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Resumo Direito Civil 1

Trabalho Universitário: Resumo Direito Civil 1. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/4/2014  •  6.141 Palavras (25 Páginas)  •  539 Visualizações

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DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL

UNIDADE II – DAS PESSOAS – Direitos da Personalidade

Prof. Eraldo – Aula 05

1. Conceito

O Código Civil não conceitua direitos da personalidade, ele faz apenas o desenho de sua proteção.

Clovis Beviláqua em sua definição de personalidade diz: “...é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações”.

Rubens Limongi França, esculpe o conceito, afirmando: “direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior”.

A personalidade é um atributo do ser humano e o acompanha por toda a sua vida.

“Como a existência da pessoa natural termina com a morte, somente com esta cessa a sua personalidade.” Caio Mário.

Orlando Gomes diz, que “os direitos da personalidade são direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade.”

Os direitos da personalidade foram criados para dotar o Direito de mecanismos eficientes para tutelar três princípios básicos constitucionais:

O princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da solidariedade.

A inserção dos direitos da personalidade no Código Civil decorre de previsão constitucional.

Por exemplo: o inc. X, do art. 5°, da CF/88, diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

O mesmo inciso assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O art. 220, da CF/88, também assegura a liberdade de “manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo”.

O Código Civil de 1916, nada previa a respeito desse tema.

Priorizava a proteção dos bens patrimoniais, e deixava o homem, enquanto ser humano totalmente desprotegido.

Não falava acerca dos denominados bens existenciais, nos quais se inserem aqueles relativos à personalidade do ser humano.

É importante salientar, que pela primeira vez, um ordenamento jurídico privado fez constar em seu texto, os direitos da personalidade.

O homem enquanto pessoa, enquanto ser humano portador de dignidade, merece respeito e solidariedade.

2. Fundamentos dos direitos da personalidade

Nicola Coviello (jurista Italiano) defende a corrente, pouco prestigiada, que nega a própria existência dos direitos da personalidade.

Segundo esse jurista, é inconcebível admitir-se alguém ter direitos cujo objeto é a própria pessoa.

A doutrina nacional e estrangeira que se ocupa da matéria, reconhece a existência desses direitos.

Os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias: os inatos, como direito à vida, a integridade física e moral, e os adquiridos, que decorrem do direito positivo.

3. Características

Os direitos da personalidade possuem os seguintes caracteres:

 A generalidade;

 Extrapatrimonialidade;

 O caráter absoluto;

 A inalienabilidade;

 A imprescritibilidade e a intransmissibilidade.

Os direitos da personalidade transcendem o ordenamento jurídico positivo, porque ínsitos à própria natureza do homem.

A generalidade vem demonstrada pela circunstância de que os direitos da personalidade são concedidos a todas as pessoas pelo simples fato de essas pessoas estarem vivas.

A extrapatrimonialidade se caracteriza na medida em que os direitos da personalidade são insuscetíveis de uma avaliação econômica.

O caráter absoluto decorre de sua oponibilidade erga omnes, impondo a toda a coletividade o dever de respeitá-lo.

Toda a sociedade possui a obrigação negativa de não proceder de forma lesiva aos direitos ínsitos à própria pessoa.

A intransmissibilidade deriva da indisponibilidade, não podendo o seu titular dispor do direito, decorrendo daí também a irrenunciabilidade e a impenhorabilidade.

São imprescritíveis, visto que a lesão a direito da personalidade não convalesce com o transcurso do tempo, mantendo-se íntegra a pretensão de ressarcimento.

Vale lembrar, que algumas dessas características admitem exceções que somente podem ser previstas em lei.

Diz o art. 11 do CC: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

Como exemplo de exceção temos os direitos do autor, em nosso ordenamento regulado pela Lei nº 9.610/98.

“Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito...”

Prevê ainda, em seu art. 24, § 1º, a transmissão causa mortis, aos sucessores do autor, dos direitos morais de autor ali destacados.

Da mesma forma, temos na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Essa lei dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento (art. 1°).

Depende de autorização vejamos o que diz o art. 4°:

“A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive,

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