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NORMATIVO Nº 13

Tese: NORMATIVO Nº 13. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/2/2014  •  Tese  •  714 Palavras (3 Páginas)  •  205 Visualizações

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NORMA REGULAMENTADORA N.º 13

CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO e TUBULAÇÕES

(Proposta de Texto)

Sumário

13.1. Introdução

13.2. Abrangência

13.3. Disposições Gerais

13.4. Caldeiras

13.5. Vasos de Pressão

13.6. Tubulações

13.7 Glossário

Anexo I - Capacitação de Pessoal.

Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos.

13.1. Introdução

13.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e saúde dos trabalhadores.

13.1.2. O empregador é o responsável pela adoção das medidas preconizadas nesta NR.

13.2. Abrangência

13.2.1. Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1.

b) vasos de pressão cujo produto PV seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;

c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2 (a), independente das dimensões e do produto PV;

d) recipientes móveis conforme item 13.7.48 desta NR;

e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão que contenham fluídos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2 (a) desta NR.

13.2.2. Os equipamentos abaixo relacionados devem ser submetidos à avaliação de integridade prevista em códigos ou normas nacionais ou internacionais pertinentes, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:

a) recipientes transportáveis, vasos destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;

b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;

c) vasos que façam parte integrante de pacote de máquinas rotativas ou alternativas;

d) dutos;

e) fornos e serpentinas para troca térmica;

f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;

g) vasos com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2 (a);

h) trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas;

i) geradores de vapor;

j) tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal ≤ 12,7 mm (doze vírgula sete milímetros);

k) tubulações de redes públicas de tratamento e distribuição.

13.3. Disposições Gerais

13.3.1. Constitui condição de risco grave e iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador.

13.3.1.1. As condições específicas listadas abaixo constituem RGI sem a necessidade de justificativa para enquadramento:

a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem

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