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Violação do dever de cuidado

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Por:   •  23/10/2013  •  Tese  •  2.283 Palavras (10 Páginas)  •  363 Visualizações

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Violação de um dever de cuidado

Erro de conduta. Ex.: dirigir

Elementos

Conduta voluntária e resultado involuntário

Previsão ou previsibilidade

Falta de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia)

Responsabilidade Civil

PROF. ANA CRISTINA A. PINHEIRO

AULA 1. RESPONSABILIDADE CIVIL

1 – Introdução

1. Noções sobre o tema;

2. Conceito;

3. Dever jurídico originário e sucessivo;

4. Ato ilícito em sentido amplo e estrito;

1.2. Espécies de responsabilidade (gráfico da responsabilidade);

1.3. Pressupostos (análise do art.186 do NCC);

1 - Introdução

1.1. Noções sobre o tema;

A finalidade do direito, segundo nos ensina San Tiago Dantas, é “proteger o lícito e reprimir o ilícito”, e todos nós temos um dever genérico de conduta na nossa vida civil, de molde a evitar qualquer prejuízo a outrem, através de uma conduta cautelosa.

Isso nem sempre ocorre, o sujeito de direito realiza condutas reprováveis ou ele assume riscos sancionados e com isso pode vir a causar prejuízo material ou moral ao outro sujeito de direito, e daí decorre a responsabilidade civil.

Cuida-se da obrigação que o causador de um dano injusto tem no sentido de ressarcir a vítima de sua conduta danosa. Verdadeiro dever de arcar com as consequências do seu comportamento ilícito.

Na atualidade, a responsabilidade vem sendo definida como um conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como por princípios e teorias elaboradas para determinar a obrigação de uma pessoa de ressarcir os danos causados a outra, seja em decorrência da violação da lei (ato ilícito), seja pela violação de cláusulas contratuais.

1.2. Evolução histórica; (autotutela; Lei do mais forte; autocomposição; jurisdição)

1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Caio Mário da Silva Pereira inicia o seu livro “Responsabilidade Civil” dizendo q é difícil precisar o histórico da responsabilidade civil. E os autores na sua imensa maioria não sabem precisar com exatidão o momento do surgimento da responsabilidade, pq desde que o homem existe, juntamente com ele existem as disputas e os conflitos.

Contudo, todos concordam que desde os tempo mais remotos (Código de Hamurabi, homenagem ao monarca da Babilônia; período de 2003 a 1961 a.C.; Lex Aquilia data de 250 a.C.; Lei das XII Tábuas, em Roma) já se vislumbra a idéia de punir o causador de um dano, instituindo-lhe sofrimento igual.

Até mesmo nessas sociedades primitivas, já se impunham relações de convivência harmônica como forma de preservação do grupo social.

Só que nessa fase primitiva não existia um Estado organizado, suficientemente forte para impor a sua vontade sobre a dos particulares, que então resolviam os conflitos por suas próprias mãos. Trata-se da época da vingança privada ou autotutela.

a) VINGANÇA PRIVADA (AUTOTUTELA / AUTODEFESA) – Dto Romano: era a fase em que prevalecia a idéia de vingança privada, na qual uma das partes do conflito impunha à força sua vontade ao adversário.

• não havendo diferença entre responsabilidade civil e penal. Nessa época não se cogitava de satisfazer a vítima ou sua família, porém de atingir aquele que materialmente causou um dano.

Era a punição do mal com o mal (LEI DE TALIÃO; retaliatio), a própria Bíblia já dizia “Olho por olho, dente por dente” : EX. A pessoas que teve seu braço quebrado tinha o direito de quebrar o braço da outra, ou então de cortar o corpo do devedor em tantas partes quantos fossem os credores, ou mesmo de vendê-lo como escravo.

Com o passar do tempo, que em geral faz com que o homem se desenvolva e evolua, começou-se a perceber que esta forma de solução dos conflitos de interesse, das lides, não trazia paz para a vida em comunidade, mas ao contrário acirrava, aumentava ainda mais a discórdia, pq mesmo que o sujeito mais fraco estivesse com toda a razão, ele acabava sendo oprimido, dominado e derrotado pelo mais forte fisicamente.

Então nas sociedades antigas, começou a surgir A FIGURA DOS ÁRBITROS: homens escolhidos para solucionar os conflitos, eleito pelas partes em disputa. Geralmente, eram sacerdotes ou um ancião da comunidade q resolvia o conflito ou pela lei divina ou pelos costumes locais. Era já a 2a fase da evolução, denominada composição voluntária.

b) COMPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA: esta também foi perdendo força, na medida em que o Estado foi ficando mais forte. Segue-se a composição legal;

c) JURISDIÇÃO – Do latim juris dictio. Trata-se de um dos poderes soberanos do Estado, ao lado dos poderes de legislar e administrar. Cuida-se do poder-dever do Estado-juiz de solucionar os conflitos de interesse impondo, com definitividade, sua vontade sobre a dos particulares, que são proibidos de resolverem pela força seus conflitos. O Estado retira dos particulares a liberdade que estes possuíam de solucionar da maneira que quisessem seus próprios conflitos e toma para si o monopólio do poder de julgar.

Passa a solucionar as lides de forma coercitiva (obrigatória) e com definitividade (imutabilidade das decisões).

O direito penal passa, então, a tipificar como crime o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345).

• Quando o Estado, a autoridade passa a assegurar a punição do culpado, o aspecto civil (reparação) se dissocia do penal (punição).

ASPECTO CIVIL = REPARAÇÃO (reparar = consertar, restaurar, corrigir, remediar, atenuar com uma indenização o dano causado). Recai sobre o patrimônio material do causador do dano.

X

ASPECTO PENAL = PUNIÇÃO (PUNIBILIDADE). Recai sobre a própria pessoa do condenado, inclusive com a privação

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