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A Teoria Da Natureza Da Personalidade

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Por:   •  11/11/2014  •  2.307 Palavras (10 Páginas)  •  821 Visualizações

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A NATUREZA DA TEORIA DA PERSONALIDADE

A teoria da personalidade e a história da psicologia

A visão mais ampla do desenvolvimento da teoria da personalidade começa com as concepções sobre o homem com os grandes sábios como Hipócrates, Platão e Aristóteles. Tendo contribuição também de pensadores como Tomás de Aquino, Bentham, Comte, Hobbes, Kierkegaard, Nietzsche e Maquiavel, que viveram entre os clássicos e a nossa época, onde as idéias podem ser encontradas no pensamento contemporâneo.

Alguns fatos relativamente recentes influenciaram a teoria da personalidade.

• O estudo da personalidade através da observação clínica, foi o principal fator que contribuiu para desvendar a natureza da teoria da personalidade e se inicia através de Charcot, Janet, Freud, Jung, e McDougall.

• Outra influência foi iniciada com a tradição Gestáltica e em William Stern .Esses teóricos impressionados com a unidade do pensamento, se convenceram que o estudo fragmentado do comportamento nunca seria de grande valor.

• O impacto da psicologia experimental em geral da teoria da aprendizagem em particular, que se refletiu no aumento de pesquisas rigorosamente controladas, na preocupação com as bases de construção de uma teoria e na apreciação mais detalhada sobre como um comportamento é modificado.

• A tradição psicométrica que preocupava em medir e estudar as diferenças individuais provocando uma crescentes sofisticação no modo de medir ou escalonar as dimensões do comportamento e de preceder a análise quantitativa dos dados.

Existe outras fontes de influências sobre a teoria da personalidade, como a genética, o positivismo lógico e a antropologia social, mas estas não foram tão amplas.

Existem diferenças entre a teoria e a pesquisa da personalidade e a teoria e a pesquisa em outras...

A natureza e o reconhecimento dos direitos da personalidade

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11200/a-natureza-e-o-reconhecimento-dos-direitos-da-personalidade#ixzz3EXjQGDUF

Resumo: Para que fosse possível ao indivíduo a observância de um regramento organizador da sociedade, o Estado teve também de proteger elementos intrínsecos à própria natureza humana, como a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica, a igualdade e a identidade pessoal, pressupostos para o exercício dos demais direitos previstos no ordenamento jurídico. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, sendo os direitos que materialmente emergem dele tomados como individuais fundamentais, na esfera do direito público, e como direitos da personalidade, em âmbito privado. Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, a disciplina dos direitos da personalidade passou a ser realizada também por legislação infraconstitucional. A natureza destes direitos, por tratarem de características inatas ao ser humano, pode ser explicada tanto pela teoria jusnaturalista quanto sob a ótica jurídico-normativa do positivismo.

O homem, enquanto ser social, depende do convívio com os seus semelhantes para a viabilidade de suas ações. A vida em sociedade é necessária, conseqüentemente, para a manutenção de nossa própria sobrevivência, uma vez que os interesses e necessidades dos indivíduos são satisfeitos com a troca de serviços, bens ou informações. Desde as primeiras civilizações até a atual sociedade capitalista e consumista, os homens travam relações econômicas, negociais, políticas, culturais e familiares entre si para a exeqüibilidade de suas existências em relação aos demais indivíduos e à própria natureza.

Para a possibilidade da vida em sociedade, contudo, fez-se preciso o estabelecimento de regras de conduta. As iniciativas humanas não poderiam ser determinadas unicamente pela vontade de cada um, sob pena de não prosperar a ordem indispensável para a predominância da estrutura social. As regras que se fizeram forçosas, para que fossem aceitas por todos, deveriam provir do ente possuidor de legitimidade para tal. A autoridade do definidor das regras, em razão do poder detido, sempre foi aspecto fundamental para a imposição e respeitabilidade das normas. A tarefa de legislar, apesar de já identificada ao longo da história da humanidade com o chefe familiar, com o líder religioso ou com o monarca absoluto, mostra-se no mundo ocidental de hoje, desde o advento do Iluminismo europeu, confiada ao Estado de poderes tripartidos.

O Estado, na condição de instituto destinado à organização da sociedade e ao oferecimento do bem comum, tem como um de seus deveres a produção das normas jurídicas determináveis a todos. Em um Estado Democrático de Direito, são existentes, válidas e eficazes todas as normas produzidas concordantes com a Constituição, Lei Maior resultante da vontade social tanto de definir parâmetros a serem seguidos pelas autoridades no exercício de suas atividades como de assegurar interesses gerais e garantias consideradas fundamentais para a convivência dos indivíduos em sociedade.

Todo o conjunto normativo desenvolvido pelo Estado, todavia, só tem razão de ser a partir do momento em que se considera objeto de tutela jurídica a proteção de elementos intrínsecos à própria natureza humana. Nesse sentido, a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica, a igualdade e a identidade pessoal são alguns dos pressupostos para o exercício dos demais direitos previstos em nosso ordenamento jurídico. Ainda que não presentes tais elementos em textos legais, não se pode negar sua existência dentro da esfera das condições naturais do ser humano. Tais características, inatas ao homem, ao receberem tutela estatal, são providas de recursos de proteção e elevadas à categoria de direitos positivados, fatos que representam uma das preocupações primordiais do Estado Democrático de Direito. Destarte, a este cabe apenas reconhecer e declarar a realidade desses direitos e não os constituir, uma vez que não provêm do ato normativo estatal, mas do contexto natural que envolve o homem como mais um de seus elementos.

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A garantia da tutela estatal desses direitos considerados intrínsecos à natureza humana se manifesta tanto no conteúdo dos chamados direitos individuais fundamentais, tratados pelo Direito Constitucional, como dentro da matéria dos Direitos da Personalidade,

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