram dadas aos donatários, que tinham como função administrar, legislar, acusar, julgar, etc. Eles tinham pleno poder por tudo que estava em suas terras. Porém, esse sistema foi falho, de modo que o governo colonial teve de se centralizar e ser coordenado por um governador-geral. Tomé de Souza foi o primeiro governador-geral do Brasil. A partir de então começaram a surgir os oficiais jurídicos, burocratas, legisladores, entre outros. Os ouvidores-gerais tiveram bastante importância nesse período, pois Portugal precisava de oficiais

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