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Teoria Do Direito

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Por:   •  25/5/2014  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  287 Visualizações

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A Nação geral da Teoria do Esado:

a) Não tem ligação com a Sociedade;

b) Tem como finalidade organizar o Estado;

c) Somente tem ligação com a ciencia da economia;

d) O estado se reportado a idéia de estado de são paulo somente;

e) A constituição não fixa a idéia estruturante de estado

O presente trabalho lança suas bases sobre a Teoria do Estado, busca identificar os três poderes, identificando-os e caracterizando-os, explanando sobre suas funções.

Muitos doutrinadores con¬ceituam Estado como uma divisão territorial de certos países; como conjunto de poderes políticos de uma nação; governo; Nação politicamente organizada; Sociedade politicamente organi¬zada; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; na conceituação do nosso código civil, é pessoa jurídica de direito público interno, segundo o art. 14 do Código Civil. Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do direito público, como no campo do direito privado, mantendo sempre sua única personalidade de direito público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado se acha definitivamente superada.

Estes são alguns dos conceitos de Esta¬do que apontam para um Estado de Direito, ou seja, o Estado juridicamente organizado e obediente às suas leis, que, por sua vez, é constituído de três elementos originários e indissociáveis : povo, que é o componente humano do estado, território, sua base física e Governo Soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto organização emanado do povo.

É importante desta¬car que não há nem pode haver Estado in¬dependente sem soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu povo, e de fazer cum¬prir as suas decisões inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal se apresenta e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado.

Quanto às características da soberania, praticamente a totalidade dos estudiosos a reconhece como una, indivisível, inalienável e imprescritível. Ela é una porque não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias. Seja ela poder incontrastável, ou poder de decisão em última instância sobre a atributividade das normas, é sempre poder superior a todos os demais que existam no Estado, não sendo concebível a convivência de mais de um poder superior no mesmo âmbi¬to. É indivisível porque, além das razões que impõem sua unidade, ela se aplica à univer¬salidade dos fatos ocorridos no Estado, sendo inadmissível, por isso mesmo, a existência de várias partes separadas da mesma soberania.

É uma entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituin¬do pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação às unidades federadas e a cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.

Na ordem jurídica a União federal e o Estado federal, só preside os fatos sobre que incide sua competência; o Estado federal, ju¬ridicamente, rege toda a vida no interior do País, porque abrange a competência da União e a das demais unidades autônomas referidas no art. 18 da CRFB/88.

A posição da União no Estado federal constitui um aspecto unitário que existe em toda organização federal, pois se não hou¬vessem elementos unitários não teríamos à essência do Estado, como instituição de Direito Internacional.

Importante destacar que o Estado federal é que é a pessoa jurídica de Direito Internacional; quando se diz que a União é pessoa jurídica de Direito Internacional, refere-se a 2 coisas: as relações internacionais do Estado realizam-se por intermédio de órgãos da União, integram a competência deste, e os Estados federados não tem representação nem competência em matéria internacional

A União como pessoa jurídica de direito interno, é titular de direitos e sujeitos de obri¬gações; está sujeita à responsabilidade pelos atos que pratica, podendo ser submetida aos Tribunais; como tal, tem domicílio na Capital Federal, conforme o art. 18, § 1º; para fins pro¬cessuais, conforme o caso presente no art. 109.

Dentre os poderes que formam o Estado, o primeiro a ser destacado é o Legislativo: exercitado pelo Congresso Nacional, é definido como complexo de órgãos dedicados ao exercício predominante legislativa, que se compõe da Câmara e Senado Federal.

A Câmara dos Deputados é engen¬drada como órgão legislativo popular, na medida em que é formada por represen¬tantes do povo, eleitos pelo sistema de escrutínio proporcional, em número não inferior a 8 e superior a 70 membros por Estado ou Distrito Federal, totalizando 513 Deputados Federais, para o mandato de quatro anos, cabendo-lhe as atribuições enumeradas no art. 51 da CRFB.

O Senador Federal é entendido como órgão legislativo federativo, uma vez que é formado por representantes de entidades da federação, eleitos pelo sistema de escru¬tínio majoritário, em número de 3 membros por Estado ou Distrito Federal, assegurada a renovação da representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços, totalizando 81 Senadores da República, para o mandato de 8 anos, cumprindo-lhe as atribuições enunciadas no art. 52 da Consti¬tuição Federal.

A Constituição Federal consagrou em seu artigo 2º a tradicional tripartição de Poderes, ao afirmar que são Poderes do Estado, inde¬pendentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Com base nessa proclamação solene, o próprio legislador cons¬tituinte atribuiu diversas funções a todos

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