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Direito, ética, moral e o comportamento brasileiro frente aos comandos normativos eleitorais

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Por:   •  16/9/2013  •  Seminário  •  648 Palavras (3 Páginas)  •  823 Visualizações

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Direito, ética, moral e o comportamento brasileiro frente aos comandos normativos eleitorais

A propedêutica jurídica leciona que o direito, bem como a moral, são instrumentos de controle da sociedade, que existem, num conceito durkheimiano, para manter a ordem (NADER, 2010, p. 53). Todavia, para muitos doutrinadores, direito e moral não se confundem, estabelecendo-se entre estes, algumas diferenças a serem enfrentadas.

O professor Paulo Nader leciona que existem as normas jurídicas e não jurídicas. Estas, do campo moral, e aquelas relativas ao Direito, produto de uma atividade legislativa, e positiva do Estado. Estabelecendo as diferenças entre Direito e Moral, o magistério supracitado pugna que o Direito é objetivo; a moral subjetiva; o Direito subordina-se ao comando estatal; a Moral subordina-se tão somente à coletividade e às convicções das pessoas; o Direito, se violado, contrai sanções efetivas a serem impostas pelas instituições públicas; a Moral, se atropelada, pode vir a ser submetida a uma reprimenda social, que não aquelas oriundas da atividade do Estado; o Direito é norma bilateral; a Moral é regra unilateral; O Direito é norma que sucede fenômeno exterior; a Moral não é cogente e não dispõe de punição; o Direito é sancionado ou promulgado; a Moral é elemento formado a partir de uma cultura, de uma axiologia intersubjetiva das comunidades (2010, p. 53).Por outro lado, o jurisfilósofoEduardo Carlos Bianca Bittar, professor da tradicional Faculdade do Largo do São Francisco da Universidade de São Paulo(USP), enfatiza que há, nesse paralelo entre Direito e Moral quase uma antinomia, um paradoxo, uma ampla antítese:

[...] o Direito possui como características: a heteronomia; a coercibilidade; a bilateralidade [...] Unilateralidade, incoercibilidade e autonomia seriam as notas essenciais da moral, significando exatamente o oposto do indicado anteriormente como características do Direito. [...] (2011, p. 519-520).

Destarte, o grande perigo que existe em delinear, destrinchar, esmiuçar e, por fim, diferenciar Direito e Moral insurge da hipótese dessa separação solver um Direito imoral, enquanto a moral não seria, por si só, objeto essencial, predecessor, requisito, e constitutivo do Direito.Tão logo, o Doutor Eduardo Bittar insiste na intensa intimidade do Direito com a Moral, obstando a argumentação nazista proferida em quase todos os julgamentos do Tribunal de Nuremberg que ousou alegar a licitude e, portanto, moralidade do genocídio de judeus, por haver previsão legal que todo o serviço público nacional alemão devia hierarquia e obediência, atendo-se somente à tarefa do cumprimento de ordens, não importando quais fossem elas e que objetivos tivessem, vez que decorriam da presunção de legitimidade da própria lei alemã (2011, p. 521).

No artigo O Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e possibilidades, de Daniel Sarmento, há a acertadíssima observância de que até mesmo os positivistas, na atual conjuntura jurídica, reconhecem a imbricação da moral e do Direito como fenômeno inarredável:

[...] Ao reconhecer a força normativa de princípios revestidos de elevada carga axiológica, como dignidade da pessoa humana, igualdade, Estado Democrático deDireito e solidariedade social, o neoconstitucionalismo abre as portas do Direito para o debate moral. É certo que aqui reside uma

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