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Por:   •  1/11/2013  •  Seminário  •  599 Palavras (3 Páginas)  •  325 Visualizações

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Art. 58 – O acesso na hierarquia policial-militar é seletiva, gradual e sucessivo e será

feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de

promoções de oficiais e de praças11, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de

carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da

legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante- Geral da

Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção

dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 59 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento

ou, ainda, por bravura e post-mortem.12

11 Vide Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984, e o Decreto nº 6.155, de 10 de janeiro de 1985, que dispõem sobre

promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como o Decreto nº 9.888, de 24 de março de

1998, publicado no DOE nº 59, de 27.03.1998, que aprova o Regulamento de Promoção de Praças da Polícia

Militar do Piauí.

12 Vide Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro de 1996, publicada no DOE nº 14 de 19.01.96, que dispõe sobre

promoções em condições especiais.

Estado do Piauí

Gabinete do Governador

Palácio de Karnak

15

§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de

preterição.

§ 2º - A promoção de policiais-militares feita em ressarcimento de preterição será

efetuada segundo o princípio de antiguidade, recebendo ele o número que lhe competir na escala

hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 60 – Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência

para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO

Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias

consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.

§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da

concessão das férias anuais.

§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para

tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou

para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito

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