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As Modalidades De Empresas E Sociedades Existentes No Direito Brasileiro

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Por:   •  21/3/2015  •  6.857 Palavras (28 Páginas)  •  510 Visualizações

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Sumário: Introdução – 1. Operações Societárias – 2. Objetivos da Reorganização Societária – 3. Da transformação – 3.1. Os efeitos e funções da transformação - 4. Da incorporação – 4.1. Extinção da incorporada - 5. Da fusão – 6. Da cisão – 7. Proteção aos credores – 8. O direito de recesso – 9. Obrigações fiscais nas operações societárias – Conclusão – Referências Bibliográficas.

Introdução

O movimento de globalização pode ser percebido nos mais diversos âmbitos da vida no planeta Terra. Essa forte e influente tendência incide diretamente na economia. Junto ao crescente desenvolvimento tecnológico, aos movimentos de Governança Corporativa e à alta competitividade presente no mundo dos negócios, as atividades produtivas estão cada vez mais concentradas em pequenos grupos econômicos, para se propiciar a melhor maneira de aperfeiçoar a produção, com redução dos gastos e aumento dos lucros, para que assim, as empresas possam melhor se adaptar ao competitivo mercado e nele sobreviverem.

Dentro desta perspectiva traçada é que surge as figuras jurídicas da transformação, incorporação, fusão ou cisão no âmbito da reorganização societária com o escopo principal de obter maiores vantagens econômica, e até fiscais. No decorrer da vida de uma sociedade, ela pode sofrer inúmeras mudanças na sua estrutura, mudanças estas que podem lhe alterar a disciplina legal (transformação) ou mesmo dissolvê-la (fusão, incorporação e cisão). Tais operações não são peculiares apenas às sociedades anônimas, podendo envolver qualquer tipo de sociedade. Este artigo tem por objetivo apresentar, conceituar, caracterizar as quatro operações societárias que estão previstas em nosso ordenamento jurídico brasileiro, principalmente na Lei 6.404/76 e no Código Civil de 2002, abordando também as consequências e efeitos jurídicos de cada operação que incide sobre a sociedade, sobre os credores, e por fim, sobre as questões tributárias.

1. Operações Societárias

Operações societárias são as modificações na estrutura, no tipo ou composição de uma sociedade empresária, e podem ser de quatro maneiras: a transformação, a incorporação, a fusão e a cisão. Segundo FÁBIO ULHOA COELHO, se uma operação societária envolver uma sociedade anônima, essa operação deverá ser regida pela Lei nº 6.404/76 (LSA) em seus artigos 220 a 234, porém caso a operação não envolva sociedades desse tipo, aplicam-se as regras do Código Civil de 2002 (arts. 1.113 a 1.122).

A Lei das Sociedades Anônimas Lei nº 6.404/76 ("LSA") foi formulada para fazer às vezes de um Código Societário brasileiro e que, apesar de tratar das S/A’s, acabou sendo aplicada (diante da estrutura da nossa legislação que cuidava de diversos tipos societários, porém sem lei que os regesse) em diversas matérias que diziam respeito a outros tipos societários que buscavam na LSA, a sua disciplina. É o caso das operações societárias de transformação, fusão, cisão e incorporação.

O Novo Código Civil de 2002, na mesma linha de outras codificações como o Código Civil Italiano, buscou unificar o direito privado brasileiro, revogando expressamente o Código Civil de 1916 e a primeira parte do Código Comercial, que tinha por objeto o direito comercial terrestre.

Entretanto, o legislador houve por bem ressalvar a sobrevivência da LSA. Nesta matéria, o Novo Código Civil ocupou-se apenas de uma sucinta definição da sociedade anônima em seu art. 1.088, e no art. 1.089 dispôs que esse tipo societário é regido "por lei especial, aplicando-se lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código".

O Código Civil destinou, em seu Livro II da Parte Especial - Do Direito de Empresa -, um capítulo às operações societárias de transformação, fusão, cisão e incorporação. A superveniência das disposições codificadas impõe o questionamento sobre a convivência entre as partes do CC e da LSA que regem as operações societárias. O caminho a ser seguido pelo operador do direito deverá ser o entendimento que não há incompatibilidade absoluta entre a regulação das operações de transformação, incorporação, fusão e cisão na LSA e o capítulo em análise no CC. [2] Desta forma, para compreendermos a matéria deste artigo será necessário trabalharmos conjuntamente com o Código Civil e com a LSA.

2. Objetivos da Reorganização Societária

Com o objetivo de dar ao empresário as condições necessárias para poder evoluir e adaptar seu negócio a novas necessidades que surgem no mercado, é que o Direito Empresarial coloca à disposição esses quatro institutos para a reorganização societária. Assim, as operações podem ocorrer pelas mais diversas razões, tais como: alienação ou aquisição de unidades de negócio, a reorganização de suas atividades, ganhos decorrentes de economia de escala, fusões econômicas de grupos empresariais, planejamento tributário ou sucessório, expansão para absorver clientes, incorporação de novas tecnologias e até como meio de redução da concorrência.

O planejamento tributário tem por escopo a compensação das perdas de uma sociedade com os lucros de outra do mesmo grupo, dentro dos limites admitidos em lei. Por exemplo, o Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de direitos a eles relativos não incide quando decorre de incorporação ou de fusão de uma sociedade por outra ou com outra (CTN art. 36). Ainda, no caso da cisão, também é possível a transferência de bens imóveis sem a incidência do ITBI.

Também é comum realizar-se operação societária com o objetivo de viabilizar alienação de controle da sociedade (por exemplo: o adquirente aporta capital na companhia que, em seguida, é cindida, com a versão do patrimônio correspondente aos recursos aportados em favor de sociedade do vendedor). [3] Em outros casos, essas operações podem ainda objetivar a ampliação do poder de um grupo de empresas no mercado.

3. Da transformação

A transformação é o ato por meio do qual a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação, como preceitua o art. 1.113 do Código Civil e o art. 220 da LSA. Essa operação transforma as características societárias, mas não extingue sua individualidade, porque permanece íntegros a pessoa jurídica, o quadro dos sócios, o patrimônio, e inclusive, os créditos e débitos da sociedade, só que submetida ao novo regime adotado. Podem transforma-se todas as sociedades de natureza civil, com ou sem fins lucrativos, desde que o contrato assim o preveja ou pelo menos, não o impeça.

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