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Resenha Fundamentos Do Direito De LÉON DUGUIT

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Por:   •  11/8/2014  •  3.227 Palavras (13 Páginas)  •  1.004 Visualizações

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RESENHA SOBRE O LIVRO FUNDAMENTOS DO DIREITO, DE LÉON DUGUIT

1. Direito objetivo e direito subjetivo

O direito objetivo designa os valores éticos que se exige dos indivíduos que vivem em sociedade. O direito subjetivo constitui um poder do indivíduo que integra a sociedade dando uma espécie de capacitação do indivíduo a obter seu objeto (legítimo) de desejo.

2. Fundamento do direito

Numa sociedade sem autoridade política nem lei escrita existiria direito? E qual seria o fundamento desse direito?

Deve-se sim reconhecer a existência de um direito superior e anterior ao Estado. Esse questionamento acompanha o homem desde que este passou a refletir sobre as questões sociais. É possível distinguir, em meio a tantas doutrinas nesse tema, duas grandes tendências: 1) doutrinas do “direito individual” e 2) doutrinas do “direito social”.

3. Doutrina do direito individual

Segundo os “direitos individuais naturais”, o homem nasce “livre”. Depreende-se disso uma obrigação de respeitar e nesse respeitar reside o próprio fundamento do direito, como regra social. A preservação dos direitos individuais de todos condiciona a uma limitação recíproca os direitos individuais com intuito de proteger os direitos gerais.

Essa doutrina subentende a igualdade dos homens, que não é verdadeiramente um direito, mas está nas bases do Estado. Por outro lado, conclui-se dela que o direito deve ser o mesmo em todos os tempos, nações e povos. Aos juristas cabe trabalhar a busca do ideal jurídico enquanto ao legislador cabe realiza-lo e sancioná-lo.

O produto dessa doutrina é a Declaração dos Direitos de 1789. Nossas leis e códigos inspiram-se nesta doutrina, um grande exemplo é o artigo 5º de nossa Constituição Federal. Embora não perfeita, essa doutrina prestou imensos serviços, levando a limitação dos poderes do Estado pelo direito, pela primeira vez.

4. Crítica da doutrina individualista

O homem natural seria investido de privilégios “por causa da eminente dignidade da pessoa humana”, na expressão de Henry Michel. O ser humano vive em sociedade e qualquer doutrina deve basear-se no indivíduo comprometido com os vínculos da solidariedade social. A igualdade absoluta é contraditória na prática; os homens devem ser tratados de modo diferente, porque são diferentes. O direito resulta da evolução humana, da adaptação às necessidades de um povo.

5. Doutrinas do direito social

Todas as doutrinas que consideram a validade de uma norma que se impõe ao homem enquanto ser social, derivando os seus direitos subjetivos das suas obrigações sociais. Deveriam ser chamadas “doutrinas socialistas” e o autor deixa claro que empregou a expressão exclusivamente para designar a doutrina que fundamenta o direito no caráter social e nas obrigações sociais do indivíduo.

6. A solidariedade ou a interdependência social

A existência da sociedade é um fato primitivo e humano, e não, portanto, produto da vontade humana. Compreende que anseios não podem ser satisfeitos se não pela vida em comunidade. Mas, o homem procura sempre dirigir a sua solidariedade para os membros de um grupo determinado – primeiramente porque têm necessidades comuns e, em segundo lugar porque têm anseios e aptidões diferentes cuja satisfação efetiva-se pela troca de serviços recíprocos, relacionados exatamente ao emprego de suas aptidões.

Os homens tornam-se diferentes por suas aptidões; daí os laços de solidariedade (motivados pelo intercâmbio).

7. O direito fundado na solidariedade social

Uma regra de conduta impõe-se ao homem social: não praticar nada que possa atentar contra a sua solidariedade social sob qualquer das formas e, a par com isso, realizar toda atividade propícia a desenvolvê-la organicamente. A tendência e o potencial, em cada um, são diferentes e por isso mesmo devem cooperar de maneira diferente na solidariedade social.

Sendo todo indivíduo obrigado pelo direito objetivo a cooperar na solidariedade social, resulta que ele tem o “direito” de praticar todos aqueles atos com os quais coopera na citada solidariedade, refutando, por outro lado, qualquer obstáculo à realização do papel social que lhe cabe.

8. Noção geral do estado

Trabalhamos até aqui com uma sociedade hipotética sem política. Parece evidente que em quase todas as sociedades exigem obediência às suas determinações, fazendo uso da força quando julgam necessário. Nessas sociedades, reais, diga-se de passagem, sobressai uma autoridade política cuja natureza é sempre, em todos os lugares, irredutível.

No sentido mais amplo a palavra Estado designa toda sociedade humana em que percebemos diferenciação política entre governantes e governados, ou, segundo expressão consagrada: uma autoridade política.

9. Origem do Estado

Se o poder da autoridade é legítimo e se lhe devemos obediência, por que sucede dessa forma?

É uma questão muito controversa, essa levantada. Este poder não se legitima pela qualidade dos que o exercem, pela sua origem, mas pelo caráter provisório das coisas que ordena. Inúmeras são as doutrinas que versam sobre, mas podemos classifica-las em duas grandes: doutrinas “teocráticas” e doutrinas “democráticas”.

10. Doutrinas teocráticas

Pretendem legitimar o poder político de um indivíduo pela assunção de um poder divino, por forças sobrenaturais. Constituem elemento integrante na história do pensamento político. Podemos classificá-la, como fez Vareilles-Sommières: direito divino “sobrenatural” e direito divino “providencial”.

As “doutrinas do direito divino sobrenatural” consideram um poder superior – Deus – que teria criado não apenas o poder político, mas também designado a pessoa ou grupo de pessoas para exercê-lo. As “doutrinas do direito providencial” levam pela direção providencial dos acontecimentos e das vontades humanas; o poder emana só de Deus, mas os homens que o possuem encarnam esse poder para, guiados pela providência

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