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FAMILIADireito de Família

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Por:   •  25/9/2013  •  Seminário  •  1.671 Palavras (7 Páginas)  •  308 Visualizações

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Direito de Família

Preliminarmente é de se afirmar que o conceito de família é cultural, não jurídico, e disso decorre que os laços não são somente os sanguíneos.

O conceito de família é constituído a partir de valores sociais e não de valores jurídicos. Ela é possibilidade de convivência, devendo o direito regular a família a partir dessas possibilidades. (Cristiano Câmara)

1. FAMÍLIA COMO INSTITUIÇÃO – CÓDIGO CIVIL DE 1.916

a) Matrimonializada

b) Patriarcal – obediência aos pais – pátrio poder

c) Hierarquizada – além de serem os chefes, os filhos deviam obediência aos pais

d) Necessariamente heteroparental

e) Concepção tão somente biológica, pois somente os filhos biológicos é que tinham proteção. Os adotivos não. Havia a categorização dos filhos.

f) Indissolúvel – indissolubilidade familiar

CONCEPÇÃO INSTITUCIONAL DE FAMÍLIA – JURÍDICA E SOCIAL –

TAL CONCEPÇÃO EVIDENCIAVA QUE O QUE SE PROTEGIA ERA A FAMÍLIA

NÃO HAVIA PREOCUPAÇÃO COM A DINIDADE HUMANA.

2. FAMÍLIA COMO INSTRUMENTO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

a) Pluralizada – formada não só pelo casamento

b) Igualitária – igualdade entre pais e mães quanto ao poder

c) Democrática -

d) Hetero ou homoparental

e) Biológica ou socioafetiva

f) Dissolubilidade dos vínculos

PASSA A SE AFIRMAR UMA NOVA CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA SENDO UM INSTRUMENTO

O DF DE FAMÍLIA EXISTE PARA PROTEGER AS PESSOAS QUE COMPÕEM AS FAMÍLIAS

POR ESSA SUA VISÃO INSTRUMENTAL, PASSOU A SER CHAMADA DE EUDEMONISTA – SERVINDO PARA A BUSCA DA FELICIDADE E PARA A REALIZAÇÃO PESSOAL DO SER HUMANO

NÃO É UM FIM EM SI MESMA

Os paradigmas do Direito de Família hoje são: afeto, solidariedade, ética e dignidade.

Súmula 364 do STJ: Proteção, da impenhorabilidade do bem de pessoa sozinha.

*Nem todo sozinho é solteiro. A pessoa sozinha não forma uma família. A proteção do DF atual é da pessoa e não da família. Assim o STJ estabeleceu a proteção da pessoa sozinha, mesmo não formando uma família.

Deixou-se para traz a concepção de família apegada a dogmas religiosos e morais intransponíveis. A família deve ser vista como uma entidade voltada ao pleno desenvolvimento da personalidade do ser humano, proporcionando a busca da felicidade por parte de seus componentes. Em última análise, essa nova concepção de família “evidencia um espaço privilegiado para que os seres humanos se complementem e se completem”.1

3. DIREITO DE FAMÍLIA MÍNIMO – A INTERVENÇÃO ESTATAL DEVE SER MÍNIMA

Decorre do caráter instrumental da família. Família é meio e não fim.

Deve-se valorizar a autonomia privada, a vontade da pessoa humana, a autonomia da vontade.

Assim, conforme o STJ, mesmo as pessoas casadas antes de 2.002 podem alterar o regime de bens. (RESP 730.546 de MG)

Emenda 66 à CF aboliu os prazos para o divórcio.

Art. 28, § 2º, do ECA – consentimento do menor com mais de 12 anos de idade para colocá-lo em família substituta. Ampliação da vontade infanto-juvenil.

3. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DE FAMÍLIA

Dignidade da pessoa humana (art. 1º) e solidariedade (art. 3º) são aplicáveis em várias relações jurídicas e não só no Direito de Família.

Eficácia horizontal dos DF – 201.819/RJ (Caso do ECAD) – Associação que tinha estatuto que tratava da exclusão de associado e na forma do estatuto expulsou o associado.

Ver RESP 555.771 SP – O STJ mandou aplicar a boa-fé objetiva nas relações de família é de se concluir que a simples separação de fato cessa o regime de bens, porque não há mais colaboração recíproca.

Função social da família (art. 1513 do CC) é a cláusula geral de proibição de intervenção na família, ou seja, a família serve para proteger a pessoa (tese do direito de família mínimo).

4. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA

1 - Da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º., III, CF) – valor-fonte do ordenamento jurídico brasileiro que deve orientar todas as relações familiares e assistenciais, impondo respeito à pessoa e a sua realização afetiva, possibilitando, dessa forma, o seu pleno desenvolvimento. Passa a impor no Direito de Família a prevalência da afetividade sobre o caráter patrimonial que dominava o CC/16. Afirma Gustavo Tepedino 'apud' Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2009, p. 34) que “a observação atenta dos arts. 226 a 230 da Lex Mater conduz ao raciocínio de que a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros”.

Concluem os autores afirmando que “a entidade familiar está vocacionada, efetivamente, a promover, em concreto, a dignidade e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade”.

2 - Da Solidariedade Familiar (arts. 227 e 230, CF) – importa no dever de socorro, proteção, assistência e alimentos para garantir uma vida digna e o pleno desenvolvimento da pessoa e de sua personalidade.

3. Afetividade – Dupla conotação. Malgrado alguns autores apontem o afeto como um principio constitucional do DF, a jurisprudência vem entendendo como um valor jurídico não exigível. STF RE 567.164/MG e STJ REsp. 514.350 SP.

Inobstante não existir na Constituição a palavra afeto, em diversas passagens do texto constitucional observa-se que o legislador o trouxe no âmbito de sua proteção, como por exemplo, no fato de reconhecer a união estável como entidade familiar e dar-lhe proteção jurídica,

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