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Тeoria da Unicidade X Teoria da Pluralidade no Brasil

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Por:   •  3/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.837 Palavras (8 Páginas)  •  401 Visualizações

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eoria da Unicidade X Teoria da Pluralidade no Brasil

Resumo: O povo necessita de um líder para não ficar encolhido diante das situações em que se vêem necessitados de decisões e pronunciamento. A Carta Maior de 1988 estabelece a teoria da unicidade sindical, onde só se reconhece um único sindicato em base territorial, não podendo ser inferior a área de um Município. Este sistema hierarquizado e compulsório não reflete o espírito contido na Convenção nº 87 da OIT, onde assegura o direito da liberdade sindical, ou seja, o Brasil não ratificou a convenção junto com os demais países. Portanto o nosso sistema jurídico não admite a liberdade sindical, já que o trabalhador não possui a faculdade de fundar um sindicato, a faculdade de aderir um sindicato e principalmente a faculdade de não aderir a um sindicato. Também não se admite a autonomia sindical, já que em nosso ordenamento, ela é estabelecida por categorias. A Convenção nº 87 da OIT, refere-se a liberdade sindical e à proteção de sindicalização, adotando o sistema de pluralidade sindical. A pluralidade sindical tem em seu conceito a livre filiação dos sindicatos para atuar concorrente em qualquer ponto do território nacional. Portanto o ordenamento jurídico brasileiro necessita de reformas trabalhista, devendo ser iniciada a modificação pela Constituição Federal de 1988 para o reconhecimento da pluralidade sindical. Num primeiro momento haveria a criação de muitos sindicatos, mas posteriormente, as pessoas iriam se conscientizar, que muitos sindicatos não têm poder pressão e iriam começar se agrupar, filando-se aos sindicatos em razão do serviço prestado pela agremiação e das conquistas que podem fazer para elas.[1]

Palavras-chave: Trabalho; Sindicalismo; Unicidade; Pluralidade;

Abstract: The people need a leader to be shrunk in the face of situations that find themselves in need of judgements and pronouncement. The Charter of 1988 establishes the theory of Trade Union Unity, where only recognizes a single syndicate on territorial basis, and may not be lower than the area of a municipality. This tiered system and compulsory does not reflect the spirit contained in ILO Convention No 87, which ensures the right of freedom of Association, i.e. the Brazil has not ratified the Convention along with other countries. Therefore our legal system does not admit trade union freedom, since the worker does not have the right to found a Trade Union, the right to join a Trade Union and primarily the Faculty not to join a Union. If not also admits the trade union autonomy, since in our land, it is established by categories. The ILO Convention No 87, refers to freedom of Association and protection of unionization, adopting the system of Trade Union plurality. The Trade Union plurality has in its concept to free membership of trade unions to act competitor in the national territory. Therefore the Brazilian legal system requires labor reforms should be initiated the modification by the Federal Constitution of 1988 for the recognition of Trade Union plurality. At first there would be the creation of many trade unions, but later, people would become aware that many unions have no power and pressure would start to group, filando to the unions on the grounds of the service provided by the College and of the achievements that can do for them.

Keywords: work; Syndicalism; Oneness; Plurality;

INTRODUÇÃO

Com a decadência do Governo Militar, as organização em grupos foram retomadas, surgindo um novo sindicalismo. A Constituição de 1988 traça uma redemocratização no sistema político brasileiro, porém o seu artigo 8º, mantém a estrutura do sindicalismo único para cada fração territorial e a contribuição compulsória, extinguindo somente o poder de intervenção do Estado contra o sindicalismo. Por isso é acusada de ter implementado a liberdade sindical pela metade, pois manteve o instituto de origem corporativista em seu texto.

A liberdade sindical é o direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem livremente, no números que quiserem, sem que sofra qualquer interferência do Estado, visando à promoção do interesse grupal. Para tanto é preciso que exista uma forma de contribuição espontânea dos associados. Em relação ao indivíduo a liberdade sindical consiste em três posições jurídicas: a faculdade de fundar um sindicato, a faculdade de aderir a um sindicato, e por fim a faculdade de não aderir a um sindicato.

O sistema brasileiro não ratificou a Convenção da OIT nº87, primeiramente por adota uma forma de organização que desprestigia a autonomia sindical, já que é estabelecida por categoria, e vedado a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, não podendo ser inferior área de um Município. E também por fornecer uma liberdade sindical mitigada, prevista na Constituição Federal, onde adota a Teoria da Unicidade, e cumulativamente a contribuição compulsória.

A Carta Maior é criticada por adotar a teoria da unicidade corporativista, não permitindo a liberdade sindical dos associados. Um dos principais argumentos de defesa da teoria da unicidade se refere ao possível fracionamento do sindicato, tornando este fraco, porém este ponto não tem base sólida para servir como crítica já que a legislação atualmente possibilitou o desdobramento de categoria.

A Convenção nº87 adota a teoria da pluralidade sindical que tem como conceito a livre filiação dos sindicatos para a atuação concorrente em qualquer ponto do território nacional. Dessa forma compatível com a liberdade sindical plena e com a contribuição assessória.

Para tanto é necessário uma reforma trabalhista, com o objetivo de reconhecer a teoria da pluralidade sindical, e assim ratificar a Convenção nº 87 da OIT.

Em março de 2005 foi apresentado ao Congresso Nacional um Projeto de Emenda Constitucional de nº 369/05, onde em linhas gerais comporta a suposta revogação da unicidade sindical, porém na realidade não é o que se vê, já que a reforma prevê a possibilidade de exclusividade de representação. Contudo a OIT reconhece a unidade da representação sindical, como escolha do sindicato com mais representatividade, desde que assegure a pluralidade de associação em qualquer nível.

A critica maior ao projeto de reforma sindical é não ter implementado o regime da liberdade sindical plena, e por conseqüência

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