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VICENTE

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Por:   •  19/3/2015  •  860 Palavras (4 Páginas)  •  211 Visualizações

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- ADOÇÃO POR HOMOAFETIVOS NO BRASIL (JURISPRUDÊNCIAS)

Em princípio, o que entender por família, senão aquela em que se tem o amor como base sólida da relação, da união?

Infelizmente sabemos que a legislação brasileira em vigor, não absorve os casais homossexuais no conceito de família, logo, devido à omissão da lei, eles não possuem direito legal de adotar uma criança.

Entretanto, de acordo com o art. 42 do ECA, podem adotar os maiores de 18 anos independentemente do estado civil, contanto que cumpra todas as exigências e requisitos necessários a adoção.

Entendemos portanto que hoje, a adoção homoafetiva deveria ser regulamentada em lei, para que o casal homossexual fosse aceito efetivamente dentro do conceito de família já que é tema recorrente de repercussão social.

O conceito de família de acordo com Pablo Stolze poderia ser assim compreendido: […] Trata-se, em nosso sentir, de um ente despersonalizado, célula-mater da sociedade, cuja definição é ditada pelo vinculo de afetividade que une as pessoas, não cabendo ao Estado definir, mas, tão-somente, reconhecer esses núcleos (típicos ou não).

[…] Hoje, podemos afirmar que o conceito de família é socioafetivo (porque somente se explica e é compreendido à luz do princípio da afetividade), eudemonista (pois, como decorrência da sua função social, visa a realizar o projeto de felicidade de cada um dos seus integrantes e anaparental (podendo ser composta, inclusiva, por elementos que não guardem, tecnicamente, vínculo parental entre si) (cf. Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, Livraria do Advogado). Fonte: http://pablostolze.com.br/2013.2.LFG.Familia_01.pdf

Na atualidade, as pessoas de um modo geral, compreendem que a homossexualidade não pode mais ser vista como doença ou promiscuidade, mas como uma condição natural de algumas pessoas, observada em todos os povos e em todos os tempos desde sempre.

Antes porém, de se posicionar a favor ou contra a adoção homoafetiva, cabe a todos da sociedade analisar os pontos positivos e negativos relativos ao tema, mas tal interpretação dever ser decidida sem preconceitos e julgamentos pré elaborados. Antes de tudo, deve-se observar algo muito mais valioso e importante, que é a criança que necessita de um lar e de uma família para seu desenvolvimento.

Apesar de alguns Juízes manterem-se contrários ao atual entendimento e até mesmo ao atual costume, a postura da jurisprudência moderna tem sido favorável em diversas ações de adoção por casais homossexuais, tendo em vista, a preocupação com a dignidade do ser humano como um todo, aos princípios de igualdade de direitos, bem como de liberdade e, o devido respeito aos princípios constitucionais como se verá logo abaixo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 648257-5 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ¬ 2ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E ADOÇÃO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : J. S. B. J. RELATOR : DES. COSTA BARROS

APELAÇÃO CÍVEL ¬ HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO ¬ ADOTANTE HOMOSSEXUAL ¬ LIMITAÇÃO DE IDADE DO ADOTANDO ¬ AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme se verifica na Apelação acima, o Julgador inicia sua decisão com uma ideia atual acerca do conceito de família: “A adoção é um ato que envolve a criação de vínculos afetivos” e complementa a frase dizendo “independentemente da orientação sexual dos adotantes” levando-nos a crer que em breve esse conceito e essas decisões serão ainda mais vistas e decididas em nosso meio, sem preconceitos e dogmas ultrapassados.

RECURSO ESPECIAL Nº 889.852 - RS (2006/0209137-4)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO : L M B G

ADVOGADO : MÔNICA STEFFEN - DEFENSORA PÚBLICA

Está muito claro na decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 889.852 - RS (2006/0209137-4) que os Excelentíssimos Senhores Ministros do STJ/RS estão convictos de que a matéria cada vez mais discutida e perseguida nas instâncias processuais diversas, não violam o Código civil, nem fere o ECA muito menos a Constituição Federal, pois é essa mesma Constituição Federal que em seu Art. 5º Caput diz “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualqur natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” devemos observar ainda que a Dignidade da Pessoa Humana deve ser inviolada.

Outro ponto bem exposto e que merece uma despretensiosa reflexão refere-se ao por que de não se aceitar a adoção homoafetiva alegando um prejuízo ou mal a criança?. Conforme diz o Ministro, é preciso parar de vez com falsidades e hipocrisias: […] precisamos parar com essa falsidade, quiçá hipocrisia, de que elas podem fazer mal aos meninos. As famílias de pais heteros têm nos dado seguidos exemplos de maus tratos às crianças. As periferias nos mostram pais maltratando e estuprando as próprias filhas. Então, não se pode supor que o fato de as adotantes serem duas mulheres ou que vivam uma relação homoafetiva possa causar algum dano. Dano causa a manutenção do menor no abrigo ou dano causará ao interesse das crianças a não adoção. A adoção melhora, e muito, as condições de assistência médica e social; isso está positivado no acórdão recorrido.

Poderíamos elencar inúmeras alegações dos Exmos. Ministros mas entendemos que esses pontos são mais que suficientes para demonstrar nosso posicionamento.

Enfim, é questão de tempo para que essas decisões tornem-se cada vez mais corriqueiras e portanto positivadas no ordenament

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