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Resumão AV1 Historia Do Direito Brasileiro

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Por:   •  13/10/2014  •  5.568 Palavras (23 Páginas)  •  3.626 Visualizações

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4 de maio de 1493 - BULA INTER COETERA - documento do papa dizendo que as terras iam ser divididas, entre Portugal e Espanha, a 100 léguas do cabo verde.

7 de Junho de 1494 - TRATADO DE TORDESILHAS – Portugal não aceita a Bula e faz um acordo com a Espanha. Este acordo ressalva que as terras serão divididas, mas não a 100 léguas de cabo verde e sim a 370 léguas. É o primeiro documento internacional que forma nossas fronteiras.

ORDENAÇÕES AFONSINAS - uma coleção de leis destinada a regular a vida doméstica dos súditos do Reino de Portugal a partir de 1446, durante o reinado de D. Afonso V. Era organizada em cinco Livros:

• O livro I trata dos cargos da administração e da justiça.

• O livro II ocupa-se da relação entre Estado e Igreja, dos bens e privilégios da igreja, dos direitos régios e sua cobrança, da jurisdição dos donatários, das prerrogativas da nobreza e legislação "especial" para judeus e mouros.

• O livro III cuida basicamente do processo civil.

• O livro IV trata do direito civil: regras para contratos, testamentos, tutelas, formas de distribuição e aforamento de terras, etc.

• O livro V trata do direito penal: os crimes e as suas respectivas penas.

ORDENAÇÕES MANUELINAS - São três diferentes sistemas de preceitos jurídicos que compilaram a totalidade da legislação portuguesa, de 1512-13 a 1605.

Fizeram parte do esforço do rei Manuel I de Portugal para adequar a administração no Reino ao enorme crescimento do Império Português na era dos descobrimentos.

Sucederam as pioneiras Ordenações Afonsinas, ainda manuscritas, e vigoraram até a publicação das Ordenações Filipinas.

Tinham toda uma estrutura social voltada ao favorecimento econômico da coroa portuguesa, era o tempo do mercantilismo. E como obter moeda? Comércio. Para tanto se desenvolveu o plantio da cana de açúcar, e com ele o sistema das capitanias hereditárias.

Ela foi escrita em forma de decretos como se todas as leis fossem novas, o que a difere da afonsina. Entretanto ambas se aproximam ao afirmar que se algo não está previsto deve ser consultado o direito romano.

ORDENAÇÕES FILIPINAS - Ordenações Filipinas ficaram prontas ainda durante o reinado de Filipe I, em 1595, mas entraram efetivamente em vigor em 1603, no período de governo de Filipe II.

Seguia a estrutura dos cinco livros que continham títulos e parágrafos.

Destaca-se o livro II, que demonstra a existência de normas especiais para cada uma das castas que compunham a sociedade daquele período.

Nos casos a serem julgados e que não estivessem previstos nas Ordenações Filipinas, casos omissos da legislação nacional, aplicavam-se subsidiariamente: O direito romano (Código de Justiniano), a partir das glosas (interpretações) de Acúrsio e das opiniões de Bártolo ou o direito canônico. Este último invocado quando estivesse em voga o pecado, como nos casos de crimes de heresia ou sexuais.

Na falta de qualquer solução a partir dessas fontes, e não fosse o caso passível de ser avaliado pelos tribunais eclesiásticos, deveria ser remetido ao rei. A decisão proferida pelo rei passava a valer como lei para outros feitos semelhantes.

As penas previstas nas Ordenações Filipinas eram consideradas severas e bastante variadas, destacando-se:

• O perdimento e o confisco de bens,

• O desterro, o banimento,

• Os açoites, morte atroz (esquartejamento)

• Morte natural (forca).

Mas, como típica sociedade da época, não poderia ser submetida às penas infamantes ou vis os que gozassem de privilégios, como os fidalgos, os cavaleiros, os doutores em cânones ou leis, os médicos, os juízes e os vereadores.

As Ordenações Filipinas não previam a prisão como pena. O acusado permanecia preso até a sentença, quando então era executada a pena. Nos raros casos em que havia pena de prisão, esta nunca era superior a quatro meses.

O tormento (hoje, tortura) só era aplicado a todas as pessoas quando se fossem acusadas de crime de lesa majestade, aleivosia, furto e outros. Fora isso, só pessoas vis (= não nobres) sofriam tormento. O tormento não era pena, mas sim meio de prova, após alguns indícios: confissão fora do Juízo, uma testemunha, fama pública etc; mas o julgador poderia decidir mediante outros indícios que entendesse convincentes.

As penas cominadas nas Ordenações Filipinas são as seguintes: Açoite (em público; em público com baraço e pregão; com grinalda de cornos); Atenazamento (apertava-se a carne do condenado, com tenaz ardente), Baraço e Pregão (baraço é o laço de apertar a garanta; pregão era a descrição da culpa e da pena); Confisco de bens; Decepamento de mãos ou corte de outros membros, Degredo (a pena de degredo temporal era considerada leve, podendo o acusado se defender sem procurador); Galés (remar em embarcações); Morte Atroz (com circunstâncias que agravam a morte, mas não o sofrimento: confisco de bens, queima ou esquartejamento do cadáver); Morte Civil (perda dos direitos e da graduação social); Civil – perda dos direitos; Morte com queima de cadáver após o estrangulamento; Morte com queima do condenado vivo (a chamada "morte natural de fogo" ou "queima até virar pó"); Morte Cruel (tinha por fim tirar a vida lentamente, no meio de tormentos, para torná-la mais dolorosa – atenazamento, queima ou esquartejamento do condenado vivo, açoite até a morte, sepultamento do condenado vivo); Morte na Forca para Sempre (deixar o cadáver apodrecer na forca); Morte por degolação, com ou sem exposição da cabeça do réu; Morte natural (por veneno, golpe, sufocação, decapitação); Pagamento de custas processuais (não podendo pagar, o réu ficava quatro meses preso, sendo solto se não houvesse condenação ou cumprindo a pena dada além do pagamento das custas); Pena arbitrária.

ORDENAÇÕES FILIPINAS NO BRASIL COLÔNIA - A aplicação do direito no vasto espaço territorial do Brasil-Colônia não fazia parte das preocupações portuguesas, já que o objetivo da Metrópole era principalmente assegurar o pagamento dos impostos e tributos aduaneiros.

Entretanto as Ordenações Filipinas foram a base do direito no período colonial e também durante a época do império no Brasil. Foi a partir da nossa Independência, em 1822, que os textos das Ordenações Filipinas foram sendo paulatinamente revogados, e substituídas por textos que, de certa forma, mantinham suas influências. Primeiro surgiu o Código Criminal do Império de 1830, que substituiu o Livro V das Ordenações; em seguida foi promulgado, em 1832, o Código de Processo Criminal, que reformou o processo e a magistratura; em 1850 surgiram o Regulamento 737 (processo civil) e o Código Comercial. Os Livros I e II perderam a razão de existir a partir das Revoluções do Porto em 1820 e da Proclamação da Independência brasileira.

O livro que ficou mais tempo em voga foi o IV, vigorando durante toda a época do Brasil Império e parte do período republicano, com profundas influências no nosso atual sistema jurídico. As Ordenações, portanto, tiveram aplicabilidade no Brasil por longo período e impuseram aos brasileiros enorme tradição jurídica, sendo que as normas relativas ao direito civil só foram definitivamente revogadas com o advento do Código Civil de 1916.

Aplicação da justiça:

Juízes singulares:

• Juiz das casas das Índias, Mina, Guiné, Brasil e armazéns,

• Ouvidor da alfandega da cidade de Lisboa

• Chanceler de sentença

• Corregedor de comarca

• Ouvidor de comarca

• Juiz ordinário

• Juiz de fora

• Juiz de vintena

• Almotacé

• Juiz de órfãos

• Juiz de sesmarias

Juízo de segundo grau:

• Casa de suplicação

• Tribunal de relação

Juízo de terceiro grau:

• Casa de Suplicação presidida pelo regedor e composta pelo chanceler-mor e pelos desembargadores da Casa de Suplicação

OBSERVAÇÕS ORDENAÇÕES – 1º: A principal diferença entre a Afonsina e a Manuelina e q depois é mantida na Filipina, é a inclusão do Direito Comercial.

2ª: O Direito Comercial foi incluído junto com o direito civil, porque na época das ordenações manuelinas Portugal está começando a expansão marítima, ou seja, as grandes navegações. Portugal começa a ter uma serie de territórios fora do continente europeu e começa se especializar, se organizar para fazer comercio. Ele faz isso através de empresas de navegação. Portanto começamos a ter o começo da formação do Direito Comercial.

3ª: Os livros das Ordenações vigoram no Brasil até a criação dos respectivos códigos, ex:

• Penal = 1830 (1830 foi criado o código penal)

• Cíveis = 1916 (1916 foi criado o código civil)

4ª: Não há diferenças entre as ordenações de Portugal e a do Brasil.

5ª: A única coisa é que TODOS os tribunais estavam em Portugal portanto, os processos eram enviados e julgados em Portugal.

1534 - AS CAPITANIAS HEREDITÁRIAS - Foi um sistema de administração territorial criado pelo rei de Portugal, D. João III. Este sistema consistia em dividir o território brasileiro em grandes faixas e entregar a administração para particulares (principalmente nobres com relações com a Coroa Portuguesa).

O vínculo jurídico era estabelecido em dois documentos: a Carta de Doação, que conferia a posse, e a Carta Foral ou de Foro que determinava direitos e deveres.

Carta de Doação - diz quem é o donatário, diz quem vai entregar a terra. o donatário recebia a posse da terra, podendo transmiti-la aos filhos, mas não vendê-la. Recebia também uma sesmaria de dez léguas de costa. Devia fundar vilas, distribuir terras a quem desejasse cultivá-las, construir engenhos, dever previsto na Carta Foral. O donatário exercia plena autoridade no campo judicial e administrativo para nomear funcionários e aplicar a justiça, podendo até decretar a pena de morte para escravos, índios e homens livres. Adquiria alguns direitos: isenção de taxas, venda de escravos índios e recebimento de parte das rendas devidas à Coroa. Podia escravizar os indígenas, obrigando-os a trabalhar na lavoura ou enviá-los como escravos a Portugal até o limite de 39 por ano.

Carta Foral - tratava, principalmente, dos tributos a serem pagos pelos colonos. Definia ainda, o que pertencia à Coroa e ao donatário. Se descobertos metais e pedras preciosas, 20% seriam da Coroa e, ao donatário caberiam 10% dos produtos do solo. A Coroa detinha o monopólio do comércio do pau-brasil e de especiarias. O donatário podia doar sesmarias aos cristãos que pudessem colonizá-las e defendê-las, tornando-se assim colonos.

OBS: As cartas não tem validade assim como a Lei.

Aos donatários cabia nomear o seu OUVIDOR, que era a pessoa que exercia a jurisdição civil e criminal.

Contudo este primeiro sistema administrativo brasileiro foi um fracasso.

1548 - GOVERNO-GERAL - O governo-geral foi o modo de organização utilizado por Portugal durante todo o período colonial. Respondendo ao fracasso do sistema das capitanias hereditárias, o governo português realizou a centralização da administração colonial com a criação do governo-geral, em 1548. Entre as justificativas mais comuns para que esse primeiro sistema viesse a entrar em colapso, podemos destacar o isolamento entre as capitanias, a falta de interesse ou experiência administrativa e a própria resistência contra a ocupação territorial oferecida pelos índios.

Em vias gerais, o governador-geral deveria viabilizar a criação de novos engenhos, a integração dos indígenas com os centros de colonização, o combate do comércio ilegal, construir embarcações, defender os colonos e realizar a busca por metais preciosos. Mesmo que centralizadora essa experiência não determinou que o governador cumprisse todas essas tarefas por si só. De tal modo, o governo-geral trouxe a criação de novos cargos administrativos.

• O ouvidor-mor era o funcionário responsável pela resolução de todos os problemas de natureza judiciária e o cumprimento das leis vigentes.

• O provedor-mor estabelecia os seus trabalhos na organização dos gastos administrativos e na arrecadação dos impostos cobrados.

• O capitão-mor desenvolvia ações militares de defesa que estavam, principalmente, ligadas ao combate dos invasores estrangeiros e ao ataque dos nativos.

O governo-geral acabou somente no ano de 1808, quando a Família Real Portuguesa chegou ao Brasil. Naquele momento, o Rio de Janeiro se transformou em capital não só do espaço colonial brasileiro, mas também do Império Português.

PACTO COLONIAL: Pode ser definido como um conjunto de regras, leis e normas que as metrópoles impunham às suas colônias durante o período colonial. Estas leis tinham como objetivo principal fazer com que as colônias só comprassem e vendessem produtos de sua metrópole. Através deste exclusivismo econômico, as metrópoles europeias garantiam seus lucros no comércio bilateral, pois compravam matérias-primas baratas e vendiam produtos manufaturados a preços elevados.

CARTA RÉGIA: Carta Régia é o nome dado ao documento oficial assinado por um monarca que segue para uma autoridade sem passar pela chancelaria, geralmente contendo determinações gerais e permanentes, ou seja, era uma forma de legislação em que o príncipe regente determinava e dava os mandamentos para controlar o reino, uma forma de lei geral a todos e não a uma só pessoa.

Exemplo de Carta Régia – 28 de Janeiro de 1808: ABRE OS PORTOS DO BRAZIL AO COMMERCIO DIRECTO ESTRANGEIRO COM EXCEPÇÃO DOS GENEROS ESTANCADOS.

ALVARÁ OU ALVARÁ RÉGIO - É um termo jurídico antigo usado para designar um edito real. Pode ser interpretado e caracterizado como uma licença real ou decreto régio em um estado tipicamente absolutista, de uma monarquia ou de um império. No Brasil usou-se o Alvará régio de 1500 época do descobrimento até 1893, vigência da República e em vários períodos da história de Portugal, os reis ou regentes fizeram uso deste edito para governar, de grande controle governamental, uma vez que era de administração única, o que possibilitava tranquilidade ao povo.

COBRANÇA DE IMPOSTOS: Em geral, os territórios auríferos eram divididos em datas, lotes de terra onde a extração era especificamente limitada. A doação de novas datas só acontecia assim que uma data era completamente esgotada. Por meio desse sistema, os portugueses visavam aperfeiçoar o controle sobre a extração.

A cobrança de impostos em cima do ouro arrecadado variou bastante ao longo do século XVIII. Inicialmente, todo o ouro extraído deveria sofrer o recolhimento do quinto. O quinto foi uma primeira modalidade de arrecadação onde vinte por cento do ouro, da prata e dos diamantes recolhidos deveria ser repassado à Coroa.

O desvio ilegal do ouro motivou a Coroa Portuguesa a transformar o sistema de cobrança com a substituição do quinto pela finta. Nesse novo sistema, os exploradores das minas eram obrigados a repassarem trinta arrobas (aproximadamente 45 quilos) anualmente. Contudo, o sistema foi considerado injusto, já que a capacidade produtiva de uma data poderia variar muito. De tal modo, os portugueses aprimoraram a cobrança do quinto com a criação das Casas de Fundição.

Na Casa de Fundição, o ouro extraído era transformado em barras que levavam o brasão da Coroa Portuguesa. Nesse instante era realizada a arrecadação do quinto e o restante do produto liberado para a comercialização. Com o passar do tempo, a intensificação das atividades de contrabando e o escasseamento das minas levaram os portugueses a adotarem sistemas de cobrança ainda mais rigorosos. Além do quinto, os produtores teriam que então pagar mais impostos com o sistema de capitação.

No sistema de capitação, o explorador das minas deveria repassar uma quantidade de ouro proporcional ao número de escravos que tivesse sob a sua propriedade. Desse modo, quanto mais escravos um explorador tinha, maiores eram as cobranças feitas em cima de sua produção. Quando um produtor não era proprietário de escravos, ele deveria ainda assim pagar uma quantia proporcional à extração realizada por ele mesmo.

Alcançando a segunda metade do século XVIII, percebemos que a exploração aurífera começava a desacelerar o seu ritmo de produção. Com isso, as dificuldades dos mineradores em pagar os tributos se tornavam cada vez maiores. No entanto, Portugal asseverou ainda mais a cobrança de impostos com a formulação da DERRAMA. Nessa outra modalidade de cobrança, os impostos atrasados eram cobrados com o confisco de bens da população local.

CONFLITOS E REVOLTAS: Em função da exploração exagerada da metrópole ocorreram várias revoltas e conflitos neste período:

Guerra dos Emboabas: os bandeirantes queriam exclusividade na exploração do ouro nas minas que encontraram. Entraram em choque com os paulistas que estavam explorando o ouro das minas.

Revolta de Filipe dos Santos: ocorrida em Vila Rica, representou a insatisfação dos donos de minas de ouro com a cobrança do quinto e das Casas de Fundição. O líder Filipe dos Santos foi preso e condenado a morte pela coroa portuguesa.

Conjuração Baiana (1798): Também conhecida como "Revolta dos Alfaiates". Revolta de caráter emancipacionista ocorrida na então Capitania da Bahia. Foi punida duramente pela Coroa de Portugal.

Inconfidência Mineira (1789): liderada por Tiradentes, os inconfidentes mineiros eram contra a execução da Derrama e o domínio português. O movimento foi descoberto pelo rei de Portugal e os líderes condenados. A conjuração pretendia eliminar a dominação portuguesa de Minas Gerais. Não havia a intenção de libertar toda a colônia brasileira, a identidade nacional ainda não havia se formado. A forma de governo escolhida foi a República, inspirados pelas ideias iluministas da França e da Independência dos Estados Unidos da América (1776). Ressalve-se que não havia uma intenção clara de libertar os escravos, já que muitos dos participantes do movimento eram detentores dessa mão-de-obra

Tiradentes, o conjurado de mais baixa condição social, foi o único condenado à morte por enforcamento, sendo a sentença executada publicamente a 21 de abril de 1792 no Campo da Lampadosa. Outros inconfidentes haviam sido condenados à morte, mas tiveram suas penas reduzidas para degredo, na segunda sentença. A casa onde ele viveu foi destruída.

Após a execução, o corpo foi levado em uma carreta do Exército para a Casa do Trem (hoje parte do Museu Histórico Nacional), onde foi esquartejado. O tronco do corpo foi entregue à Santa Casa de Misericórdia, sendo enterrado como indigente. A cabeça e os quatro pedaços do corpo foram salgados, para não apodrecerem rapidamente, acondicionados em sacos de couro e enviados para as Minas Gerais, sendo pregados em pontos do Caminho Novo onde Tiradentes pregou suas ideias revolucionárias. A cabeça foi exposta em Vila Rica (atual Ouro Preto), no alto de um poste defronte à sede do governo. O castigo era exemplar, a fim de dissuadir qualquer outra tentativa de questionamento do poder da metrópole.

Observação: 1ª Sua sentença foi dada com base nas ordenações Filipinas.

2ª O Direito Penal das Filipinas não era igual para todos, os fidalgos, nobres não recebiam a mesma punição dos pobres.

3ª A sentença foi feita desta forma, pois era valida de acordo com as normas da época. Se fosse dada um pouco mais a frente, depois da CF de 1824 e do CP de 1830, onde foi extinto as penas de morte vil e cruéis, não seria desta forma. (Na CF de 1824 AINDA TINHA PENA DE MORTE, o que não podia ra matar e picotar, matar e não deixar enterrar, condenar a morte e ainda passar a pena para os filhos)

PERÍODO POMBALINO: Vai de 1760 a 1808. Leva esse nome devido às reformas realizadas na metrópole e nas colônias portuguesa, pelo primeiro-ministro de Portugal, conde de Oeiras e Marquês de Pombal, Sebastião José de Carvalho e Melo.

Escolhido pelo rei de Portugal D. José I para ocupar o cargo de primeiro-ministro, Pombal tinha o objetivo de realizar reformas que recuperassem a economia portuguesa tendo como plano de fundo a crise do Antigo Regime e a subida das ideias iluministas.

Para colocar Portugal numa posição privilegiada em relação aos demais países europeus, era preciso focar na colônia que tinha mais peso econômico, ou seja, o Brasil.

Pombal acabou com as capitanias hereditárias, trocou a capital que era Salvador pelo Rio de Janeiro, criou duas companhias de comércio (Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão/Companhia Geral de Pernambuco e Paraíba) e aumentou a cobrança de impostos sobre a exploração de ouro o que culminou na Inconfidência Mineira.

Depois da morte de D.José I, foram várias as medidas do Marquês que foram anuladas. O período Pombalino terminou de fato com a chegada da família real ao Brasil em 1808.

1808 – VINDA DA FAMÍLIA REAL AO BRASIL - Escoltada pela marinha inglesa, deve ser interpretada como uma fuga. E esse fato histórico e seus desdobramentos abalariam as estruturas do pacto colonial, decretando seu fim.

Ao chegar ao Brasil, à família imperial viu que aqui não tinha indústrias, etc.

Como o Brasil só podia comercializar com Portugal por causa do Pacto-Colonial e Portugal estava na mão de Napoleão, no mesmo ano da chegada, D. João determinou a ABERTURA DOS PORTOS AS NAÇÕES AMIGAS podendo assim o Brasil comercializar com os países amigos.

D. João determinou o ALVARÁ INDUSTRIAL onde o Brasil poderia começar a produzir seus próprios produtos

D. João assinou mais dois tratados: O tratado de ALIANÇA E AMIZADE que previa a extinção do trafico negreiro e a proibição da santa inquisição de atuar no Brasil. O tratado de COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO que fixava as taxas alfandegarias: 15% sobre a importação da Inglaterra, 16% de Portugal e 24% do resto do mundo.

O Tratado de Aliança e Amizade não funcionou, pois a Santa inquisição não veio para o Brasil, porém o trafico negreiro continuou.

E a maior consequência do tratado de Comercio e Navegação foi que, como os produtos fabricados aqui eram péssimos, com esse tratado passou a inviabilizar as indústrias no Brasil.

Em Dezembro de 1815, o príncipe-regente D. João elevou o Brasil a nação, passando a ser um país soberano reconhecido como personalidade jurídica de Direito Internacional pelas principais potências da época, integrando o então Reino Unido de Portugal, do Brasil e dos Algarves.

Principais medidas do governo de Dom João VI no Brasil:

• 1808 – Abertura dos Portos para o livre-comércio entre o Brasil e as demais nações não aliadas da França.

• 1808 – Fábricas e Manufaturas passam a ser permitidas no Brasil.

• 1808 – Banco do Brasil é criado para ser o agente financeiro do governo.

• 1808 – Imprensa Régia, o início da imprensa no Brasil.

• 1808 – Escolas médico-cirúrgicas, fundadas em Salvador e no Rio de Janeiro.

• 1810 – Tratados de aliança e comércio com a Inglaterra – como pagamento pela aliança com a Inglaterra e dos empréstimos, os produtos ingleses teriam impostos de 15%, inferior aos dos portugueses.

ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO NO BRASIL COLÔNIA - Com a chegada da corte real ao Brasil, vieram, também, os juízes, que eram chamados de ouvidores do cível e ouvidores do crime (o nome variava conforme a especialidade que julgavam).

Estes juízes formaram o que se denominou Casa da Justiça da Corte.

1822 - INDEPENDÊNCIA - Em 1821, o governo português decreta o regresso de dom Pedro a Lisboa. No Brasil, agitações populares exigem a permanência do príncipe regente. Sabendo que caso abandonasse o Brasil ele voltaria a ser Colônia de Portugal, em 9 de janeiro de 1822, dom Pedro toma a decisão de ficar no Brasil. Este episódio ficou conhecido como o “Dia do Fico”. "Se é para o bem de todos e felicidade geral da nação, está declarado: diga ao povo que eu fico".

Diante da pressão das Cortes portuguesa para o retorno de dom Pedro, o príncipe regente, em 7 de setembro de 1822, proclama a Independência do Brasil ; foi a emancipação política do Brasil. O Brasil tornava-se um Império e D. Pedro era o seu imperador.

PRIMEIRO REINADO: O primeiro reinado do Brasil é o nome dado ao período em que D. Pedro I governou o Brasil como Imperador, entre 1822 e 1831, ano de sua abdicação. O primeiro reinado compreende o período entre 7 de setembro de 1822, data em que D. Pedro I proclamou a independência do Brasil, e 7 de abril de 1831, quando abdicou do trono brasileiro.

A ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DO ESTADO BRASILEIRO: Após a independência do Brasil, tornou-se necessário organizar o novo Estado, através de uma Constituição.

Neste momento, a vida política no novo país estava dividida em dois grupos. O Partido Português, que articulava a recolonização do Brasil, e o Partido Brasileiro, dividido em duas facções: os conservadores, liderados pelos irmãos Andrada e que defendiam uma monarquia fortemente centralizada; e os liberais, que defendiam uma monarquia onde os poderes do rei fossem limitados.

No ano de 1823, uma Assembleia Constituinte - composta por 90 deputados -apresentou um projeto constitucional que mantinha a escravidão, restringia os poderes do imperador e instituía o voto censitário.

Não gostando de ter os seus poderes limitados, D. Pedro I fechou a Assembleia Constituinte. Procurando impedir sua dissolução, a Assembleia ficou reunida na noite de 11 para 12 de novembro, episódio conhecido como Noite da Agonia.

Dissolvida a Assembleia, D. Pedro convocou um grupo de dez pessoas - Conselho de Estado - que ficou encarregado de elaborar um novo projeto constitucional. O projeto será aprovado em 25 de março de 1824.

ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO:

A CONSTITUIÇÃO DE 1824 - Carta Magna do Brasil independente

• Estabelecimento de uma monarquia hereditária;

• Instituição de quatro poderes:

• Poder Executivo, exercido pelo imperador e seus ministros;

• Poder Legislativo, exercido por deputados eleitos por quatro anos e senadores nomeados em caráter vitalício;

• Poder Judiciário, formado por juízes e tribunais, tendo como órgão máximo o Supremo Tribunal de Justiça e

• Poder Moderador, de atribuição exclusiva do imperador e assessorada por um Conselho de Estado. Pelo poder Moderador, o imperador poderia interferir nos demais poderes. Na prática, o poder político do imperador era absoluto;

• O país foi dividido em províncias, dirigidas por governadores nomeados pelo imperador;

• O voto era censitário, tendo o eleitor ou candidato de comprovar uma determinada renda mínima; o voto seria a descoberto ( não secreto ); votavam os brasileiros ativos (proprietários), livres, maiores de 25 anos, exceto religiosos, criados, escravos libertos, mulheres e todos que não tinha renda mínima de 100 mil-réis.

• Eleições indiretas;

• Oficialização da religião católica e subordinação da Igreja ao controle do Estado.

• Igualdade jurídica baseada no princípio “todos são iguais perante a lei”, direito de propriedade e de iniciativa econômica.

A Constituição de 1824, liberal na concepção, ajustava-se aos interesses da elite social de um país em que a maioria da população não tinha acesso à propriedade e de renda mínima para votar e ser votada.

A primeira Constituição brasileira foi outorgada por D. Pedro I e solenemente jurada na Catedral do Império, no dia 25 de março de 1824.

Principais características desta constituição:

1. O governo era uma monarquia unitária e hereditária; Art 3º, 105 e 104

2. O Imperador era inimputável (não respondia judicialmente por seus atos).

3. Por meio do Poder Moderador o imperador nomeava os membros vitalícios do Conselho de Estado os presidentes de província, as autoridades eclesiásticas da Igreja oficial católica apostólica romana, o Senado vitalício. Também nomeava e suspendia os magistrados do Poder Judiciário, assim como nomeava e destituía os ministros do Poder Executivo. Art 102 a 104

4. O Estado adotava o catolicismo como religião oficial. As outras religiões eram permitidas com seus cultos domésticos, sendo proibida a construção de templos com aspecto exterior diferenciado; art 5º, 103

5. Submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do Imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja Católica (padroado); art 103 II e XIV

6. Define quem é considerado cidadão brasileiro;

7. As eleições eram censitárias e indiretas; art 90, 95

Foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto um rol de direitos e garantias individuais;

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

PERÍODO REGENCIAL - O Período Regencial é uma época da História do Brasil entre os anos de 1831 e 1840. A Regência era a forma de governo prevista pela CF de 1824 para que quando houvesse a falta do imperador (neste caso tinha o imperador mas o mesmo tinha apenas 5 anos de idade podendo assumir como imperador aos 18 anos), tivesse uma pessoa para governar em seu lugar. A CF de 1824 previa que a Regência fosse TRINA.

O governo regencial abriu espaço para diferentes correntes políticas. Os liberais, subdivididos entre moderados e exaltados, tinham posições políticas diversas que iam desde a manutenção das estruturas monárquicas até a formulação de um novo governo republicano. De outro lado, os restauradores – funcionários públicos, militares conservadores e comerciantes portugueses – acreditavam que a estabilidade deveria ser reavida com o retorno de Dom Pedro I.

Uma das inovações instituídas pela Regência Trina foi a criação da Guarda Nacional, já em 1831. Esta força remetia o Exército ao segundo plano e se constituía na principal força pública com a qual o poder central procuraria conter os motins que estouravam. Seu principal objetivo era a manutenção da unidade territorial do Império , reprimindo revoltas locais. PRINCIPAIS REVOLUÇÕES: Cabanagem (1835 a 1840), Balaiada (1838 – 1841), Sabinada (1837-1838) e Guerra dos Farrapos (1835 – 1845).

A Regência acabou devido às inúmeras Guerras, pois, graças a estas guerras, foi feito uma nova Lei para suprir a idade do imperador menor onde ele aos 14 anos seria o Imperador (Declaração da Maioridade, também referida em História do Brasil como Golpe da Maioridade) e devolvendo a ele o PODER MODERADOR forte e concentrado para tentar acabar com os movimentos separatistas.

1830 - CÓDIGO CRIMINAL: Foi o primeiro código penal brasileiro, sancionado poucos meses antes da abdicação de D. Pedro I, em 16 de dezembro de 1830. Vigorou desde 1831 até 1891, quando foi substituído pelo Código Penal dos Estados Unidos do Brasil.

Trazia no seu texto a regulamentação da ordem social. Em outras palavras, a Justiça dirigia-se à sociedade como um todo: população livre ou escrava.

Tipos de crimes

• Públicos: entendidos como aqueles contra a ordem política instituída, o Império e o imperador - dependendo da abrangência seriam chamados de revoltas, rebeliões ou insurreições

• Particulares: praticados contra a propriedade ou contra o indivíduo e, ainda, os policiais contra a civilidade e os bons costumes. Estes últimos incluíam-se os vadios, os capoeiras, as sociedades secretas e a prostituição

• De imprensa: era também considerado policial, e era a responsabilização sucessiva de delitos cometidos através da imprensa.

Penas

• Prisão Perpétua

• Prisão Temporária

• Morte

• Trabalho Forçado

• Banimento

Inovações jurídicas mais importantes:

• Nullum crimen, nulla poena sine legem. art 1º e 33

• Definiu crime doloso. Art 2º

• Tratou de crimes omissivos, art 2º

• Admite tentativa, art 2º

• Humanização de penas

• Introduziu o dia multa, art 55

• Responsabilidade sucessiva em crimes de imprensa, art 7º

• Menoridade penal aos 14 anos, art 10º

• Codelinquência, art 16

• Tratava de coação irresistível e fortuito, art 14º

• Estabelece reparação civil do dano.

• Necessidade de certeza para punição, art 36

1832 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

A grande inovação deste dispositivo é a presença do HABES CORPUS.

Art. 340. Todo o cidadão que entender, que elle ou outrem soffre uma prisão ou constrangimento illegal, em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de - Habeas-Corpus - em seu favor.

Art. 341. A petição para uma tal ordem deve designar:

§ 1º O nome da pessoa, que soffre a violencia, e o de quem é della causa, ou autor.

§ 2º O conteúdo da ordem por que foi mettido na prisão, ou declaração explicita de que, sendo requerida, lhe foi denegada.

§ 3º As razões, em que funda a persuasão da illegalidade da prisão.

§ 4º Assignatura, e juramento sobre a verdade de tudo quanto allega.

Art. 353. A prisão julgar-se-ha illegal:

1º Quando não houver uma justa causa para ella.

2º Quando o réo esteja na cadêa sem ser processado por mais tempo do que marca a Lei.

3º Quando o seu processo estiver evidentemente nullo.

4º Quando a autoridade, que o mandou prender, não tenha direito de o fazer.

5º Quando já tem cessado o motivo, que justificava a prisão.

1834 – ATO ADICIONAL DA CF. 1824: O Ato Adicional foi um fruto direto da maioria liberal na Câmara dos Deputados, que pregava uma maior autonomia para as províncias, e que era parte programática daquele partido. Assim, a Regência propôs que se reformasse a Constituição de 1824.

O projeto da emenda constitucional fora proposto ainda em 1831 por uma comissão composta por deputados em sua maioria liberal e paulista. A proposta inicial continha alterações bastante radicais, no sentido de ampliação do poder provincial. Mas o ponto de maior controvérsia foi a inserção, no Artigo Primeiro da Carta Magna dos dizeres - "o governo do império do Brasil será uma monarquia federativa".

Dentre suas maiores inovações estavam:

1. Criação das Assembleias Legislativas nas províncias. Este órgão substituía os antigos Conselhos Gerais e legislavam sobre a organização civil, judiciária e religiosa locais, sobre a instrução pública, desapropriações, funcionalismo, política e economia municipais, transporte e obras públicas, detendo então mais autonomia. Art 2º;

2. Cria o Município Neutro como território desmembrado da província do Rio de Janeiro, que deveria noutro lugar que não na cidade do Rio ter sua sede e governo, bem como a Assembleia, escolhendo para tanto a vila de Praia Grande, mais tarde elevada a cidade com o nome de Niterói para tal. Art1º;

3. Estabelece o voto para a escolha do Regente, que passava então a ser UNO, com mandato de 4 anos. Art 26;

4. Extinção do Conselho de Estado. Art 32;

1850 - LEI DE TERRAS: Ficou conhecida a lei nº 601 de 18 de setembro de 1850, foi a primeira iniciativa no sentido de organizar a propriedade privada no Brasil. Até então, não havia nenhum documento que regulamentasse a posse de terras e com as modificações sociais e econômicas pelas quais passava o país.

Ficou estabelecido, a partir desta data, que só poderiam adquirir terras por compra e venda ou por doação do Estado. Não seria mais permitido obter terras por meio de posse, a chamada usucapião. Aqueles que já ocupavam algum lote receberam o título de proprietário. A única exigência era residir e produzir nesta localidade.

Promulgada por D. Pedro II, esta Lei contribuiu para preservar a péssima estrutura fundiária no país e privilegiar velhos fazendeiros. As maiores e melhores terras ficaram concentradas nas mãos dos antigos proprietários e passaram às outras gerações como herança de família.

LEIS ABOLICIONISTAS: Na segunda metade do século XIX surgiu o movimento abolicionista, que defendia a abolição da escravidão no Brasil. Joaquim Nabuco foi um dos principais abolicionistas deste período.

A primeira etapa do processo foi tomada em 1850, quando a Lei Eusébio de Queiroz realizou a extinção do tráfico de escravos no Brasil.

Vinte e um anos mais tarde, em de 28 de setembro de 1871, foi promulgada a Lei Rio Branco ou como ficou conhecida como Lei do Ventre-Livre. Esta lei tornava livres os filhos de escravos que nascessem a partir da decretação da lei.

No ano de 1885, foi promulgada a Lei Saraiva-Cotegipe (também conhecida como Lei dos Sexagenários) que beneficiava os negros com mais de 60 anos de idade.

Foi somente em 13 de maio de 1888, através da Lei Áurea, que a liberdade total e definitiva finalmente foi alcançada pelos negros brasileiros. Esta lei, assinada pela Princesa Isabel, abolia de vez a escravidão em nosso país.

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